Delegação de competências
I - Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04, e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego:
1 - Na diretora de finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, as seguintes competências que poderá subdelegar:
1.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas e serviços nas áreas de gestão tributária e cobrança, justiça tributária, e apoio técnico e administrativo, referidas nos pontos 3.1, 3.3 e 3.4, do n.º 3 do ponto II do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, bem como no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, DR, n.º 250, série I, 2.º supl, incluindo a extensão da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na Loja do Cidadão de Aveiro.
1.2 - Na área de Gestão Tributária e Cobrança:
a) Decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
b) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e no artigo 31.º do CIS;
c) Designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
d) Relativamente aos processos não tramitados na inspeção tributária:
i) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS, 82.º e 87.º a 90.º da LGT;
ii) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;
e) Contabilização de receitas e tesouraria do Estado, bem como assegurar os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta direção de finanças;
f) Assinatura de folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações;
g) Decisão das reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28/11.
1.3 - Na área de Justiça Tributária:
a) Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
b) Revisão dos atos tributários, por iniciativa do sujeito passivo, ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, no prazo da reclamação administrativa, com fundamento em qualquer ilegalidade;
c) Revogação do ato impugnado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;
d) Aplicação das coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é do diretor de finanças, bem como decisão sobre o afastamento excecional da sua aplicação, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;
e) Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT;
f) Suspensão do procedimento contraordenacional nas situações previstas no artigo 64.º do RGIT, bem como quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º do mesmo diploma;
g) Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços de finanças, em matéria de circulação de bens - n.º 7 do artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação aprovado pelo Decreto-Lei 147/03, de 11/7;
h) Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT;
i) Reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;
j) Reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT;
k) Autorização do pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;
l) Apreciação das garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decisão quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º, ambos do CPPT;
m) Nomeação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados;
n) Decisão dos pedidos de anulação de venda, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
o) Decisão sobre procedimentos administrativos, determinados por instruções superiores, de confirmação de atos do órgão de execução fiscal.
1.4 - Nas áreas de Apoio Técnico e Administrativo:
a) Designação do perito da administração tributária e marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, apreciação das faltas deste último e marcação de reunião subsequente, nos termos do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 91.º da LGT;
b) Nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;
c) Decisão dos processos de revisão da matéria tributável, nos casos de falta de acordo entre os peritos, nos termos do n.º 6 do artigo 92.º da LGT, bem como de aplicação do agravamento da coleta, nos termos do n.º 10 do artigo 91.º do mesmo diploma;
d) Elaboração do Plano e Relatórios de atividades;
e) Gestão dos Sistemas de Informação;
f) Aposição do visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão seja da responsabilidade desta direção de finanças.
2 - Nos chefes de divisão, Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos, António Manuel Pereira Cruzeiro e Patrick Batista Gomes, relativamente às unidades orgânicas em que superintendem - respetivamente, Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I), Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II) e Divisão de Inspeção Tributária III (DIT III):
a) Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nos pontos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 do n.º 3 do ponto II do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, bem como no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, DR, n.º 250, série I, 2.º supl;
b) Seleção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;
c) Prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa, nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;
d) Notificação dos sujeitos passivos, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, do início do procedimento externo de inspeção;
e) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante ocorrência da excecionalidade contemplada no n.º 1 do artigo 50.º do RCPITA;
f) Autorização de ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;
g) Suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPITA;
h) Sancionamento previsto no n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, bem como de todas as informações concluídas na inspeção tributária, incluindo sobre denúncias e reembolsos;
i) Relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária:
i) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS e artigos 82.º e 87.º a 90.º da LGT;
ii) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;
j) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e no artigo 31.º do CIS;
k) Apreciação dos pedidos de restituição de IVA às igrejas e comunidades religiosas e instituições particulares de solidariedade social, com sede ou domicílio fiscal na área desta direção de finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro.
3 - No chefe de divisão, Patrick Batista Gomes, a prática dos atos a que se referem o n.º 2 do artigo 40.º e o n.º 3 do artigo 42.º, ambos do RGIT, no âmbito dos processos de inquérito.
4 - Delego ainda:
4.1 - Na diretora de finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, que poderá subdelegar, as seguintes competências:
a) Justificação ou injustificação de faltas;
b) Autorização do gozo de férias;
c) Autorização para acumulação de férias e aprovação do respetivo plano anual;
d) Autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, quando não importem custos para o serviço;
e) Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos legais;
f) Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência da respetiva área funcional;
g) Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º do RCPITA, bem como a prática dos subsequentes atos até à conclusão do procedimento;
h) Emissão e recolha de documentos de correção e de declarações oficiosas, em resultado de processos tramitados nas respetivas áreas de atuação;
i) Assinatura da correspondência produzida nas respetivas unidades orgânicas.
4.2 - Nos chefes de divisão a que se refere o ponto 2, relativamente às áreas em que superintendem, as competências definidas nas alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do ponto 4.1.
5 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas funcionais em que superintendem, as seguintes competências:
a) Prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, relativamente aos processos que não resultem de procedimento de inspeção, tal como vem definido no RCPITA;
b) Fixação dos prazos para audição prévia e prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;
c) Revisão dos atos tributários, por iniciativa do sujeito passivo, ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, no prazo da reclamação administrativa, com fundamento em qualquer ilegalidade;
d) Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quando o valor do processo não exceda 5.000 (euro);
e) Autorização para a recolha de declarações oficiosas e documentos de correção, elaborados em consequência dos atos referidos nas alíneas a) e c) e de decisões proferidas no âmbito de processos de reclamação cuja decisão seja da sua competência;
f) Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, na medida em que o valor do imposto em falta seja superior ao limite previsto na alínea b) do artigo 52.º, todos do RGIT;
g) Aplicação das coimas respeitantes a contraordenações previstas e puníveis nos termos do artigo 29.º do RJIFNA;
h) Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT, quanto às contraordenações cujo conhecimento é delegado nos termos da alínea f);
i) Autorização do pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;
j) Autorização do pagamento em prestações nos termos e condições do artigo 196.º, quando o valor da dívida exequenda ultrapasse o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 197.º, e apreciação das garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, todos do CPPT;
k) Justificação ou injustificação de faltas;
l) Autorização do gozo de férias;
m) Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
n) Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços.
II - Disposições Diversas:
1 - Este despacho produz efeitos:
a) Desde 31 de março de 2016, na parte que se refere à alínea d) do ponto 5;
b) Desde 01 de setembro de 2016, na parte que se refere às competências delegadas no chefe de divisão, António Manuel Pereira Cruzeiro, nos termos dos pontos 2 e 4.2;
c) Desde 24 de março de 2017, na parte que se refere às restantes matérias;
Ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos pelos delegados, sobre as matérias incluídas no âmbito da presente delegação de competências.
2 - É minha substituta legal a diretora de finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, e, nas suas ausências e impedimentos, os seguintes chefes de divisão, com respeito pela ordenação aqui assumida:
i) Nas áreas de Gestão Tributária e Cobrança, Justiça Tributária, Planeamento e Coordenação e Apoio Técnico e Administrativo: Ana Maria dos Reis Fontela; Margarida Sucena de Oliveira; Jorge Manuel Martins Silva; Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos; Patrick Batista Gomes e António Manuel Pereira Cruzeiro;
ii) Na área da Inspeção Tributária, em que se inserem as unidades orgânicas DIT I, DIT II e DIT III, e sem prejuízo do disposto na primeira parte do corpo deste ponto 2: Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos, Patrick Batista Gomes e António Manuel Pereira Cruzeiro, que assumem, entre si, a correspondente substituição nos casos em que tal se justifique.
24 de março de 2017. - O Diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares.
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