Regulamento de Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Alcochete
Por aplicação do n.º 6 do artigo 10.º do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, torna-se público, que sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 31 de outubro de 2018, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Alcochete, conforme a seguir se anexa em texto integral, cujo modelo foi deliberado em sessão ordinária de Assembleia Municipal, realizada em 20 de abril de 2018.
6 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Fernando Pinto.
Regulamento de Organização dos serviços municipais
Preâmbulo
O presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM) da Câmara Municipal de Alcochete pretende dar resposta à prossecução do alinhamento da estrutura municipal com ganhos de eficácia na atividade municipal. Com a publicação da Lei 42/2016 de 28 de dezembro, verificou-se a revogação dos artigos 8.º e 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, no que diz respeito à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, mantendo-se inalteráveis os princípios e fundamentos que constam do regulamento de organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Alcochete, decorrente da adaptação da estrutura orgânica ao Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a saber:
Prosseguir a modernização da organização, capacitando-a para a melhoria contínua dos serviços e produtos por ela prestados, promovendo a qualificação e a satisfação dos seus trabalhadores, assegurando a qualidade do serviço público.
Assegurar a adaptação da estrutura orgânica ao previsto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, procurando, ainda assim, garantir os meios necessários para a assunção da missão e competências das autarquias locais e aumento da complexidade de algumas das tarefas que aos municípios são cometidas, a par dos constrangimentos orçamentais e limites à despesa pública.
Garantir um modelo de gestão que prevê as principais preocupações estratégicas e operacionais da autarquia, a sistematização de processos e procedimentos, a aplicação de tecnologias de informação e comunicação e a utilização de ferramentas da qualidade em benefício da organização e do cidadão.
Estão na base deste trabalho os princípios da economia, rigor, controlo, transparência, desburocratização, simplificação, responsabilização, cooperação entre serviços, a participação dos trabalhadores, dos parceiros e dos cidadãos em geral, procurando sempre a rentabilização dos recursos públicos (financeiros, materiais e humanos), com o objetivo de atingir a eficácia e a eficiência nos serviços prestados à população. Mantém-se, ainda, a opção que vai no sentido do reforço das estruturas de base, numa clara aposta na aproximação ao cidadão cliente.
A presente proposta decorre, essencialmente, da necessidade de alinhamento da estrutura municipal com os objetivos estratégicos, procedendo-se assim à revisão do ROSM publicado no Diário da República 2.ª série n.º 70, de 10 de abril de 2015, e retificado pelo Diário da República n.º 88, de 7 de maio de 2015.
Neste sentido, a estrutura orgânica prevista neste ROSM continua a caracterizar-se, de forma genérica, pela procura, não só da simplicidade de níveis hierárquicos em que se organiza, mas também da flexibilidade e da colaboração entre unidades orgânicas, potenciando os recursos existentes ao serviço da Câmara Municipal.
Por deliberação da Câmara Municipal de 21 de fevereiro de 2018 e da Assembleia Municipal de 20 de abril, foi aprovado o modelo de organização interna da autarquia, compreendendo uma estrutura flexível dos serviços municipais que fixou 5 (cinco) unidades orgânicas flexíveis asseguradas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau e a designação de Chefe de Divisão, um cargo de dirigente intermédio de 3.º grau, cujas competências e requisitos de recrutamento serão definidos pelo órgão Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, para coadjuvar o chefe de divisão, uma Subunidade Orgânica coordenada por um coordenador e uma Equipa de Projeto. As primeiras, divisões municipais, constituem a estrutura funcional e hierárquica da Câmara Municipal, obedecendo ao princípio da agregação por atividades, processos ou funções, tendencialmente de acordo com a sua similaridade ou complementaridade.
Destinam-se a garantir o desenvolvimento dos grandes objetivos de carácter geral e permanente do município, constantes nos seus instrumentos de planeamento e de gestão de curto, médio e longo prazo e que, nessa medida, constituem a missão da Câmara Municipal. A Equipa de Projeto, de natureza temporária, multidisciplinar e transversal, destina-se à concretização de objetivos específicos em áreas de destacado interesse para a autarquia.
Mantém-se a segmentação das unidades orgânicas flexíveis já definida em 2015, ou seja, unidades orgânicas com funções de apoio e assessoria autárquica municipal, unidades orgânicas com funções de suporte e unidades orgânicas operacionais. Consideram-se prioritárias as atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas operacionais, face às atividades realizadas pelas unidades orgânicas de suporte, isto porque as primeiras consubstanciam a prestação de serviços diretamente ao cidadão, enquanto as segundas servem de suporte à concretização das atividades ou serviços que visam a satisfação dos munícipes.
As unidades orgânicas com funções de apoio e assessoria têm o seu modo de comunicação com a organização suportado pelas decisões do órgão executivo que apoiam. Definem-se nesta categoria um serviço e cinco gabinetes não integrados na estrutura flexível da Câmara Municipal, mas com dependência direta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada nessa área de intervenção:
Gabinete da Presidência;
Gabinete de Apoio à Vereação;
Serviço Municipal de Proteção Civil;
Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Pública;
Gabinete de Comunicação e Imagem;
Gabinete de Apoio ao Empresário e Empreendedorismo.
As unidades orgânicas de suporte dão apoio à gestão e à organização, em sentido transversal e caracterizam-se por relações de cooperação e de integração. Define-se nesta categoria apenas uma divisão:
Divisão de Administração e de Gestão de Recursos.
As unidades orgânicas operacionais caracterizam-se por se direcionarem diretamente para o cidadão, definindo-se nesta categoria quatro divisões:
Divisão de Administração do Território;
Divisão de Intervenção Social;
Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos;
Divisão de Obras e Manutenção de Equipamentos.
No que concerne à divisão de trabalho vertical, assume-se ainda a segmentação das divisões municipais em subunidades orgânicas, denominadas setores e estes, por sua vez, subdividem-se em áreas.
Mantém-se, assim, uma estrutura que respeita os princípios dos quais destacamos o equilíbrio na distribuição de funções, a concentração de meios em funções de suporte, com recurso crescente a novas tecnologias e a focalização em áreas de expansão ou de interesse estratégico do município a pensar na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do Concelho de Alcochete e, de forma consciente, na concretização da visão do município.
Artigo 1.º
Definição, âmbito e estrutura do regulamento
1 - O presente regulamento define o modelo de estrutura orgânica da Câmara Municipal de Alcochete, ao abrigo do disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as devidas alterações e estabelece as regras e princípios para o funcionamento da organização, com vista a um melhor desempenho junto do munícipe.
2 - Define ainda a missão, visão e valores da Câmara Municipal, e as missões de cada unidade orgânica e os níveis de atuação e responsabilização verticais e horizontais.
3 - O modelo de estrutura orgânica é hierarquizado, com uma estrutura assente em unidades orgânicas flexíveis (divisões) e equipas de projeto.
4 - O desdobramento vertical das divisões municipais é em setores.
5 - O desdobramento vertical dos setores é em áreas.
6 - Os cargos dirigentes existentes são de direção intermédia de 2.º grau, chefe de divisão municipal, coadjuvados, se aplicável, por dirigentes intermédios de 3.º grau.
Artigo 2.º
A missão, a visão e os valores da Câmara Municipal
1 - A missão da Câmara Municipal é potenciar, a todos os níveis e no quadro legalmente estabelecido, através do exercício das suas competências, a concretização das atribuições e projetos do município, investindo na realização do seu capital humano e estimulando as parcerias com instituições e organizações locais, regionais, nacionais e transnacionais, como vetor fundamental da melhoria da oferta do serviço público, garante de uma sociedade mais justa.
2 - A visão da Câmara Municipal é contribuir, de forma ativa, para que o Concelho de Alcochete se afirme como uma referência regional e nacional de desenvolvimento territorial sustentável, que articule as questões da modernidade e da identidade local, oferecendo aos seus munícipes elevados padrões de satisfação em áreas fundamentais da intervenção municipal.
3 - A Câmara Municipal na sua ação rege-se por valores de rigor, transparência, profissionalismo, cooperação institucional e justiça social.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Na concretização das atribuições do município, das opções e estratégias preconizadas pela Câmara Municipal, e de acordo com os valores que defende, as unidades orgânicas regem-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nomeadamente igualdade de tratamento;
b) Respeito pela missão, visão e valores da Câmara Municipal de Alcochete, pelas políticas devidamente formalizadas, pelos objetivos estabelecidos, pelos planos aprovados e pelas orientações dos órgãos municipais;
c) Respeito pelos princípios da economia, controlo, simplificação, responsabilização e participação dos trabalhadores, procurando a rentabilização de recursos de modo eficaz e eficiente;
d) Respeito pela cadeia hierárquica, nomeadamente no que toca à atividade técnica e administrativa;
e) Respeito mútuo pela missão e competência das unidades orgânicas, prevenindo atos feridos de incompetência, possíveis sobreposições, ou omissões;
f) Respeito pelos direitos dos trabalhadores, a sua dignificação, valorização cívica e profissional;
g) Respeito pela melhoria contínua, do ponto de vista metodológico, técnico e humano, através de avaliação e autoavaliação das unidades orgânicas;
h) Respeito pelos princípios de gestão estabelecidos.
Artigo 4.º
Obrigações comuns aos responsáveis das unidades orgânicas
1 - Não obstante cada unidade orgânica ter definida a sua missão, cabe a cada responsável de unidade efetuar a regulamentação necessária ao funcionamento do seu serviço, designadamente: distribuição de trabalho; definição de processos; definição de circuitos de informação, com respeito pelos princípios da organização e da articulação comum entre os serviços, recorrendo de preferência a ferramentas da qualidade.
2 - Os responsáveis das unidades orgânicas têm a seu cargo a gestão e coordenação das atividades que lhes estão destinadas, de modo a assegurar a execução dos objetivos superiormente estabelecidos.
3 - Os responsáveis das unidades orgânicas devem ter em conta, no âmbito da sua ação, a melhoria contínua dos processos e a inovação.
4 - O dever de informação, cooperação, ou colaboração é comum aos responsáveis de todas as unidades orgânicas, nomeadamente no que concerne ao planeamento, orçamento, relatórios, avaliação e autoavaliação da sua unidade, que lhe forem superiormente solicitados ou previamente estabelecidos.
Artigo 5.º
Superintendência da Câmara Municipal
1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os vereadores têm os poderes que, nesta matéria, lhes forem delegados.
Artigo 6.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - O presidente da Câmara Municipal poderá delegar nos vereadores, e estes subdelegarem nos chefes de divisão municipal, a competência prevista na lei, nominal, expressa por escrito, publicitada e delimitando o âmbito das competências objeto de delegação.
2 - As substituições, nas ausências de dirigentes, chefias e responsáveis devem estar obrigatoriamente definidas em cada unidade orgânica, tendo em conta critérios de desempenho e categoria profissional.
3 - Em serviços ou setores sem cargo dirigente ou chefia será o presidente ou o vereador competente que definirá o responsável e os poderes neste caso adstritos.
4 - Os membros do gabinete da presidência podem exercer por delegação do presidente, atos de administração ordinária.
Artigo 7.º
Capacitação dos recursos humanos
1 - A qualificação dos recursos humanos caberá à Câmara Municipal e ao trabalhador.
2 - A Câmara Municipal deverá colocar à disposição do trabalhador as condições necessárias à sua aprendizagem e sensibilização no domínio dos objetivos que pretende atingir. Ao trabalhador cabe a disponibilidade para adquirir novas e mais aprofundadas competências, no sentido da sua melhoria contínua.
Artigo 8.º
Estrutura Orgânica
1 - Para a prossecução das suas atribuições legais a Câmara Municipal de Alcochete dispõe dos seguintes serviços municipais, organizados, segundo o organograma que consta do anexo I.
a) Unidades de apoio e assessoria:
i) Gabinete da Presidência (GP);
ii) Gabinete de Apoio à Vereação (GAV);
iii) Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);
iv) Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Pública (GASSP);
v) Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI);
vi) Gabinete de Apoio ao Empresário e Empreendedorismo (GAEE).
b) Unidades de suporte:
i) Divisão de Administração e de Gestão de Recursos (DAGR).
c) Unidades operacionais:
i) Divisão de Administração do Território (DAT);
ii) Divisão de Intervenção Social (DIS);
iii) Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos (DISU);
iv) Divisão de Obras e Manutenção de Equipamentos (DOME).
2 - Dispõe ainda, sempre que se considere necessário, de unidades não permanentes designadas por equipas de projeto (EP).
3 - As unidades orgânicas flexíveis serão providas de dirigente intermédio de 2.º grau. Poderá ainda ser provido um cargo de dirigente intermédio de 3.º grau, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, cujas competências e requisitos de recrutamento serão definidos pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
4 - As equipas de projeto caracterizam-se por serem limitadas no tempo e se destinarem à concretização de objetivos específicos. Desenvolvem atividades em áreas de destacado interesse para a autarquia usando a metodologia de projeto. São criadas por decisão do presidente da Câmara Municipal, ou vereador, que fixará o âmbito das funções, a sua composição, modo de funcionamento e prazo, bem como os objetivos e a sua coordenação, procurando maximizar recursos através da criação de grupos de trabalho multidisciplinares e transversais à organização.
Artigo 9.º
Gabinete da Presidência (GP)
1 - Missão: Constituir o suporte político, administrativo e técnico ao presidente da Câmara Municipal. Assessorar o presidente em todos os domínios da sua intervenção.
2 - Ao Gabinete da Presidência compete nomeadamente:
a) Prestar assessoria política, administrativa e técnica ao presidente da Câmara Municipal;
b) Assessorar o presidente da Câmara Municipal nas relações institucionais, nacionais e internacionais, designadamente com órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, União Europeia, instituições públicas e privadas e outras entidades;
c) Preparar processos de apoio à decisão e assegurar o cumprimento de funções específicas de assessoria, representação e apoio que lhe sejam cometidas pelo presidente a Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio à Vereação (GAV)
1 - Missão: Constituir o suporte político, administrativo e técnico aos vereadores a tempo inteiro. Assessorar e auxiliar nas tarefas de coordenação e de agenda.
2 - Ao Gabinete de Apoio à Vereação compete nomeadamente:
a) Prestar assessoria política, administrativa e técnica aos vereadores com pelouros delegados;
b) Assessorar os vereadores nas relações institucionais, nacionais e internacionais, designadamente com órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, União Europeia, instituições públicas e privadas e outras entidades;
c) Preparar processos de apoio à decisão e assegurar o cumprimento de funções específicas de assessoria, representação e apoio que lhe sejam cometidas pelos vereadores.
Artigo 11.º
Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)
1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é constituído, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, não integrado na estrutura flexível da Câmara Municipal, e enquadrado por legislação específica, nomeadamente a Lei 65/2007, de 12 de novembro.
2 - Missão: Assegurar o funcionamento de todas as estruturas municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação referente à proteção civil municipal.
3 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete nomeadamente:
a) Assegurar as atribuições cometidas à Câmara Municipal em matéria de Proteção Civil;
b) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal, na coordenação de operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de acidente grave ou catástrofe, nos termos do disposto da Lei de Bases da Proteção Civil;
c) Coordenar no âmbito das suas competências as ações de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com outros níveis da Proteção Civil;
d) Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, Conselho Municipal de Segurança e a Comissão Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como assegurar o desenvolvimento local de ações de Defesa da Floresta Contra Incêndios e promover a sua execução;
e) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, Planos Especiais e Planos de Emergência Externos;
f) Inventariar os recursos e meios disponíveis e os mais facilmente mobilizáveis;
g) Dinamizar a capacidade de intervenção de todas as estruturas municipais no âmbito das ações de intervenção no domínio da Proteção Civil;
h) Assegurar o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência grave;
i) Promover a realização de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz dos meios a empenhar de todos os Agentes de Proteção Civil;
j) Manter informação atualizada sobre os acidentes graves ou catástrofes ocorridas no município;
k) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
l) Promover o realojamento e acompanhamento da população atingida por situações de acidente grave ou catástrofe, em articulação com os serviços municipais competentes até à sua reinserção social adequada;
m) Dinamizar o relacionamento institucional ao nível das atribuições e missões da Proteção Civil;
n) Promover e desenvolver modelos de organização social de voluntariado no domínio da Proteção Civil.
Artigo 12.º
Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Pública (GASSP)
1 - Ao Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Pública está afeto um médico veterinário que tem o dever de, nos termos do Decreto-Lei 116/98, de 5 maio, colaborar com o Ministério competente na área do respetivo município, em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a DGV.
2 - Missão: Assegurar e garantir a saúde e o bem-estar públicos, nomeadamente nos domínios da saúde e bem-estar animal, saúde pública, segurança da cadeia alimentar de origem animal, inspeção higio-sanitária, controlos veterinários de animais e de produtos de origem animal.
3 - Ao Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Pública compete as seguintes atividades que podem ser desenvolvidas em colaboração com outras entidades:
a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico;
e) Emitir guias sanitárias de trânsito;
f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;
g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
h) Assegurar a orientação técnica da estrutura municipal de recolha de animais;
i) Promover a saúde pública;
j) Acompanhar o regular funcionamento dos mercados, feiras e venda ambulante.
Artigo 13.º
Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI)
1 - Missão: Assegurar a coordenação e a realização de ações no domínio da comunicação social, da divulgação de informação e do protocolo.
2 - Ao Gabinete de Comunicação e Imagem compete nomeadamente:
a) Delinear, propor e executar a estratégia de comunicação global da autarquia;
b) Garantir a divulgação da informação sobre as atividades municipais às populações e demais partes interessadas;
c) Assegurar o protocolo institucional;
d) Analisar a imprensa nacional, regional e local no que disser respeito ao Município;
e) Promover a constante atualização da página do Município na Internet;
Artigo 14.º
Gabinete de Apoio ao Empresário e Empreendedorismo (GAEE)
1 - Missão: Assegurar a coordenação e o apoio ao empresário promovendo o empreendedorismo e dinamizando a economia local. Garantir a interligação entre empresários, investidores e os demais serviços municipais, com vista à criação de melhores condições de oportunidades de investimento em Alcochete.
2 - Ao Gabinete de Apoio ao Empresário e Empreendedorismo compete nomeadamente:
a) Promover uma relação personalizada com os agentes económicos do concelho;
b) Promover o empreendedorismo e estimular a valorização profissional;
c) Estabelecer parcerias com as associações e agências empresariais, com o objetivo de desenvolver estratégias para a promoção do dinamismo empresarial local;
d) Prestar informação sobre incentivos, formalidades legais e contactos necessários;
e) Conceber e organizar conferências, seminários, sessões informativas e encontros temáticos direcionados ao setor empresarial do concelho;
f) Dinamizar a criação de empresas;
g) Contribuir para o desenvolvimento económico local e regional;
h) Fomentar o espírito empresarial.
Artigo 15.º
Divisão de Administração e Gestão de Recursos (DAGR)
1 - Missão: Assegurar a gestão de recursos humanos. Regular e controlar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais. Desenvolver o planeamento humano e financeiro da Câmara Municipal e respetivos instrumentos previsionais, bem com assegurar a gestão e apoio dos meios informáticos e tecnologias disponíveis, num quadro de manutenção e ampliação dos sistemas integrados de gestão. Assegurar a prestação de informação e pareceres técnico-jurídicos. Apoiar os órgãos autárquicos e coordenar os serviços de expediente geral do município. Gerir a interação com o munícipe.
2 - À Divisão Administração e Gestão de Recursos compete nomeadamente:
a) Coordenar as atividades dos setores afetos à divisão;
b) Assegurar a remuneração do pessoal e o controlo da assiduidade;
c) Proceder ao recrutamento, apoiar a mobilidade e atualizar o cadastro de pessoal;
d) Elaborar, executar e avaliar o plano de formação e requalificação profissional;
e) Coordenar o processo de avaliação do desempenho do pessoal;
f) Gerir o apoio social aos trabalhadores, nomeadamente no que concerne à gestão do refeitório municipal, e ainda garantir o desenvolvimento dos planos de formação, bem como os processos relacionados com a saúde ocupacional, higiene e a segurança no trabalho;
g) Apoiar associações de trabalhadores e sindicatos;
h) Gerir os recursos financeiros, coordenar e elaborar o Orçamento Municipal, o Plano Plurianual de Investimentos, Grandes Opções do Plano e Atividades mais Relevantes;
i) Gerir o armazém;
j) Assegurar a monitorização dos indicadores financeiros do município;
k) Gerir a contratação pública, incluindo a plataforma eletrónica;
l) Lançar empreitadas;
m) Inventariar o património Municipal, excetuando o fundo documental, arquivístico e o acervo museológico;
n) Prestar assessoria técnico-jurídica às unidades orgânicas do Município e desenvolver os processos de contraordenações e execuções fiscais;
o) Assegurar o expediente geral e o arquivo corrente e intermédio;
p) Apoiar os órgãos autárquicos;
q) Gerir e assegurar o atendimento geral da Câmara Municipal através de serviços centralizados;
r) Conceber, manter e avaliar os sistemas integrados de gestão que promovam a qualidade e a melhoria contínua da organização;
s) Gerir as tecnologias da informação indispensáveis à funcionalidade e modernização dos serviços.
3 - Compreende as seguintes subunidades:
a) Setor de Gestão de Recursos Humanos (SGRH)
b) Setor de Gestão Financeira (SGF)
c) Setor Jurídico (SJ)
d) Setor de Expediente Geral, Apoio aos Órgãos Autárquicos e ao Munícipe (SEGAOAM)
e) Setor de Modernização, Gestão de Sistemas e Tecnologias (SMGST)
Artigo 16.º
Divisão de Administração do Território (DAT)
1 - Missão: Assegurar e promover o cumprimento das atribuições do Município nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, ambiente, mobilidade e turismo.
2 - À Divisão de Administração do Território compete, nomeadamente:
a) Coordenar os setores que integram a divisão;
b) Garantir o suporte técnico dos órgãos municipais nos processos relativos à definição e prossecução da estratégia do município nos domínios do ambiente e ordenamento do território, nomeadamente, nas áreas da política ambiental, planeamento estratégico, urbanismo, mobilidade e transportes e turismo;
c) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes às competências do município estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIT), garantindo, nomeadamente, a elaboração, operacionalização e monitorização do Plano Diretor Municipal e dos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior, necessários à prossecução da estratégia de ordenamento do município, em articulação com as entidades externas competentes;
d) Assegurar o cumprimento das competências do município nos domínios do ambiente e do ordenamento do território, em articulação com as entidades públicas e privadas competentes, nomeadamente, nas áreas do planeamento, da conservação da natureza e da floresta, da gestão das áreas protegidas, do ordenamento agrícola, da gestão de recursos e da energia, bem como das alterações climáticas;
e) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à elaboração e operacionalização do plano de mobilidade do município, ao planeamento e à gestão da circulação e do estacionamento e à promoção do desenvolvimento do sistema de transportes públicos, em articulação com as respetivas operadoras e com a Área Metropolitana de Lisboa;
f) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à elaboração, com meios próprios ou com recurso a contratação se serviços externos, de estudos e projetos nas áreas do urbanismo, intervenção no espaço público, mobilidade e acessibilidade, edificação e outras que não sejam da competência específica das demais unidades orgânicas;
g) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes às competências do município estabelecidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), garantindo a consulta das entidades externas, cuja autorização ou parecer estejam legalmente previstos;
h) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes a atividades económicas ou outras, cuja autorização ou licenciamento sejam da competência do município;
i) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à administração do domínio público municipal e ao ordenamento do espaço público e publicidade, incluindo as áreas da toponímia e da numeração de edifícios;
j) Assegurar o cumprimento das competências do município em matéria de fiscalização de ações e atividades reguladas pela legislação e pela regulamentação municipal, promovendo, quando se justifique, os atos conducentes à abertura de processos de contraordenação pela unidade orgânica competente, bem como à adoção de medidas de reposição da legalidade;
k) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à definição e prossecução da estratégia municipal de reabilitação urbana, incluindo a definição de programas e processos de reabilitação e requalificação que promovam a qualificação dos núcleos urbanos, bem como a salvaguarda das áreas e edifícios classificados e do património edificado em geral;
l) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à definição e prossecução da estratégia municipal para a habitação, bem como à gestão e desenvolvimento do parque habitacional do município;
m) Assegurar a manutenção e o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do município, promovendo, em articulação com as demais unidades orgânicas e com base numa política de atualização sistemática dos suportes cartográficos, o desenvolvimento e o aprofundamento de projetos relativos às diversas áreas de competência do município, tendo em vista a disponibilização de informação devidamente estruturada e georreferenciada, em plataforma acessível quer aos serviços, quer aos munícipes e às empresas;
n) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à aquisição e alienação de imóveis e ao exercício pelo município de direitos de preferência, bem como as relativas às competências municipais em matéria de IMI e de IMT, em articulação com outras unidades orgânicas com competências específicas e com o serviço de finanças;
o) Assegurar, em articulação com as demais unidades orgânicas, realização das ações e atividades programadas pelo município no âmbito da sua estratégia para o turismo;
p) Assegurar o funcionamento do Posto de Turismo, garantindo que este cumpre a sua função de acolhimento e informação de visitantes;
q) Assegurar o cumprimento dos objetivos relativos à operação do Bote Leão.
r) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à produção de regulamentação municipal nos domínios do ambiente e ordenamento do território, nomeadamente nas áreas da urbanização e edificação, ordenamento do espaço público e publicidade, imagem urbana, e turismo;
3 - Compreende as seguintes subunidades:
a) Setor de Apoio Administrativo (SAA)
b) Setor de Planeamento, Ambiente e Mobilidade (SPAM)
c) Setor de Projeto, Reabilitação e Imagem Urbana (SPRIU)
d) Setor de Gestão Urbanística e Fiscalização (SGUF)
e) Setor de Turismo (ST)
Artigo 17.º
Divisão de Intervenção Social (DIS)
1 - Missão: Constituir o suporte do município na promoção do desenvolvimento social integrado e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Promove a oferta e o acesso à Educação, Saúde, Cultura e desporto e o apoio ao movimento associativo e à juventude do Concelho, garantindo a preservação do património cultural e identidade local.
2 - À Divisão de Intervenção Social compete nomeadamente:
a) Coordenar as atividades dos setores afetos à divisão;
b) Planear, desenvolver e avaliar a ação municipal nos vários domínios que integram a divisão;
c) Desenvolver e colaborar na elaboração de diagnósticos nas áreas da Divisão que permitam a definição de políticas e a implementação de programas e medidas nas respetivas áreas;
d) Gerir a rede municipal de equipamentos educativos, culturais e desportivos;
e) Apoiar as respostas sociais e de promoção da saúde em articulação com as entidades competentes da administração central e entidades locais;
f) Promover o acesso à educação garantindo a equidade social e as condições necessárias para que as crianças e jovens em idade escolar possam usufruir de um ensino de qualidade;
g) Assegurar as competências e representação municipal nas estruturas de participação no âmbito da atividade da divisão;
h) Promover a democratização da cultura e a capacitação dos munícipes nos domínios cultural e da cidadania, através do acesso, direto e mediado, à informação, às manifestações artísticas e aos bens culturais, bem como do apoio à criação artística e à produção cultural;
i) Promover a democratização do desporto e a melhoria da saúde e bem-estar dos munícipes, garantindo-lhes o acesso às atividades e práticas desportivas, da recreação à competição;
j) Garantir uma ação cultural e desportiva plural, diversificada e descentralizada que promova a participação dos diversos agentes culturais e desportivos e da comunidade em geral;
k) Fomentar o desenvolvimento de parcerias no âmbito da promoção e defesa da educação, cultura, desporto e desenvolvimento local;
l) Promover a participação dos jovens na vida do município, garantindo o apoio ao funcionamento das suas estruturas associativas, formais e não formais;
m) Garantir o apoio ao movimento associativo, promovendo a sua capacitação.
3 - Compreende as seguintes subunidades:
a) Setor de Educação (SE)
b) Setor de Desenvolvimento Social e Saúde (SDSS)
c) Setor de Cultura (SC)
d) Setor de Desporto, Juventude e Movimento Associativo (SDJMA)
Artigo 18.º
Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos (DISU)
1 - Missão: Gerir o abastecimento de água e a drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, num quadro de sustentabilidade dos recursos hídricos locais. Assegurar a manutenção de espaços públicos. Assegurar a gestão do cemitério municipal. Assegurar o apoio logístico aos serviços. Assegurar a manutenção e gestão da frota municipal. Garantir a gestão otimizada de recursos materiais, análise de projetos e a fiscalização técnica de obras municipais nas suas áreas de competência.
2 - À Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos compete nomeadamente:
a) Coordenar as atividades dos setores afetos à divisão;
b) Gerir o sistema público de abastecimento e distribuição de água para consumo humano;
c) Gerir o sistema público de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
d) Efetuar o controlo da qualidade de água na origem e na rede;
e) Garantir a gestão de clientes;
f) Gerir o sistema público de abastecimento de água para rega de espaços verdes públicos;
g) Gerir os espaços verdes, parques e jardins;
h) Recolher resíduos sólidos urbanos ou equiparados;
i) Garantir a limpeza de espaços urbanos;
j) Gerir os cemitérios e os espaços que lhe estão associados;
k) Analisar os projetos e apoiar a fiscalização técnica nas obras de urbanização, nas áreas da sua competência;
l) Gerir entradas e saídas de bens e pessoas nos serviços operacionais;
m) Assegurar o apoio logístico aos serviços internos e aos eventos sazonais;
n) Garantir a limpeza de edifícios e equipamentos municipais;
o) Gerir e manter a frota municipal e gerir a oficina auto.
3 - Compreende as seguintes subunidades:
a) Setor de Apoio Administrativo (SAA)
b) Setor de Águas e Saneamento (SAS)
c) Setor de Espaços Verdes e Higiene Urbana (SEVHU)
d) Setor de Gestão de Cemitérios (SGC)
e) Setor de Logística e Transportes (SLT)
Artigo 19.º
Divisão de Obras e Manutenção de Equipamentos (DOME)
1 - Missão: Garantir a gestão otimizada de recursos materiais, análise de projetos e a fiscalização técnica das obras municipais, nas suas áreas de competência. Assegurar a gestão otimizada e manutenção de edifícios e equipamentos municipais. Assegurar a gestão energética da rede de iluminação pública e dos equipamentos municipais.
2 - À Divisão de Obras e Manutenção de Equipamentos compete nomeadamente:
a) Coordenar as atividades dos sectores afetos à divisão;
b) Executar obras municipais de construção civil por administração direta;
c) Analisar e preparar os elementos necessários para o lançamento de procedimentos concursais nas obras a realizar por empreitada;
d) Acompanhar e fiscalizar obras municipais realizadas por empreitada;
e) Analisar os projetos e apoiar a fiscalização técnica nas obras de urbanização, nas áreas da sua competência;
f) Garantir a conservação e manutenção de edifícios e equipamentos municipais;
g) Gerir as oficinas operacionais e a ocupação de espaços;
h) Promover a eficiência energética dos edifícios municipais;
i) Promover a eficiência energética da rede de iluminação pública;
j) Manter e conservar a rede viária municipal;
k) Aplicar e conservar a sinalização horizontal e vertical de trânsito.
3 - Compreende as seguintes subunidades:
a) Setor de Apoio Administrativo (SAA)
b) Setor de Empreitadas (SE)
c) Setor de Manutenção de Equipamentos (SME)
d) Setor de Rede Viária (SRV)
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões da interpretação e aplicação resultantes do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal sob proposta do presidente, após parecer jurídico.
Artigo 21.º
Norma revogatória e entrada em vigor
1 - Ficam revogadas anteriores disposições que contrariem este regulamento.
2 - Este regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2019 e após sua publicação em Diário da República conforme prevê o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
ANEXO I
(ver documento original)
311805186