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Aviso 17404/2018, de 28 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Mercado de Benfica do Ribatejo

Texto do documento

Aviso 17404/2018

Projeto de Regulamento do Mercado de Benfica do Ribatejo

Nota justificativa

Em 01 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o novo regime de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, e revogou o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como a ocupação dos locais neles existentes para a exploração do comércio autorizado.

Este novo diploma veio regulamentar as atividades económicas do comércio, serviços e restauração e incluiu no seu âmbito de aplicação os mercados municipais, disciplinando concretamente a instalação, organização, requisitos de funcionamento, gestão, regulamento interno e o procedimento de atribuição dos espaços de venda dos mercados municipais.

O referido diploma determinou que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta das Câmaras Municipais, determinando que neste devem ser estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, impondo ainda a prévia audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores.

De acordo com o artigo 67.º do citado diploma, entende-se por "Mercado Municipal" o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia. No caso da freguesia de Benfica do Ribatejo, o mercado é explorado pela mesma.

Assim, a Junta de Freguesia de Benfica do Ribatejo considerou que era este o momento indicado para atualizar o Regulamento do Mercado Municipal, regulamentando a sua organização, funcionamento e ocupação, ajustando o mesmo à atual realidade social e económica, importando harmonizar e atualizar tal regulamentação com toda a legislação entretanto publicada sobre a matéria.

Neste sentido, face à importância que este tipo de atividade desempenha atualmente, pretendendo que no futuro tenha ainda um maior impacto no abastecimento à população, justifica-se que a Junta de Freguesia disponha de um instrumento que permita aos ocupantes do Mercado um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor, nomeadamente a relativa a aspetos higiene-sanitários e à proteção do ambiente, constituem aspetos privilegiados.

Revelou-se também imperioso atualizar as coimas e demais sanções aplicáveis, de forma a assegurar o regular funcionamento do Mercado Municipal e sancionar situações abusivas e violadores das normas de funcionamento.

O atual Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, em matéria regulamentar impõe que o projeto de regulamento, na sua nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos custos e benefícios do regulamento. No presente projeto de regulamento essa ponderação pende seguramente mais para o lado dos benefícios. Efetivamente, o Mercado é um equipamento que se traduz numa mais valia para a economia local. Este espaço destina-se à comercialização de produtos, quer através de banca fixa ou loja, sendo o seu período de funcionamento de segunda-feira a sábado, salvo iniciativas de carater excecional. As taxas cobradas pela ocupação são de valor reduzido, servindo apenas para a manutenção do edifício e como suporte a despesas de funcionamento. Pretende-se que esta área comercial dê vitalidade à economia local, permitindo o escoamento de excedentes para pequenos produtores e, em simultâneo, o incremento do comércio local, gerando riqueza e emprego.

Assim, no âmbito das atribuições acometidas às Juntas de Freguesia no domínio do equipamento rural e urbano, saúde e promoção do desenvolvimento, ambiente e defesa do consumidor, e nos termos do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro conjugado com o n.º 2 do artigo 67.º do mesmo diploma e tendo em conta o disposto no alínea f) do n.º 1, do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Benfica do Ribatejo elaborou o presente Projeto de Regulamento que disciplina a ocupação, organização e funcionamento do Mercado.

O presente regulamento foi aprovado em reunião de executivo da Junta de Freguesia em 01 de agosto de 2018, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do citado artigo 70.º, n.º 1 Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 1 artigo16.º conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo os artigo 67.º e ss do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de organização e funcionamento dos locais de venda do Mercado da Freguesia de Benfica do Ribatejo, doravante designado por Mercado, assim como a disciplina da atividade comercial nela exercida.

2 - Este regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente os titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, quer nas bancas quer nas lojas, aos trabalhadores do Mercado, se os houver, e ao público em geral.

2 - As normas constantes do presente Regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, aos atuais utilizadores do mercado, para todas as situações ocorridas após a sua entrada em vigor.

3 - Para efeito de contagem de prazos para a produção de efeitos ao abrigo do presente Regulamento, considera-se apenas o período após a data de entrada em vigor do mesmo.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento, considera-se:

a) Mercado - o recinto fechado e coberto, explorado pela Junta de Freguesia, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum, que cumpre o previsto no Artigo 69.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR);

b) Retalhista - o que exerce a atividade de comércio a retalho de forma sedentária em lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

c) Vendedor produtor - o que pretenda vender no mercado produtos por si produzidos.

Artigo 5.º

Lugares de Venda

O Mercado é organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas: que são lugares de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores; podendo destinar-se a qualquer atividade que a determine, mediante deliberação do órgão executivo;

b) Bancas: que são lugares de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

Artigo 6.º

Produtos Vendáveis no Mercado

1 - As bancas do Mercado destinam-se genericamente à venda de pescado e produtos alimentares de origem vegetal, designadamente:

a) Produtos da pesca e aquicultura frescos;

b) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;

c) Frutas verdes e secas e sementes comestíveis;

d) Leguminosas secas;

e) Flores, plantas e sementes.

2 - Os produtos da pesca e aquicultura frescos, serão comercializados em bancas especialmente destinadas a estes produtos.

3 - As lojas do Mercado destinam-se a:

a) Talho;

b) Charcutaria/Queijaria;

c) Prestação de serviços;

d) Estabelecimento de restauração e ou de bebidas;

e) Artigos de Padaria/pastelaria;

4 - A Junta de Freguesia, mediante deliberação, poderá, ainda autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos números anteriores, que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

5 - Salvo deliberação da Junta de Freguesia em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos lugares de venda mencionados nos números anteriores.

Capítulo II

Atribuição do Direito de Ocupação dos Lugares de Venda

Artigo 7.º

Regime de Atribuição

1 - A atribuição dos lugares de venda no mercado Municipal é feita de acordo com o estabelecido no artigo 72.º e 80.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR).

2 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos lugares de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas.

3 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

4 - A atribuição das bancas pode ter natureza permanente ou diária.

5 - Os interessados devem dirigir-se à Junta de Freguesia e preencher o formulário próprio para o efeito, devendo a Junta de Freguesia deliberar no sentido de lhe ser atribuído o espaço que pretender, desde que esteja livre e seja adequado ao comércio que pretende.

6 - No caso de existirem dois ou mais interessados para o mesmo espaço, dar-se-á preferência à ordem pela qual manifestaram interesse, tendo em conta a data de apresentação do Requerimento.

7 - Por iniciativa da Junta de Freguesia podem os espaços de venda ser objeto de adjudicação em hasta pública, nas condições que virem a ser aprovadas por deliberação do órgão executivo e desde que respeitem o constante no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Início da Atividade

1 - Após a atribuição, transfere-se para o titular do direito de ocupação, o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes e decorrentes da lei, contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.

2 - Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os titulares dos lugares de venda permanentes são obrigados a iniciar a ocupação do local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da atribuição, sob pena de caducidade da respetiva autorização, sem restituição das quantias já pagas.

4 - Nos casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência, designadamente de doença, não se aplica o disposto no número anterior, desde que o período de ausência não seja igual ou superior em 90 dias, situação que conduz à caducidade da atribuição de lugar de venda.

Artigo 9.º

Prazo da concessão

1 - A concessão é feita por ano económico, quer para as bancas quer para as lojas, o qual é renovável para o ano económico seguinte, se as partes (a Junta ou o titular do lugar) não o denunciarem com uma antecedência de 60 dias sobre o termo do prazo.

2 - O titular do lugar de venda pode denunciar o contrato a qualquer altura, desde que comunique com uma antecedência de oito dias sobre o termo do prazo de fim de utilização do lugar de venda.

Artigo 10.º

Taxa mensal de ocupação e outros encargos de natureza pecuniária

1 - Pela utilização e ocupação de cada lugar de venda do Mercado será cobrada a taxa que se encontra fixada no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Benfica do Ribatejo.

2 - O pagamento pela utilização e ocupação das lojas ou bancas de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado até ao dia 08 do mês a que respeita.

3 - O pagamento pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será diário, contra a entrega de uma guia.

4 - As guias referidas nos números anteriores são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.

5 - Os ocupantes dos lugares de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamentos das taxas devidas a, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.

6 - A Junta de Freguesia declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, sempre que o ocupante não efetue o pagamento da taxa de ocupação durante três meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida e das demais consequências previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Condições Gerais de Ocupação

Artigo 11.º

Cedência

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Por morte do ocupante, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 30 (trinta) dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre os descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;

c) no caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;

d) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o lugar de venda deverá declarar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.

4 - Quando o titular do lugar de venda, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder explorar temporariamente o seu lugar de venda deverá apresentar de imediato pedido escrito à Junta de Freguesia, para que seja apreciado por esta, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como o nome e morada de quem o substitui, se for o caso, desde que se respeitem os graus de parentesco constantes do número anterior.

5 - Os casos de ausência por motivos de doença ou outro que devidamente justificados, em que não se opere a substituição nos termos do n.º 2 e 3 do presente artigo, conduzem à caducidade do direito de ocupação.

6 - Em qualquer caso de mudança do titular do lugar de venda haverá lugar à emissão de nova licença em nome do cessionário.

Artigo 12.º

Extinção e suspensão do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Por decurso do prazo de cedência;

b) Por denúncia da cedência promovida por qualquer uma das partes;

c) Por morte ou invalidez do respetivo titular, se não for requerida a sua substituição no prazo regulamentar;

d) Pela falta de pagamento das taxas correspondentes, durante 3 (três) meses consecutivos;

e) Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da atribuição, sem motivo justificativo;

f) Se a atividade for suspensa por prazo superior ao constante do presente regulamento;

g) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

2 - Nos casos da alínea d) o utilizador deve ser notificado por carta registada com aviso de receção ou pessoalmente de que tem 30 dias para por fim à mora no pagamento, sendo que caso não o faça naquele período cessa automaticamente o direito de utilização do espaço, podendo a Junta de Freguesia tomar posse do mesmo.

3 - Nos casos das alíneas a), e), f) e g) a Junta de Freguesia notificará os utilizadores dos espaços, da situação ocorrida, e caso a mesma não seja revertida decorridos 5 (cinco) dias a contar da receção da notificação, cessam todos os direitos à utilização do espaço, podendo a Junta de Freguesia tomar posse do mesmo.

4 - A permanecia no espaço por período superior ao devido, confere o direito à Junta de Freguesia de cobrar uma indemnização por cada dia de atraso na entrega do espaço, equivalente ao proporcional correspondente a um dia de ocupação, consoante se trate de bancas ou de lojas, respetivamente.

5 - A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto imputável à Junta de Freguesia, havendo nesse caso a devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído.

Artigo 13.º

Obras

1 - São da responsabilidade dos titulares dos lugares de venda as obras de adaptação bem como todos os equipamentos necessários à atividade.

2 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização da Junta de Freguesia.

3 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficarão propriedade da Junta de Freguesia, sem direito a qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa invocar o direito de retenção.

Artigo 14.º

Publicidade

1 - Estão sujeitas a uma prévia aprovação por parte da Junta:

a) A colocação de reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos nos lugares de venda;

b) A utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora no espaço do Mercado Municipal.

2 - Caso seja autorizada a difusão pública de música, a mesma está condicionada à comprovação do pagamento prévio dos direitos de autor e nas situações aplicáveis, à prévia emissão de licença especial de ruído.

Capítulo IV

Regime de Funcionamento

Artigo 15.º

Horário de Funcionamento

1 - As bancas do Mercado abrem ao público de Segunda-Feira a Sábado, com o seguinte horário de funcionamento:

a) Abertura a partir das 07h30m;

b) Encerramento até às 19h, cabendo aos titulares de venda adequar o seu horário ao do mercado.

2 - As lojas poderão estar abertas ao público, de segunda-feira a Sábado, das 9h às 19h, podendo fazer outro horário para além deste em casos excecionais, por circunstâncias atendíveis e justificáveis, aprovadas pela Junta de Freguesia.

3 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o Mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, havendo nesse caso a devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído e sendo a suspensão comunicada com a devida antecedência.

4 - Durante as horas de funcionamento das bancas e lugares de terrado do Mercado é expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos para venda, na zona envolvente ao Mercado Municipal.

5 - A Junta de Freguesia poderá, se assim considerar conveniente, alterar o horário de funcionamento do Mercado Municipal, bem como, determinar o seu encerramento quando motivos ponderosos o justifiquem.

Capítulo V

Exposição, Acondicionamento e Venda de Produtos

Artigo 16.º

Exposição e acondicionamento dos produtos

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.

2 - Os produtos da pesca e da aquicultura deverão ser, direta ou indiretamente, expostos sobre o gelo ou sobre qualquer superfície legalmente permitida, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.

3 - As carnes frescas, as miudezas e vísceras, as gorduras animais e os produtos à base de carne deverão ser guardadas e expostos em instalações e equipamentos frigoríficos adequados à preservação do seu estado.

4 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.

5 - No acondicionamento dos géneros alimentícios deverá ser utilizado material adequado.

Artigo 17.º

Requisitos de Higiene e Limpeza

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), os titulares dos lugares de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário e à higiene pessoal.

2 - Os titulares dos lugares de venda de produtos alimentares deverão assegurar a implementação de um Sistema de Segurança Alimentar conforme definido por lei.

Artigo 18.º

Afixação de Preços e Rotulagem

1 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

2 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de etiquetas, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Deverão ser, de acordo com a legislação em vigor, afixados - na embalagem quando for o caso ou em dispositivos facilmente legíveis- as características dos produtos em causa.

Artigo 19.º

Materiais e Utensílios

1 - Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores, devendo estes ser mantidos em bom estado de conservação e de higiene.

2 - Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser adequados à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.

3 - Qualquer equipamento que venha a ser instalado no espaço de vendas ou outro espaço do mercado, carece de avaliação/autorização prévia da Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

Resíduos

1 - Os resíduos provenientes dos géneros alimentícios ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, exceto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.

2 - Os resíduos devem ser depositados em contentores com tampa de acionamento não manual.

3 - Os subprodutos não poderão ser depositados nos contentores de lixo doméstico e a sua remoção será, de acordo com a legislação em vigor, da responsabilidade do produtor.

4 - Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentícios, dos equipamentos e das instalações.

Capítulo VI

Do Exercício da Atividade

Artigo 21.º

Declaração de Ocupação

1 - Após a atribuição do lugar de venda, a Junta de Freguesia emite uma declaração em nome do respetivo titular do local de venda.

2 - Da declaração devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do seu titular, com indicação do número de empregados e/ou colaboradores que tenha;

b) Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;

c) Ramo de atividade autorizado a exercer, com referência ao respetivo CAE;

d) Tipos de produtos autorizados a comercializar;

e) Condições especiais da ocupação;

f) Data de emissão e validade da cedência.

g) Condições de cumprimento do RGPD;

Artigo 22.º

Troca

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode a Junta de Freguesia autorizar a troca de lugares, apenas no que diz respeito às bancas permanentes.

2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos interessados, e a troca não poderá afetar a organização do Mercado, nomeadamente quanto ao tipo de produtos comercializados.

Artigo 23.º

Mudança de Atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Junta de Freguesia.

2 - A alteração dever ser solicitada em requerimento dirigido a(o) Presidente da Junta com especificação da atividade pretendida, bem como das obras necessárias, sendo apreciada em reunião de executivo.

Capítulo VII

Condicionalismos ao Exercício da Atividade

Artigo 24.º

Deveres dos Titulares dos Lugares de Venda

Constituem deveres dos titulares dos lugares de venda do Mercado, para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:

a) Tratar com civismo o público e as entidades fiscalizadoras;

b) Evitar incómodos para o público ou para os outros titulares dos lugares de venda, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;

c) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

d) Apresentar os produtos e géneros em boas condições de higiene;

e) Apresentar-se com vestuário adequado e em boas condições de higiene;

f) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;

g) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais, efetuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais a isso destinados;

h) Ocupar, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de 30 (trinta) dias por ano, o lugar que lhe for atribuído e não o utilizar para fins diferentes daqueles para que lhe foi autorizado;

i) Proceder ao pagamento das taxas devidas;

j) Não ter comportamentos lesivos que ponham em causa os direitos e legítimos interesses dos consumidores;

k) Cumprir as demais obrigações fixadas no regulamento do Mercado em vigor;

l) Efetuar, finda a venda, a limpeza sumária do(s) lugar(es) que tiverem ocupado removendo todo o lixo produzido e depositando-o nos contentores adequados.

m) Ter extintor nos casos em que o mesmo é obrigatório;

Artigo 25.º

Proibições

É expressamente proibido aos titulares dos lugares de venda do Mercado:

a) Cozinhar no lugar de venda;

b) Fumar no interior do Mercado;

c) Expor para venda produtos diferentes dos permitidos no presente Regulamento;

d) Expor para venda produtos que, pelo seu estado ou condições, possam prejudicar a saúde pública;

e) Desrespeitar as normas de funcionamento do mercado e as instruções dadas pelas entidades fiscalizadoras;

f) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários municipais;

g) As práticas comerciais desleais, enganosas e agressivas, no âmbito das atividades comerciais, nos termos da lei em vigor.

Artigo 26.º

Responsabilidades dos titulares dos lugares de venda do Mercado

1 - Os titulares dos lugares de venda do Mercado são responsáveis pelos danos que causarem no Mercado ou nos utensílios de qualquer natureza, pertencentes à Junta de Freguesia, ao qual serão obrigados a pagar os prejuízos que causarem, independentemente da coima que lhe poderá ser aplicada.

2 - Os lojistas do Mercado são responsáveis pelo pagamento de água e saneamento e resíduos sólidos, bem como da eletricidade, referente ao seu espaço.

3 - Os titulares dos lugares de venda do Mercado são também responsáveis perante a Junta de Freguesia pelos atos contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e Sanções

Artigo 27.º

Procedimento contraordenacional

1 - Compete ao Presidente da Junta ou à Entidade legalmente competente para o efeito, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95 de 14 de setembro e n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 28.º

Contraordenações

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:

a) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do mercado, em desrespeito pelo disposto no artigo 16.º do presente regulamento;

b) Permanecer nos lugares de venda e restantes espaços do mercado para além dos períodos permitidos;

c) A não utilização do lugar de venda por período superior ao permitido nos termos do Regulamento;

d) Exercício da venda por quem não esteja habilitado ou autorizado;

e) O exercício da venda fora do respetivo local;

f) Vender produtos fora do horário fixado;

g) A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Junta de Freguesia.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas no artigo 34.º e as definidas como contraordenações graves e muito graves, constantes do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR) podem ser aplicáveis, simultaneamente, com as coimas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda a favor da Junta de Freguesia de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Interdição do exercício da atividade naquele Mercado até ao limite do prazo de atribuição.

2 - As sanções acessórias previstas são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator, sempre que aplicável.

Artigo 30.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.

2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 31.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 - Em prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no presente Regulamento, a coima não deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º

Advertências

1 - Aos frequentadores do Mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou de quaisquer outros animais, à exceção do "cão-guia" (Decreto-Lei 74/2007 de 27 de março).

2 - É proibida a entrada no recinto do Mercado a bicicletas, ciclomotores, motociclos, salvo veículos não motorizados de transporte de portadores de deficiência.

Artigo 33.º

Casos omissos e interpretação e regime supletivo

É diretamente aplicável ao presente regulamento o disposto no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, relativamente a dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado qualquer regulamento ou conjunto de normas eventualmente em vigor na Junta de freguesia para o mesmo objeto.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos Legais.

8 de novembro de 2018. - A Presidente da Junta, Cândida Isabel da Conceição Lopes.

311811074

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3538750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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