A Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, a Diretiva Quadro da Água (DQA), que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política da água e tem como objetivo a proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.
Os objetivos ambientais fixados pela DQA devem ser alcançados através da execução de programas de medidas especificadas em planos de gestão de região hidrográfica (PGRH), que devem atender, entre outros aspetos, à viabilidade das medidas a aplicar, ao trabalho técnico e científico a realizar, à eficácia das medidas e aos custos operacionais envolvidos.
A DQA fixou o ano de 2015 como a data limite para os Estados-membros atingirem o bom estado e o bom potencial das massas de água, sem prejuízo da possibilidade de recurso a prorrogações, para efeitos de uma realização gradual dos objetivos ou a derrogações, para efeitos de adoção de objetivos menos exigentes, nos casos em que não é técnica ou economicamente viável alcançar os objetivos fixados.
Os PGRH são instrumentos de planeamento dos recursos hídricos e visam a gestão, proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas na região hidrográfica, enquanto unidade principal de planeamento e gestão das águas, bem como, o cumprimento dos objetivos ambientais e das medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos estabelecidos na Lei da Água.
O conteúdo dos PGRH encontra-se definido na Portaria 1284/2009, de 19 de outubro, sendo que a área de jurisdição de cada PGRH é a correspondente a cada uma das regiões hidrográficas (RH), nos termos definidos pelo Decreto-Lei 347/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual, que aprova a delimitação georreferenciada das RH.
Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, os PGRH são revistos de seis em seis anos, sendo que o processo de revisão de cada ciclo de PGRH se deve iniciar três anos antes da sua entrada em vigor.
A competência para a elaboração, execução e revisão dos PGRH é da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P, (APA, I. P.), na qualidade de autoridade nacional da água, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei da Água.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 11198/2018, de 19 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, o seguinte:
1 - A APA, I. P., deve assegurar, nos termos do artigo 8.º da Lei da Água, a revisão dos PGRH referentes ao 2.º ciclo de planeamento da Diretiva Quadro da Água, correspondentes ao período temporal compreendido entre 2016 e 2021, que, nos termos do artigo 6.º da Lei da Água e do disposto no Decreto-Lei 347/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual, integram as seguintes RH:
a) RH1 - Minho e Lima;
b) RH2 - Cávado, Ave e Leça;
c) RH3 - Douro;
d) RH4 - Vouga, Mondego e Lis;
e) RH5 - Tejo e Ribeiras do Oeste;
f) RH6 - Sado e Mira;
g) RH7 - Guadiana;
h) RH8 - Ribeiras do Algarve.
2 - O âmbito territorial dos PGRH compreende todas as RH do continente, incluindo as massas de água nelas integradas, de acordo com o disposto Decreto-Lei 347/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual, estando envolvidos, total ou parcialmente, os seguintes municípios:
a) RH1 - Minho e Lima
Concelhos totalmente abrangidos: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Ponte da Barca, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Concelhos parcialmente abrangidos: Barcelos, Esposende, Terras de Bouro, Vila Verde e Montalegre.
b) RH2 - Cávado, Ave e Leça
Concelhos totalmente abrangidos: Amares, Braga, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Trofa, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
Concelhos parcialmente abrangidos: Barcelos, Boticas, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Lousada, Maia, Matosinhos, Montalegre, Paços de Ferreira, Ponte da Barca, Porto, Santo Tirso, Terras de Bouro, Valongo, Vieira do Minho e Vila Verde.
c) RH3 - Douro
Concelhos totalmente abrangidos: Alfândega da Fé, Alijó, Almeida, Amarante, Armamar, Baião, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Chaves, Cinfães, Espinho, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Marco de Canaveses, Meda, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Murça, Paredes, Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Pinhel, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vimioso e Vinhais.
Concelhos parcialmente abrangidos: Aguiar da Beira, Arouca, Boticas, Cabeceira de Basto, Castro Daire, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras, Guarda, Lousada, Maia, Matosinhos, Montalegre, Ovar, Paços de Ferreira, Porto, Sabugal, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Trancoso, Vila Nova de Paiva, Viseu, Valongo e Vieira do Minho.
d) RH4 - Vouga, Mondego e Lis
Concelhos totalmente abrangidos: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arganil, Aveiro, Batalha, Cantanhede, Carregal do Sal, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Estarreja, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Gouveia, Ílhavo, Mangualde, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murtosa, Nelas, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Penacova, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São João da Madeira, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Tondela, Vagos, Vale de Cambra, Vila Nova de Poiares e Vouzela.
Concelhos parcialmente abrangidos: Aguiar da Beira, Ansião, Arouca, Castro Daire, Covilhã, Figueiró dos Vinhos, Góis, Guarda, Leiria, Lousã, Manteigas, Ourém, Ovar, Pampilhosa da Serra, Penela, Pombal, Porto de Mós, Santa Maria da Feira, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sernancelhe, Trancoso, Vila Nova de Paiva e Viseu.
e) RH5 - Tejo e Ribeiras do Oeste
Concelhos totalmente abrangidos: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alcochete, Alenquer, Almada, Almeirim, Alpiarça, Alter do Chão, Alvaiázere, Amadora, Arruda dos Vinhos, Avis, Azambuja, Barreiro, Belmonte, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Cascais, Castanheira de Pera Castelo Branco, Castelo de Vide, Chamusca, Constância, Coruche, Covilhã, Crato, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fronteira, Fundão, Gavião, Golegã, Idanha-a-Nova, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mação, Mafra, Marvão, Moita, Mora, Nazaré, Nisa, Óbidos, Odivelas, Oeiras, Oleiros, Pedrógão o Grande, Penamacor, Peniche, Ponte de Sôr, Proença-a-Nova, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Seixal, Sertã, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Sousel, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila de Rei, Vila Franca de Xira, Vila Nova da Barquinha e Vila Velha de Ródão.
Concelhos parcialmente abrangidos: Ansião, Arraiolos, Arronches, Batalha, Borba, Elvas, Estremoz, Évora, Góis, Guarda, Leiria, Lousã, Manteigas, Marinha Grande, Monforte, Montemor-o-Novo, Montijo, Ourém, Palmela, Pampilhosa da Serra, Penela, Pombal, Portalegre, Porto de Mós, Redondo, Sabugal, Seia, Sesimbra, Setúbal e Vendas Novas.
f) RH6 - Sado e Mira
Concelhos totalmente abrangidos: Alcácer do Sal, Aljustrel, Alvito, Ferreira do Alentejo, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Viana do Alentejo.
Concelhos parcialmente abrangidos: Almodôvar, Beja, Castro Verde, Cuba, Évora, Montemor-o-Novo, Montijo, Odemira, Ourique, Palmela, Portel, Sesimbra, Setúbal, Vendas Novas e Vidigueira.
g) RH7 - Guadiana
Concelhos totalmente abrangidos: Alandroal, Alcoutim, Barrancos, Campo Maior, Mértola, Moura, Mourão, Reguengos de Monsaraz, Serpa e Vila Viçosa.
Concelhos parcialmente abrangidos: Almodôvar; Arraiolos, Arronches, Beja, Borba, Castro Marim, Castro Verde, Cuba, Elvas Estremoz, Évora, Loulé Monforte; Ourique, Portalegre, Portel, Redondo S. Brás de Alportel Tavira, Vidigueira e Vila Real Santo António.
h) RH8 - Ribeiras do Algarve
Concelhos totalmente abrangidos: Albufeira, Aljezur, Faro, Lagoa, Lagos, Monchique, Olhão, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Concelhos parcialmente abrangidos: Almodôvar, Odemira, Ourique, Castro Marim, Loulé, S. Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
3 - O prazo de revisão e elaboração dos PGRH é de 36 meses contados a partir da data de publicação do presente despacho.
4 - A elaboração dos PGRH deve ser acompanhada pelos Conselhos de Região Hidrográfica (CRH), nos termos previstos no artigo 3.º da Portaria 37/2015, de 17 de fevereiro, e pelo Conselho Nacional da Água, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei da Água.
5 - No caso dos PGRH que incidem sobre as RH internacionais, a RH1, a RH3, a RH5 e a RH7, a sua elaboração deve ser articulada com a autoridade competente do Reino de Espanha através dos mecanismos de coordenação adequados.
6 - Os PGRH estão sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, devendo a APA, I. P., proceder à consulta às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação.
3 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
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