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Portaria 671/2018, de 12 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., o Instituto de Avaliação Educativa, I. P., e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação dos serviços de vigilância e segurança para os anos 2019 e 2020

Texto do documento

Portaria 671/2018

Considerando que a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, através da Direção de Serviços de Contratação Pública, enquanto Unidade Ministerial de Compras (UMC-SGEC), nos termos da Portaria 150/2012, de 16 de maio, e do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, vai proceder à aquisição centralizada de «Serviços de Vigilância e Segurança» para as seguintes entidades adjudicantes: Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Instituto de Avaliação Educativa, I. P., e Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

Considerando que a UMC-SGEC se propõe, enquanto entidade agregadora, proceder à abertura do respetivo procedimento, ao abrigo do Acordo-Quadro de prestação de Serviços de Vigilância e Segurança, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

Considerando que é necessário proceder à autorização de encargos financeiros decorrentes dos contratos da aquisição de «Serviços de Vigilância e Segurança», que se estimam no valor de (euro) 3 234 880,03 (três milhões, duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta euros e três cêntimos) sem IVA, e de (euro) 3 978 902,44 (três milhões, novecentos e setenta e oito mil, novecentos e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) com IVA, para os anos económicos de 2019 e 2020.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação dos «Serviços de Vigilância e Segurança» que não poderão, nos anos económicos de 2019 e 2020, exceder as importâncias abaixo indicadas:

Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

2019 - (euro) 1 144 288,55 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 1 407 474,92 (um milhão, quatrocentos e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos);

2020 - (euro) 1 147 526,13 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis euros e treze cêntimos) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 1 411 457,14 (um milhão, quatrocentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e catorze cêntimos).

Instituto de Avaliação Educativa, I. P.

2019 - (euro) 113 113,45 (cento e treze mil, cento e treze euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 139 129,54 (cento e trinta e nove mil, cento e vinte e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos);

2020 - (euro) 113 113,45 (cento e treze mil, cento e treze euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 139 129,54 (cento e trinta e nove mil, cento e vinte e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos).

Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

2019 - (euro) 358 038,75 (trezentos e cinquenta e oito mil, trinta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 440 387,66 (quatrocentos e quarenta mil, trezentos e oitenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos);

2020 - (euro) 358 799,70 (trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e nove euros e setenta cêntimos) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 441 323,63 (quatrocentos e quarenta e um mil, trezentos e vinte e três euros e sessenta e três cêntimos).

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos das respetivas entidades referentes ao ano indicado.

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para o ano económico de 2020 podem ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de agosto de 2018. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 29 de novembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311870156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3551647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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