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Despacho 11396/2018, de 30 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do Diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares

Texto do documento

Despacho 11396/2018

Delegação de competências

I - Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04, e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego:

1 - Na diretora de finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, as seguintes competências que poderá subdelegar:

1.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas e serviços nas áreas de gestão tributária e cobrança, justiça tributária, e apoio técnico e administrativo, referidas nos pontos 3.1, 3.3 e 3.4, do n.º 3 do ponto II do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, bem como no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, DR, n.º 250, série I, 2.º supl, incluindo a extensão da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na Loja do Cidadão de Aveiro.

1.2 - Na área de Gestão Tributária e Cobrança:

a) Decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

b) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e no artigo 31.º do CIS;

c) Designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

d) Relativamente aos processos não tramitados na inspeção tributária:

i) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS, 82.º e 87.º a 90.º da LGT;

ii) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;

e) Contabilização de receitas e tesouraria do Estado, bem como assegurar os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta direção de finanças;

f) Assinatura de folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações;

g) Decisão das reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28/11.

1.3 - Na área de Justiça Tributária:

a) Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

b) Revisão dos atos tributários, por iniciativa do sujeito passivo, ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, no prazo da reclamação administrativa, com fundamento em qualquer ilegalidade;

c) Revogação do ato impugnado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

d) Aplicação das coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é do diretor de finanças, bem como decisão sobre o afastamento excecional da sua aplicação, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;

e) Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT;

f) Suspensão do procedimento contraordenacional nas situações previstas no artigo 64.º do RGIT, bem como quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º do mesmo diploma;

g) Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços de finanças, em matéria de circulação de bens - n.º 7 do artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação aprovado pelo Decreto-Lei 147/03, de 11/7;

h) Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT;

i) Reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;

j) Reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT;

k) Autorização do pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;

l) Apreciação das garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decisão quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º, ambos do CPPT;

m) Nomeação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados;

n) Decisão dos pedidos de anulação de venda, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

o) Decisão sobre procedimentos administrativos, determinados por instruções superiores, de confirmação de atos do órgão de execução fiscal.

1.4 - Nas áreas de Apoio Técnico e Administrativo:

a) Designação do perito da administração tributária e marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, apreciação das faltas deste último e marcação de reunião subsequente, nos termos do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 91.º da LGT;

b) Nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;

c) Decisão dos processos de revisão da matéria tributável, nos casos de falta de acordo entre os peritos, nos termos do n.º 6 do artigo 92.º da LGT, bem como de aplicação do agravamento da coleta, nos termos do n.º 10 do artigo 91.º do mesmo diploma;

d) Elaboração do Plano e Relatórios de atividades;

e) Gestão dos Sistemas de Informação;

f) Aposição do visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão seja da responsabilidade desta direção de finanças.

2 - Nos chefes de divisão, Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos, António Manuel Pereira Cruzeiro e Patrick Batista Gomes, relativamente às unidades orgânicas em que superintendem - respetivamente, Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I), Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II) e Divisão de Inspeção Tributária III (DIT III):

a) Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nos pontos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 do n.º 3 do ponto II do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, bem como no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, DR, n.º 250, série I, 2.º supl;

b) Seleção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

c) Prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa, nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;

d) Notificação dos sujeitos passivos, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, do início do procedimento externo de inspeção;

e) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante ocorrência da excecionalidade contemplada no n.º 1 do artigo 50.º do RCPITA;

f) Autorização de ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;

g) Suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPITA;

h) Sancionamento previsto no n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, bem como de todas as informações concluídas na inspeção tributária, incluindo sobre denúncias e reembolsos;

i) Relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária:

i) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS e artigos 82.º e 87.º a 90.º da LGT;

ii) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;

j) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e no artigo 31.º do CIS;

k) Apreciação dos pedidos de restituição de IVA às igrejas e comunidades religiosas e instituições particulares de solidariedade social, com sede ou domicílio fiscal na área desta direção de finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro.

3 - No chefe de divisão, Patrick Batista Gomes, a prática dos atos a que se referem o n.º 2 do artigo 40.º e o n.º 3 do artigo 42.º, ambos do RGIT, no âmbito dos processos de inquérito.

4 - Delego ainda:

4.1 - Na diretora de finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, que poderá subdelegar, as seguintes competências:

a) Justificação ou injustificação de faltas;

b) Autorização do gozo de férias;

c) Autorização para acumulação de férias e aprovação do respetivo plano anual;

d) Autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, quando não importem custos para o serviço;

e) Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos legais;

f) Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência da respetiva área funcional;

g) Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º do RCPITA, bem como a prática dos subsequentes atos até à conclusão do procedimento;

h) Emissão e recolha de documentos de correção e de declarações oficiosas, em resultado de processos tramitados nas respetivas áreas de atuação;

i) Assinatura da correspondência produzida nas respetivas unidades orgânicas.

4.2 - Nos chefes de divisão a que se refere o ponto 2, relativamente às áreas em que superintendem, as competências definidas nas alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do ponto 4.1.

5 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas funcionais em que superintendem, as seguintes competências:

a) Prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, relativamente aos processos que não resultem de procedimento de inspeção, tal como vem definido no RCPITA;

b) Fixação dos prazos para audição prévia e prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

c) Revisão dos atos tributários, por iniciativa do sujeito passivo, ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, no prazo da reclamação administrativa, com fundamento em qualquer ilegalidade;

d) Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quando o valor do processo não exceda 5.000 (euro);

e) Autorização para a recolha de declarações oficiosas e documentos de correção, elaborados em consequência dos atos referidos nas alíneas a) e c) e de decisões proferidas no âmbito de processos de reclamação cuja decisão seja da sua competência;

f) Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, na medida em que o valor do imposto em falta seja superior ao limite previsto na alínea b) do artigo 52.º, todos do RGIT;

g) Aplicação das coimas respeitantes a contraordenações previstas e puníveis nos termos do artigo 29.º do RJIFNA;

h) Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT, quanto às contraordenações cujo conhecimento é delegado nos termos da alínea f);

i) Autorização do pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

j) Autorização do pagamento em prestações nos termos e condições do artigo 196.º, quando o valor da dívida exequenda ultrapasse o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 197.º, e apreciação das garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, todos do CPPT;

k) Justificação ou injustificação de faltas;

l) Autorização do gozo de férias;

m) Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

n) Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços.

II - Disposições Diversas:

1 - Este despacho produz efeitos:

a) Desde 31 de março de 2016, na parte que se refere à alínea d) do ponto 5;

b) Desde 01 de setembro de 2016, na parte que se refere às competências delegadas no chefe de divisão, António Manuel Pereira Cruzeiro, nos termos dos pontos 2 e 4.2;

c) Desde 24 de março de 2017, na parte que se refere às restantes matérias;

Ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos pelos delegados, sobre as matérias incluídas no âmbito da presente delegação de competências.

2 - É minha substituta legal a diretora de finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, e, nas suas ausências e impedimentos, os seguintes chefes de divisão, com respeito pela ordenação aqui assumida:

i) Nas áreas de Gestão Tributária e Cobrança, Justiça Tributária, Planeamento e Coordenação e Apoio Técnico e Administrativo: Ana Maria dos Reis Fontela; Margarida Sucena de Oliveira; Jorge Manuel Martins Silva; Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos; Patrick Batista Gomes e António Manuel Pereira Cruzeiro;

ii) Na área da Inspeção Tributária, em que se inserem as unidades orgânicas DIT I, DIT II e DIT III, e sem prejuízo do disposto na primeira parte do corpo deste ponto 2: Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos, Patrick Batista Gomes e António Manuel Pereira Cruzeiro, que assumem, entre si, a correspondente substituição nos casos em que tal se justifique.

24 de março de 2017. - O Diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares.

311833099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3540196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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