Portaria 935/83
de 21 de Outubro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os cursos de bacharelato em Produção Agrícola e em Produção Animal da Escola Superior Agrária do Instituto politécnico de Castelo Branco, criados pela Portaria 855/83, de 26 de Agosto, terão início no ano lectivo de 1983-1984.
2.º Ao anexo da Portaria 837/83, de 17 de Agosto, é acrescentado o seguinte:
(ver documento original)
3.º Ao anexo I-4 da Portaria 387/83, de 7 de Abril, é acrescentado o seguinte:
(ver documento original)
4.º O anexo III da Portaria 387/83 passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
(ver documento original)
5.º Ao n.º 3 do n.º 12.º da Portaria 387/83 é aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) Os candidatos colocados no concurso, desde que a sua candidatura na fase complementar incida, exclusivamente, nos cursos da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
6.º À Portaria 387/83 é aditado um n.º 12.º-A, com a seguinte redacção:
12.º-A
(Candidatos na fase complementar à Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco)
1 - A candidatura, nos termos da alínea e) do n.º 3 do n.º 12.º, não dispensa os candidatos de realizarem a matrícula e inscrição nos termos e prazos legais no estabelecimento e curso em que hajam sido colocados no concurso.
2 - Em relação aos candidatos, a que se refere a alínea e) do n.º 3 do n.º 12.º, que venham a ser colocados na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco (adiante designada por Escola):
a) Até 28 de Outubro o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior notificará da anulação da primeira colocação o estabelecimento de ensino onde se encontram matriculados e inscritos;
b) Até 4 de Novembro o estabelecimento de ensino procederá à transferência oficiosa dos boletins de matrícula e inscrição para a Escola;
c) A matrícula e inscrição decorrerão de 7 a 11 de Novembro;
d) As propinas já pagas no primeiro estabelecimento serão deduzidas nas propinas a pagar no segundo estabelecimento.
7.º 75% dos numeris clausi fixados para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco serão reservados em prioridade aos candidatos que hajam concluído a habilitação de acesso em estabelecimentos de ensino dos distritos de Castelo Branco, Guarda e Portalegre.
8.º No presente ano lectivo não serão aceites mudanças de curso, reingressos e transferências para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Outubro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.