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Portaria 709/2018, de 20 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a proceder à repartição de encargos decorrentes do contrato de aquisição e instalação do equipamento laboratorial do novo edifício do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses de Coimbra

Texto do documento

Portaria 709/2018

Nos termos da sua lei orgânica, o IGFEJ, I. P., tem por missão a gestão dos recursos financeiros do Ministério da Justiça, a gestão do património afeto à área da justiça, das infraestruturas e recursos tecnológicos.

Neste âmbito, foi aprovada a necessidade de aquisição de mobiliário e equipamento laboratorial para o novo edifício do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, em Coimbra.

Aquela aquisição compreende o fornecimento e instalação do referido mobiliário e equipamento laboratorial que não foi contemplado no Concurso da Empreitada do Novo Edifício do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses de Coimbra.

Efetivamente, para que o edifício possa funcionar em pleno torna-se necessária a instalação de mobiliário e equipamento laboratorial adequado aos diferentes serviços que o compõem, designadamente, Toxicologia Forense, Anatomia Patológica, Genética Molecular, Genética e Biologia e Tanatologia Forense.

Foi elaborado um projeto de mobiliário e equipamento laboratorial em coordenação com a Direção do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses de Coimbra e em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais dos diferentes serviços e respetivos laboratórios.

Para o correto funcionamento dos laboratórios, para além do mobiliário e equipamentos laboratoriais a instalar, será necessária a execução de trabalhos complementares de construção civil na adaptação de espaços e nas ligações às infraestruturas relacionadas com as diferentes especialidades.

Considerando que o contrato a celebrar abrange o período de 2018 e 2019;

Considerando que é necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar naqueles anos económicos;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento que dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada, sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela;

Assim, manda o governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, ao abrigo das competências delegadas e nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição de encargos

1 - O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., fica autorizado a proceder à repartição de encargos decorrentes do contrato de aquisição e instalação do equipamento laboratorial do novo edifício do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses de Coimbra, no montante global máximo de (euro) 636.413,65 (Seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e treze euros e sessenta e cinco cêntimos).

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos, previsivelmente, da seguinte forma:

a) Em 2018 - (euro) 482.415,28 (Quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e quinze euros e vinte e oito cêntimos);

b) Em 2019 - (euro) 153.998,37 (Cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e oito euros e trinta e sete cêntimos).

Artigo 2.º

Acréscimo de saldo

Os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, ficando autorizada a transição de saldos para o ano seguinte, até ao limite das verbas autorizadas mediante a atualização dos respetivos registos no SCEP.

Artigo 3.º

Inscrição Orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., referentes aos anos indicados.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz os seus efeitos na data da sua assinatura.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 10 de setembro de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.

311912162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3561643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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