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Regulamento 808/2018, de 3 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda no concelho de Montemor-o-Novo

Texto do documento

Regulamento 808/2018

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Concelho de Montemor-o-Novo

Preâmbulo

Por força da publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º10/2015, de 16 de janeiro, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar os seus regulamentos ao consagrado naquele diploma legal. Atenta a profunda alteração introduzida ao nível do regime da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, e face à inexistência de regulamento municipal especificamente aplicável a esta matéria, concretamente, o Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, o qual se encontra neste preciso momento em fase de discussão publica e ao articulado do Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda, entendeu-se por crucial proceder à elaboração de um novo Regulamento, que agrega os regimes da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em todo o território do Concelho de Montemor-o-Novo. Isto, de modo a contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e, ao mesmo tempo, satisfazer as exigências crescentes dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida, não esquecendo as especificidades necessariamente impostas para o Centro Histórico da cidade de Montemor-o-Novo.

Ainda, com fundamento no disposto n a Lei 97/88, de 17 de agosto, também esta alterada pelo Decreto-Lei n.º48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, definem-se os critérios respeitantes à propaganda política e eleitoral no Concelho de Montemor-o-Novo, em especial quanto aos prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

Tendo presente o acima considerado, a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o presente Regulamento que foi submetido a consulta pública, apreciado na reunião da Câmara Municipal de 24 de janeiro de 2018 e aprovado na reunião da Assembleia Municipal de 23 de fevereiro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Concelho de Montemor-o-Novo é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; do disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, nas suas redações em vigor, e ainda do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime da ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, e propaganda política e eleitoral do concelho de Montemor-o-Novo.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, e ainda à propaganda política e eleitoral, em toda a área do território do Concelho de Montemor-o-Novo.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A venda ambulante, sujeita ao cumprimento do disposto no Regulamento Municipal respetivo;

b) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;

c) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionados com o cumprimento de prescrições legais;

d) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local.

3 - O presente Regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano e de publicidade concessionada pelo Município de Montemor-o-Novo na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Aglomerado urbano», o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;

b) «Anúncio eletrónico», sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

c) «Anúncio iluminado», suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) «Anúncio luminoso», suporte publicitário que emita luz própria;

e) «Bandeirola», suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f) «Campanha publicitária de rua» meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, exibição de ementas dos restaurantes, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

g) «Cavalete», suporte não luminoso, localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;

h) «Chapa», suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

i) «Coluna publicitária», suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

j) «Espaço público», área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;

k) «Centro Histórico": é um espaço delimitado de qualidade histórica/ arquitetónica, cujas características morfológicas, arquitetónicas e ambientais se pretendem preservar mantendo a predominância do uso habitacional e promovendo a sua revitalização.

l) «Esplanada aberta», instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

m) «Expositor», estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

n) «Floreira», vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

o) «Guarda-vento», armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

p) «Insufláveis e meios aéreos», todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;

q) «Letras soltas ou símbolos», mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios ou paramentos, montras, portas ou janelas;

r) «Mastro-bandeira» suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;

s) «Mobiliário urbano», proposta de instalação, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

t) «Múpi», suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município;

u) «Painel», também denominado "outdoor", suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;

v) «Pala», elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixo aos paramentos das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras;

w) «Pendão», suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

x) «Placa», suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;

y) «Propaganda eleitoral», toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras organizações;

z) «Propaganda política», toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

aa) «Publicidade», qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

bb) «Publicidade aérea», a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

cc) «Publicidade em veículos», a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;

dd) «Publicidade sonora», atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

ee) «Quiosque», estabelecimento de pequenas dimensões e sem acesso publico com área não superior a 10,00 m2, localizado em zonas pedonais;

ff) «Sanefa», elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

gg) «Suporte publicitário», meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

hh) «Tabuleta», suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

ii) «Tela», suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

jj) «Toldo», elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

kk) «Totem», suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

ll) «Unidades móveis publicitárias», veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

mm) «Via pública», via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

nn) «Vitrina», mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

CAPÍTULO II

Controlo prévio

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 5.º

Princípio Geral

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de autorização ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no número seguinte.

3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de pedidos de autorização, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada frontal do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

4 - A instalação em espaço público de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim não carece de qualquer procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público, ficando apenas sujeita a licença de publicidade nos termos do presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

5 - A instalação em espaço público de suporte publicitário quando dispensada do respetivo licenciamento nos termos do n.º 3, está sujeita a procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público, nos termos previstos na Secção seguinte.

6 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos nos Capítulo III, IV e V do presente Regulamento, em função do procedimento aplicável.

7 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral obedece ao regime constante do Capítulo VI do presente Regulamento, não se encontrando sujeita ao previsto no presente Capítulo.

SECÇÃO II

Mera comunicação prévia e pedido de autorização

Artigo 6.º

Mera comunicação prévia

1 - Sem prejuízo dos critérios constantes dos Capítulos IV e VI do presente Regulamento, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:

i) Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

j) Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de disposição em contrário, entende-se por «junto à fachada do estabelecimento» a instalação cujo objeto esteja, em parte ou na totalidade, compreendido n espaço contado a partir do plano da respetiva fachada até 1 metro de avanço, e não ultrapasse os seus limites laterais.

3 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no «Balcão do Empreendedor», que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

4 - Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e na Portaria 239/2011, de 21 de junho, ambas de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

5 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste. O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» e do pagamento das taxas devidas.

6 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos IV e VI, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

7 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 7.º

Autorização

1 - Aplica-se o regime da autorização no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve:

a) Ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e da Portaria 239/2011, de 21 de junho, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) Ser acompanhado do pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Montemor-o-Novo,

c) E identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.

3 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete analisar o pedido de autorização mencionado nos números anteriores, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

4 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso o Presidente da Câmara Municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.

5 - Os elementos que o pedido de autorização deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 5 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e na Portaria 239/2011, de 21 de junho, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

6 - A apreciação do pedido de autorização é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação.

7 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» dos pedidos de autorização, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.

8 - Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o Município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário ou pontualmente no caso de alguma ação de interesse municipal de última hora sem prévio aviso.

Artigo 8.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do empreendedor», todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 9.º

Cessação da ocupação do espaço público

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do Empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

2 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

SECÇÃO III

Licenciamento municipal

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Licença

1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados na secção anterior está sujeita a licença municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a ocupação da via ou espaço públicos, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licença municipal.

3 - Tratando-se de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos, devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

4 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento, e obedece às regras gerais sobre publicidade.

Artigo 11.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações, aprovações ou quaisquer outros atos permissivos, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.

2 - A concessão de licença de ocupação do espaço público deve preceder o procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - A eficácia da licença referida no número anterior é diferida até à data de emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, não podendo tal suspensão de eficácia exceder o prazo de um ano, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 12.º

Natureza precária da licença

A licença é por natureza precária, podendo ser revogada a todo o tempo sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo das situações de ocupação do espaço público resultantes de concessão, em que se aplica o respetivo regime.

Artigo 13.º

Reserva do Município

A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.

Artigo 14.º

Garantia

1 - Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para reposição do local nas condições em que se encontrava antes da ocupação.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo, até à receção da reposição das infraestruturas.

3 - O montante da caução será equivalente ao valor da reposição da infraestrutura.

4 - As cauções prestadas podem ser executadas pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.

5 - Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pelo Município, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.

6 - O não pagamento do valor das despesas a que se refere o número anterior, no prazo fixado para o efeito, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 15.º

Projetos de ocupação do espaço público

1 - A Câmara Municipal quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicitação por edital.

2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer às características formais e funcionais aprovadas e ainda ao disposto no presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Procedimento de licença

Artigo 16.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de licença inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.

2 - Tratando-se de obras isentas de procedimento de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação que impliquem a ocupação da via ou espaço públicos, o procedimento de licença de ocupação inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data do início de execução das mesmas.

3 - Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Identificação do requerente, com o nome, morada, profissão, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

ii) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade.

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Identificação da firma, número de identificação fiscal e sede;

ii) Identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

iii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.

a) O endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, e o respetivo nome ou insígnia;

b) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;

c) A indicação exata da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;

d) A indicação do período de tempo pretendido.

4 - O requerimento deve ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de lixo.

5 - As ligações referidas na alínea a), do número anterior, implicam as autorizações necessárias da responsabilidade do requerente.

6 - Quando o pedido de licença respeite a ocupação do espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, aplicam-se as disposições previstas no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.

7 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e legislação específica aplicável.

8 - A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruída com assinatura digital qualificada.

Artigo 17.º

Elementos instrutórios

1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;

b) Ata da assembleia de condóminos da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

c) Autorização de entidades publicas ou concessionárias que se devam de pronunciar sobre a pretensão;

d) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

e) Cópia do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão respeite a edifício ou fração autónoma;

f) Planta de localização à escala de 1:2000, com a indicação do local objeto da pretensão;

g) Fotografia a cores do local objeto da pretensão incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

h) Declaração do requerente responsabilizando-se por eventuais danos que sejam causados no espaço público.

2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:

a) Planta de implantação cotada assinalando as dimensões (comprimento e largura) do local, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente, plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões, incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

c) Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçados e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso;

3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:

a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;

c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja, um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização da entidade competente, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

4 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.

Artigo 18.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, a indicação do pedido ou da localização da ocupação, afixação, inscrição ou difusão, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 19.º

Apreciação do pedido

1 - Os pedidos de licença são apreciados pela Divisão de Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo (DAOTU), atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias.

2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Regulamento são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.

Artigo 20.º

Deliberação

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contado a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo 21.º

Indeferimento do pedido

O pedido de licença é indeferido quando:

a) Não obedeça aos princípios gerais e proibições constantes do presente Regulamento;

b) Não cumpra os critérios previstos no presente Regulamento;

c) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;

d) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.

Artigo 22.º

Notificação

1 - A deliberação de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Em caso de deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Montemor-o-Novo;

c) Do prazo de 30 dias para o pagamento e levantamento do alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

3 - Tratando-se de deferimento do pedido de renovação de licença concedida por prazo inferior a um ano, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a renovação da licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas Licenças do Município de Montemor-o-Novo;

c) Do prazo de 15 dias para o pagamento e levantamento do aditamento ao respetivo alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

SUBSECÇÃO III

Licença

Artigo 23.º

Alvará de licença

1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.

2 - No caso de o procedimento de licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial para o mesmo local e titular, é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.

3 - O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;

b) O ramo de atividade exercido;

c) O número de ordem atribuído à licença;

d) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;

e) O prazo de validade da licença;

f) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.

Artigo 24.º

Validade e renovação

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele nelas constar, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

3 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.

4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.

5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;

b) A renovação a que se refere a alínea anterior não ocorre sempre que:

i) O Município notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação;

ii) O titular comunique por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de não renovação.

6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.

7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.

Artigo 25.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.

2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização da Câmara Municipal e a averbamento no respetivo alvará.

3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.

4 - O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) Encontrem-se pagas as taxas devidas;

c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações à licença.

5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.

Artigo 26.º

Caducidade

A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou sua renovação no prazo fixado para o efeito;

b) Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações;

c) Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;

c) O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento;

d) Imperativos de interesse público assim o imponham.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 28.º

Cassação do alvará

1 - O alvará de licença é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando opere a caducidade nos termos das alíneas c) e d), do artigo 27.º, ou quando a licença seja revogada, anulada ou declarada nula.

2 - O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 29.º

Remoção ou transferência por manifesto interesse público

1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.

2 - A ordem prevista no número anterior implica:

a) A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;

b) A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;

c) A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;

d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.

CAPÍTULO III

Princípios, proibições e deveres

Artigo 30.º

Princípios gerais

1 - A ocupação do espaço público deve respeitar os seguintes princípios gerais:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

d) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito;

g) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;

h) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;

i) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

j) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;

k) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

l) Não prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

m) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

n) Não causar prejuízos a terceiros.

2 - Ao conteúdo das mensagens publicitárias aplica-se o disposto no Código da Publicidade.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

Artigo 31.º

Proibições

1 - Na totalidade da área do território do concelho de Montemor-o-Novo é expressamente proibida:

a) A ocupação do espaço público com a instalação de placas ou setas de sinalização direcional de âmbito comercial, com menção de marcas, distintivos, logótipos, nome de estabelecimentos;

b) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:

i) Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

ii) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

iii) Sedes de órgãos de soberania;

iv) Edifícios escolares;

v) Monumentos e estátuas;

vi) Templos, cemitérios e casas mortuárias;

vii) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;

viii) Placas toponímicas e números de polícia;

ix) Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;

x) Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;

xi) Túneis e viadutos;

xii) Parques, jardins e árvores;

xiii) Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.

d) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou cujos suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros.

e) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, designadamente:

i) Afete a iluminação pública;

ii) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

iii) Afete a circulação de peões.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição prevista no ponto i. da alínea c), do número anterior, as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, sujeitas ao cumprimento dos critérios previstos no presente Regulamento em função do respetivo suporte e localização.

3 - No Centro Histórico é ainda expressamente proibida a ocupação do espaço público com:

a) A instalação de caixas acrílicas iluminadas interiormente, com exceção dos casos em que as mesmas não apresentem saliência relativamente ao plano da fachada, encaixando-se nos vãos existentes;

b) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos, e elementos em cantaria, como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros;

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em empenas, telhados, coberturas ou terraços;

d) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em toldos, salvo na respetiva sanefa, cujo tamanho máximo das letras não pode exceder os 9 cm na vertical;

e) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em cavaletes e floreiras;

f) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em esplanadas, exceto:

i) Nas costas das cadeiras, em dimensões iguais ou inferiores a 0,10 metros por 0,10 metros, fora do centro histórico;

ii) Nas sanefas dos guarda-sóis, cujo tamanho máximo das letras ou logótipos não pode exceder os 3 cm na vertical, com exceção das empresas com logótipo registado.

Artigo 32.º

Deveres dos titulares

1 - Constituem deveres dos titulares do mobiliário urbano ou outras ocupações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento;

c) Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do alvará da licença emitido pela Câmara Municipal;

d) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.

2 - Constituem deveres dos titulares do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Respeitar integralmente as condições de licenciamento municipal, em conformidade com os elementos constantes do respetivo alvará;

c) Conservar o suporte, bem como a respetiva mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

d) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.

3 - A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário incumbem ao seu titular.

4 - De modo a assegurar a higiene e apresentação do mobiliário urbano, suporte publicitário e espaço envolvente, os seus titulares devem:

a) Conservar o mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento;

b) Garantir que a ocupação licenciada não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;

c) Remover do espaço público todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante;

d) Proceder à manutenção e conservação do mobiliário e suportes.

CAPÍTULO IV

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Objeto

1 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público sujeita ao regime da mera comunicação prévia e pedido de autorização, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.

2 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3 da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 34.º

Princípios, proibições e deveres

Sem prejuízo das condições previstas nos Capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o número anterior, obedece aos princípios, proibições e deveres previstos no Capítulo III do presente Regulamento, aplicável com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 35.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo

A instalação de toldo deve respeitar as seguintes condições:

a) A altura de 2,00 m, medida desde o chão à parte inferior das palas e de 2,10 m das ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo em caso algum exceder os 2,00 m;

c) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência não poderá exceder 10 % da largura da rua com um máximo de 2,00 m; exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

d) A altura das palas não poderá exceder 0,20 m.

Artigo 36.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Só poderão ser instaladas esplanadas em passeios, placas centrais ou outros espaços de exclusiva utilização pedonal devidamente pavimentados;

2 - Na sua instalação deverá ser sempre preservado um corredor livre de, no mínimo 1,50 m de largura para circulação pedonal ou de 3,00 m, quando tal for indispensável para acesso e circulação de veículos de emergência, cargas e descargas ou de moradores.

Aquelas distâncias serão contadas relativamente a todo o elemento físico existente, nomeadamente fachadas incluindo paredes interiores de galerias ou outros espaços afetos à utilização pública, de serviço a infraestruturas, resíduos sólidos, caldeiras e/ou árvores, arbustos ou canteiros, postes ou elementos de mobiliário urbano;

3 - A sua instalação não poderá exceder metade da largura do passeio e deverá garantir, no mínimo, uma faixa com a largura de 1,50 m de largura, para circulação pedonal ou de 3,00 m, quando tal se revele indispensável para acesso e circulação de veículos de emergência, cargas e descargas ou de moradores.

Aquelas distâncias serão contadas relativamente a todo o elemento físico existente, nomeadamente fachadas incluindo paredes interiores de galerias ou outros espaços afetos à utilização pública, de serviço a infraestrutura, resíduos sólidos, caldeiras e/ou árvores, arbustos ou canteiros, postes ou elementos de mobiliário urbano;

4 - A esplanada deverá implantar-se integralmente no polígono definido pela distância máxima de 15,00 m, medidos a partir da porta de serviço, sendo limitada lateralmente pelas perpendiculares ao plano de fachada nos extremos definidos pelo respetivo estabelecimento;

5 - A título excecional, poderá ser autorizada a instalação de esplanadas que não respeitem o estabelecido no n.º 1, nas seguintes condições:

a) Quando se trate de espaços com tráfego reduzido e seja reconhecido pela Câmara Municipal o interesse público de animação do local;

b) Seja garantida uma faixa livre de 3,00 m;

c) Apenas seja instalada entre 1 de março e 31 de outubro;

d) Mereça parecer favorável da Junta de Freguesia da área.

6 - Sempre que por questões de segurança se considere conveniente o licenciamento poderá ser condicionado à instalação pelo interessado de gradeamento junto ao lancil, segundo desenho a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - É permitida a colocação de guarda-ventos, devendo ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Deve ser amovível, sem fixação ao solo e transparente;

b) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,03 metros;

c) A altura do guarda-vento não pode exceder 1,50 metros, contados a partir do solo;

d) Quando contíguo ao estabelecimento a que pertence, não pode ultrapassar o limite do respetivo estabelecimento.

3 - Os guarda-ventos devem respeitar as condições previstas nos números anteriores, e ser constituídos preferencialmente por estruturas em vidro e metal.

4 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de guarda-ventos, deve ser efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.

Artigo 38.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou inferior a 2 metros;

d) Pode conter iluminação interior;

e) Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a instalação de uma vitrina deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, não podendo exceder 0,25 metros de balanço em relação ao plano da fachada do respetivo edifício.

Artigo 39.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o prédio;

b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

c) Não exceder 2 metros de altura a partir do solo, nem 1,50 metros de largura, nem um avanço de 0,35 metros de profundidade;

d) Reservar uma altura mínima de 0,20 metros, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,50 metros, quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um expositor deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, conforme disposto no n.º 2, do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados deve deixar-se livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 2 metros.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada com um afastamento de 2 metros à fachada do estabelecimento, para garantir o corredor livre.

Artigo 41.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - No Centro Histórico é proibida a instalação de brinquedos mecânicos e equipamento similar.

2 - Fora do Centro Histórico, por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

3 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 2 metros.

Artigo 42.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:

a) As floreiras devem ficar colocadas nos topos das explanadas sem ultrapassar os limites das fachadas nem cobrir o lancil do passeio;

b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas.

2 - O proprietário da floreira deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.

3 - No Centro Histórico é proibida a publicidade impressa em floreiras.

4 - Fora do Centro Histórico, a mensagem publicitária não deverá ocupar uma área superior a 0,095 metros por 0,075 metros.

Artigo 43.º

Condições de instalação e manutenção de uma papeleira

A instalação e manutenção de uma papeleira para resíduos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço;

b) Sempre que a papeleira para resíduos se encontre cheia deve ser imediatamente limpo ou substituído;

c) A papeleira para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

SECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 44.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - No Centro Histórico, não é permitida a instalação de um suporte publicitário ao nível do solo.

2 - Fora do Centro Histórico, a instalação de um suporte publicitário ao nível do solo, deve respeitar as seguintes condições:

Em passeio de largura igual ou superior a 2 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 metros em ao limite externo do passeio.

Artigo 45.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - No Centro Histórico, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas sanefas, nos toldos e dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 126 cm2, por cada nome ou logótipo e nas costas das cadeiras não deve exceder os 0,63 metros.

3 - Fora do Centro Histórico, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas sanefas, nos toldos e dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 252 cm2, por cada nome ou logótipo e nas costas das cadeiras não deve exceder os 126 cm2.

Artigo 46.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias Sonoras

A difusão de mensagens publicitárias sonoras está sujeita à apresentação de pedido de autorização.

SUBSECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 47.º

Condições e restrições de aplicação de chapas

1 - A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem se localizar fora dos limites da fachada do mesmo;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - No Centro Histórico a instalação de chapas deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar o nível do piso térreo, exceto nos casos em que exista mais do que um estabelecimento, e nas seguintes condições: relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeios com largura inferior a 2 metros não é permitida a instalação de suporte publicitário ao nível do solo.

i) Em material transparente ou da cor da fachada, com inscrições em cor escura, ou letras soltas ou símbolos nos pisos superiores;

ii) Junto à porta de acesso do estabelecimento, em chapas individualizadas, desde que mantendo a mesma largura no piso térreo;

b) Não exceder as seguintes dimensões: 2000 centímetros quadrados x 7 centímetros de espessura, se esta for de madeira.

3 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta, com a dimensão máxima de 2000 centímetros quadrados x 7 centímetros de espessura, se esta for de madeira.

4 - As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.

5 - As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das chapas que designam os arruamentos;

b) Não exceder as seguintes dimensões: 0,21 metros x 0,15 metros.

Artigo 48.º

Condições e restrições de aplicação de placas

1 - A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem se localizar fora dos limites da mesma;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na competição arquitetónica das fachadas;

e) Ser instaladas apenas ao nível do rés-do-chão.

2 - No Centro Histórico a instalação de placas, para além do estipulado no n.º anterior não deve exceder as seguintes dimensões: 2000 centímetros quadrados.

3 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta, com a dimensão máxima de 2000 centímetros quadrados x 7 centímetros de espessura, se este for em madeira.

4 - As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone, não se aplicando a estes suportes o disposto na alínea e), do n.º 1, não podendo exceder os 0,20 metros quadrados.

Artigo 49.º

Condições e restrições de aplicação de tabuletas

A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;

b) Apresentar uma dimensão máxima de 2000 centímetros quadrados com exclusão do suporte, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros;

f) Não exceder o balanço de 0,90 metros em relação ao plano marginal do edifício, sendo que no Centro Histórico deve ficar assegurado um espaço livre igual ou superior a 0,40 metros, relativamente ao limite exterior do passeio.

Artigo 50.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 2000 centímetros quadrados com exclusão do suporte, as quais não devem exceder o balanço de 0,60 metros em relação ao suporte.

3 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2,20 metros.

4 - O suporte só pode ter uma largura máxima de 5 cm de espessura.

Artigo 51.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Nos imóveis localizados no Centro Histórico, a área de ocupação das letras não deve exceder os 2.000 cm2 e os 0,05 metros de saliência. Fora do Centro Histórico os valores dobram.

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 52.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 0,15 metros;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,20 metros nem superior a 4 metros;

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

3 - No Centro Histórico são proibidos os anúncios eletrónicos e semelhantes.

4 - Fora do Centro Histórico os anúncios luminosos e iluminados devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

Tratando-se de chapa ou placa luminosa ou iluminada, as suas dimensões não podem exceder a área de 2000 cm2.

CAPÍTULO V

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licença municipal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 53.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Princípios, proibições e deveres

Sem prejuízo das condições previstas nos Capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, proibições e deveres gerais previstos no Capítulo III do presente Regulamento, aplicável coma devidas adaptações.

SECÇÃO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 55.º

Condições de instalação e manutenção de um quiosque

1 - A instalação de quiosques está sujeita a projeto de ocupação do espaço público nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento, devendo a respetiva licença de ocupação ser atribuída mediante concurso público.

2 - Decorrido o prazo da licença ou suas renovações nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Montemor-o-Novo, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.

3 - A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins;

b) Não constituir impedimento à circulação pedonal e rodoviária na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;

c) Corresponder ao tipo e modelo aprovados pela Câmara Municipal;

d) Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico;

e) É proibida a instalação de caixas de luz com fins publicitários, bem como a afixação de autocolantes ou quaisquer dísticos nas partes exteriores dos quiosques;

f) É proibida a ocupação do espaço público com quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, designadamente caixotes, arcas de gelados e expositores, fora das instalações dos mesmos.

4 - Apenas são permitidos quiosques de ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou se insiram em equipamentos municipais.

Artigo 56.º

Condições de instalação de um cavalete

1 - Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:

a) Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1,5 metros de altura por um máximo de 0,80 metros de largura máxima;

b) Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;

c) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros;

d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.

3 - A instalação de cavaletes no Centro Histórico deve respeitar as condições previstas no número anterior, sendo proibida a publicidade impressa nestes suportes.

Artigo 57.º

Condições de instalação de uma pala

A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:

a) Restringir-se a vãos de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, restauração ou bebidas e empreendimentos turísticos;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativos ou estruturais;

d) Observar as seguintes dimensões:

i) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

ii) Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;

iii) O balanço máximo deve ser de 1 metro, desde que salvaguardada a distância do passeio de 0,40 metros.

e) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;

f) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

Artigo 58.º

Condições de instalação de elementos complementares

1 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.

2 - No Centro Histórico, a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares devem ser colocados nos telhados;

3 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, quando excecionalmente admitida nos termos do n.º 1, deve respeitar as seguintes condições:

a) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

b) Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente, vãos, sacadas e varandins;

c) Na ausência dos elementos arquitetónicos mencionados na alínea anterior, deve respeitar o alinhamento com outros elementos salientes da fachada, designadamente, toldos, palas e suportes devidamente licenciados;

Artigo 59.º

Condições de instalação de uma rampa

A instalação de rampas no espaço público depende de prévio parecer técnico favorável dos serviços municipais e deve respeitar as seguintes condições:

a) Destinar-se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada;

b) Não existir alternativa técnica viável à sua instalação;

c) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;

d) Ter caráter amovível.

SECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 60.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve respeitar as seguintes condições:

a) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;

b) Não exceder a altura de 3 metros.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos utilizados ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.

Artigo 61.º

Condições de instalação de publicidade nas fachadas do edifício

1 - A instalação de publicidade nas fachadas dos edifícios, deve respeitar as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou fachada.

2 - Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:

a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;

b) A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.

3 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

4 - A pintura de mensagens publicitárias em fachadas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.

Artigo 62.º

Condições de instalação de outdoors (painel)

1 - A instalação de outdoors deve respeitar as seguintes condições:

a) A estrutura de suporte do outdoor deve ser metálica;

b) Obedecer às seguintes dimensões:

i) 2,40 metros de largura por 1,70 metros de altura;

ii) 4 metros de largura por 3 metros de altura; ou

iii) 8 metros de largura por 3 metros de altura.

c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

d) O outdoor não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito;

2 - No Centro Histórico é proibida a instalação de outdoors.

Artigo 63.º

Condições de instalação de múpis

1 - A instalação de múpis deve respeitar as seguintes condições:

a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

b) Área máxima de superfície publicitária de 1,75 metros por 1,20 metros;

c) Largura do pé ou suporte no mínimo com 20 % da largura máxima do equipamento;

d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

e) Não pode manter-se no local sem mensagem;

f) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea b), do número anterior, os casos em que contratualmente tenham sido cedidas a empresa concessionária as duas faces do suporte, em que a área máxima de superfície publicitária será duas vezes 1,75 metros por 1,20 metros.

Artigo 64.º

Condições de instalação de totens

1 - A instalação de totem deve respeitar as seguintes condições:

a) Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;

b) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,00 metros;

c) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:

i) Altura máxima com poste incorporado de 5,20 metros;

ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,00 metros de altura, por 1,20 metros de largura.

2 - Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

3 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.

4 - No Centro Histórico é proibida a instalação de totens.

Artigo 65.º

Condições de instalação de colunas publicitárias

1 - A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6 metros;

b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

c) Não podem manter-se no local sem mensagem.

2 - No Centro Histórico é proibida a instalação de colunas publicitárias.

Artigo 66.º

Condições de instalação de mastros-bandeira

A instalação de mastros-bandeira deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego;

b) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 metros.

Artigo 67.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a três horas, exceto noite, mas nunca mais de uma noite seguida no mesmo local.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

Artigo 68.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias Aéreas

Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem sobrevoar o Centro Histórico mais do que 1h por dia.

Artigo 69.º

Condições e restrições de realização de campanhas de rua

1 - As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 100 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto, caso se trate de campanha sonora.

2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação rodoviária e pedonal, e à salubridade dos espaços públicos.

3 - Aos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas apenas é permitida a realização de campanhas publicitárias de rua no passeio adjacente à fachada do edifício onde o estabelecimento está inserido.

4 - Nos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas sem visibilidade da parte do espaço público apenas é permitida a realização de campanhas publicitárias a 50 metros da entrada principal do estabelecimento. Os agentes publicitários têm de guardar uma distância mínima de 5 metros entre si.

Artigo 70.º

Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, deve respeitar as seguintes condições:

Fora dos aglomerados urbanos será apreciada caso a caso, a qual terá em conta as características topográficas, o traçado da via e a envolvente imobiliária.

2 - A afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos, está sujeita ao regime constante do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.

SECÇÃO IV

Ocupações especiais

Artigo 71.º

Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo

1 - A ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) São de caráter precário;

b) Não exceder o prazo de 7 dias, incluindo o período necessário à montagem e desmontagem;

c) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5 metros;

d) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a segurança das pessoas;

e) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.

Artigo 72.º

Ocupação de caráter cultural

A ocupação do espaço público para exercício de atividades culturais e artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de 7 dias, renovável;

b) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;

c) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 73.º

Ocupação por motivo de obras

As condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras encontram-se estabelecidas nos Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

CAPÍTULO VI

Propaganda política e eleitoral

Artigo 74.º

Princípios gerais

1 - A execução do sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 abril, para o exercício da atividade de propaganda rege-se pelo disposto no presente capítulo.

2 - A atividade de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 75.º

Locais disponibilizados

1 - Nos períodos de campanha eleitoral é colocada à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 - É garantido o respeito, na íntegra, da Lei 26/99, de 3 de maio, e demais legislações aplicáveis à propaganda politica em campanha eleitoral.

Artigo 76.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos, associações ou forças concorrentes têm que remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do concelho até ao quinto dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.

2 - Decorrido o prazo de 5 dias após o incumprimento do prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à remoção coerciva, revertendo o material a favor do Município, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.

3 - Quando, na situação prevista no número anterior, colocar em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal notifica a entidade responsável, para proceder à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.

5 - Se a afixação ou a inscrição de formas de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 77.º

Taxas

1 - Pela mera comunicação prévia, pedido de autorização, licença e respetivas renovações, averbamentos, e outros atos previstos no presente Regulamento, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Montemor-o-Novo.

2 - As taxas são divulgadas no sítio da Internet da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo e, para efeitos da mera comunicação prévia e do pedido de autorização, no «Balcão do Empreendedor».

3 - As taxas são devidas pelo período de tempo a que corresponde a ocupação do espaço público, bem como a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

4 - Os procedimentos de liquidação e de pagamento das taxas devidas são os previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Montemor-o-Novo.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 78.º

Âmbito

A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com as condições aprovadas.

Artigo 79.º

Competência

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 80.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, comas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro)5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de (euro)350 a (euro)4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350 a (euro)25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, punível com coima de (euro)50 a (euro)250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)200 a (euro)1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro)250 a (euro)4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350 a (euro)25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500 a (euro)25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

j) O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos do artigo 87.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)250 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350 a (euro)10 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

k) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro)100 a (euro)1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)250 a (euro)2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

l) A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de (euro)250 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)250 a (euro)5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

m) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de (euro)250 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)250 a (euro)5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

n) A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de (euro)250 a (euro)500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500 a (euro)15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

o) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de (euro)250 a (euro)500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500 a (euro)15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

3 - A instrução dos processos cabe aos municípios, cabendo a aplicação da coima ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para o município.

Artigo 81.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

c) A suspensão da autorização da ocupação da via pública pelo prazo de 1 ano.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

SECÇÃO III

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 82.º

Remoção, reposição e limpeza

1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato de autorização de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou pedido de autorização, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.

2 - No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

3 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.

Artigo 83.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, fixando um prazo para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias seguidos.

3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator, notificando-o para proceder ao levantamento do material nos termos do artigo 90.º do presente Regulamento.

4 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.

5 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

6 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se mencionar o ato referido no número anterior, se especifica o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existente no local, bem como os equipamentos e mobiliário que ali se encontrem.

7 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 84.º

Despesas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.

2 - Caso não se proceda ao pagamento voluntário das despesas a que se refere o número anterior no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, serão as mesmas cobradas através de processo de execução fiscal.

Artigo 85.º

Depósito

1 - Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.

2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito ao pagamento da taxa devida pelo respetivo depósito nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Montemor-o-Novo.

3 - Sempre que não proceda ao levantamento do material no prazo previsto no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da taxa devida pelo depósito, para efeitos de levantamento do material removido.

4 - Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.

Artigo 86.º

Responsabilidade

O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 87.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 88.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 89.º

Legislação e regulamentação subsidiária

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e das demais legislações em vigor, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) O Código do Procedimento Administrativo;

b) O Código da Publicidade;

c) O Regime Geral das Contraordenações;

d) O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

e) O Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, na sua redação em vigor;

f) O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Montemor-o-Novo;

g) O Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Concelho de Montemor-o-Novo.

Artigo 90.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 91.º

Disposição transitória

1 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto neste Regulamento.

2 - A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento obedece ao procedimento de licença aqui regulado, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares ao regime da mera comunicação prévia ou pedido de autorização.

3 - No caso referido no número anterior, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior quando não se justifique nova apresentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.

Artigo 92.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda, aprovado na reunião da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo de 6 de fevereiro de 2013 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo de 26 de abril de 2013

b) Todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 93.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

19 de novembro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

311831916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3541285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-03 - Lei 26/99 - Assembleia da República

    Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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