de 10 de Setembro
O presente diploma tem por objectivo definir o regime de preços de manuais escolares para o ano lectivo de 1980-1981. Além de se proceder a uma actualização do preço máximo do manual escolar destinado ao ensino primário, tendo em atenção os agravamentos verificados nos factores de custo, introduz-se a definição de manual escolar e de livro auxiliar.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º A venda de manuais escolares utilizáveis em cada disciplina ou actividade, destinados aos ensinos primário, preparatório, cursos gerais do ensino secundário, incluindo o unificado, fica sujeita ao regime especial de preços estabelecido neste diploma.
Os livros auxiliares não estão sujeitos ao regime de preços e deverão ter impresso na capa «livro auxiliar».
2.º Considera-se manual escolar o instrumento de trabalho individual, constituído por um ou mais volumes, que contribui para a aquisição de conhecimentos e para o desenvolvimento de capacidades e atitudes definidos pelos objectivos dos programes em vigor, contendo a informação básica necessária às exigências das rubricas programáticas. Supletivamente o manual escolar poderá conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada.
Entende-se por livro auxiliar o instrumento de trabalho individual ou colectivo que, não sendo obrigatório, visa a aplicação e avaliação de aprendizagens efectuadas, podendo estar ou não relacionado com um determinado manual escolar.
3.º Os pedidos de aprovação e alteração de preços dos manuais escolares a que se refere o número anterior deverão ser apresentados à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, em carta registada com aviso de recepção, acompanhados de um exemplar ou de um modelo do manual e ainda de estudo justificativo das razões dos preços pretendidos dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 329-A/74, bem como da decomposição de custos de produção e venda e mais elementos constantes do mapa anexo à presente portaria.
4.º - 1 - Na elaboração do mapa de decomposição dos custos de produção e de venda dos manuais escolares as empresas editoras deverão observar as seguintes regras:
a) Na rubrica 1 «Custo industrial», só podem ser consideradas como componentes de custo as sub-rubricas constantes do referido mapa, devendo os respectivos valores ser devidamente comprovados.
A determinação do custo unitário por exemplar, que servirá de base à aprovação do preço de venda do manual, será efectuada tendo em consideração as seguintes tiragens mínimas:
1) Ensino primário. - 30000 exemplares em novos manuais e 10000 exemplares em reedições e reimpressões;
2) Ensino preparatório. - 10000 exemplares para novos manuais de Inglês, 20000 exemplares para novos manuais destinados às outras disciplinas, 5000 exemplares para reedições e reimpressões de manuais de Inglês e 10000 exemplares para reedições e reimpressões dos manuais destinados às outras disciplinas;
3) Curso unificado do ensino secundário. - 10000 exemplares para novos manuais de Inglês (continuação do preparatório) e Francês (iniciação no 7.º ano), 5000 exemplares para novos manuais de Educação Visual (7.º e 8.º anos) e Desenho (9.º ano), 15000 exemplares para novos manuais de outras disciplinas, com excepção de Alemão, Trabalhos Oficinais e áreas vocacionais do 9.º ano, em que não são definidas tiragens mínimas para efeitos de aprovação de preços de manuais, 5000 exemplares para reedições e reimpressões de manuais de Inglês (continuação do preparatório) e Francês (iniciação no 7.º ano), 2500 exemplares para reedições e reimpressões de manuais de Educação Visual (7.º e 8.º anos) e Desenho (9.º ano) e 5000 exemplares para reedições e reimpressões de manuais destinados às outras disciplinas, com excepção de Alemão, Trabalhos Oficinais e áreas vocacionais do 9.º ano;
b) Na rubrica 2 «Margem global da editora», o seu valor não poderá exceder 45% do custo industrial nos manuais destinados ao ensino primário e 55% do custo industrial nos manuais destinados aos outros graus de ensino;
c) Na rubrica 3 «Direitos de autor» apenas serão consideradas as verbas que não excedam 10% do preço de venda ao público;
d) Na rubrica 4 «Despesas de comercialização e distribuição», o seu valor, incluindo a margem de comercialização atribuída ao livreiro, não poderá exceder 40% do preço de venda ao público.
2 - A não observância das regras previstas na alínea a) do número anterior só poderá ser considerada para efeitos de aprovação de preços de manuais em casos excepcionais, devidamente comprovados perante a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo.
5.º - 1 - Não serão aprovados preços de venda ao público de manuais escolares destinados a cada ano do ensino primário superiores a 95$00. No caso de o manual ser constituído por mais de um volume, o somatório dos preços de cada volume não poderá exceder aquele quantitativo.
2 - O quantitativo referido no número anterior só poderá ser excedido em casos excepcionais, devidamente comprovados perante a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo.
6.º A margem mínima de comercialização atribuída ao livreiro é de 20% sobre o preço de venda ao público, estando nela incluídas as despesas de transporte.
7.º - 1 - No manual deve constar um único preço de venda ao público afixado pela empresa editora por impressão ou carimbo e a menção expressa desse preço ter sido aprovado nos termos do presente diploma.
2 - Deve ainda constar no manual o número da edição e reimpressão, no caso de existir, bem como o número de exemplares da tiragem respectiva.
3 - Os editores, sempre que procedam a nova edição ou a nova tiragem dentro da mesma edição, deverão notificar previamente a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar do número de exemplares respectivos, mediante carta registada com aviso de recepção.
8.º - 1 - Se no prazo de trinta dias, a contar da apresentação dos pedidos a que se refere o n.º 3.º do presente diploma, não houver qualquer oposição por parte da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, considera-se que o preço solicitado se encontra aprovado.
2 - Se tiver sido usado o direito de oposição, compete ao Secretário de Estado do Comércio Interno a decisão final sobre o preço autorizado a praticar, decisão que tem de ser tomada nos trinta dias subsequentes à comunicação da oposição.
3 - A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar poderá proceder à aprovação do preço solicitado antes de decorrido o prazo a que se refere o n.º 8.º, 1, nos manuais escolares do ensino primário e das disciplinas dos ensinos preparatório e secundário cujos programas foram alterados ao abrigo do Despacho 47/80, de 6 de Junho, do Secretário de Estado da Educação.
4 - O prazo a que se refere o n.º 8.º, 1, pode ser interrompido pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, através de carta registada com aviso de recepção, quando se revele necessário solicitar novos elementos às empresas editoras, recomeçando a contar, relativamente aos dias que ainda faltam, a partir do momento em que os mesmos sejam recebidos na referida Direcção-Geral, também em carta registada com aviso de recepção.
5 - Nos casos previstos nos n.os 4.º, 2, e 5.º, 2, o prazo do despacho ministerial é de setenta e cinco dias.
9.º - 1 - No caso de a editora não ter feito acompanhar o pedido de aprovação ou de alteração do preço de um exemplar do manual, o preço será aprovado com carácter transitório, ficando a editora obrigada a enviar, no prazo máximo de dois meses, um exemplar para a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.
2 - O preço aprovado passará a ter carácter definitivo se nada for comunicado à editora nos quinze dias seguintes à data de recepção do exemplar na Direcção-Geral.
10.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, publicado no Diário da República, 1.ª série, o preço referido no n.º 5.º, 1, poderá ser actualizado, desde que se alterem significativamente componentes da estrutura de custos.
11.º As infracções ao disposto na parte final do n.º 1.º e nos n.os 3.º e 7.º, 2, da presente portaria, são punidas com multas de 5000$00 a 10000$00.
12.º As infracções ao disposto no n.º 7.º, 1, da presente portaria são punidas nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
13.º Fica revogada a Portaria 357/79, de 20 de Julho.
14.º As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo.
15.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Ministérios da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo, 4 de Setembro de 1980.
- O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
ANEXO
Mapa de decomposição dos custos de produção e de venda de manuais
escolares a que se refere o n.º 3.º da Portaria 583/80, de 10 de Setembro.
Título do livro ... X Ano de escolaridade ... X Autor ... X Edição ... X Tiragem prevista ... X Preço de venda ao público ... X Formato do livro ... X Número de páginas ... X Tipo de papel e gramagem ... X Tipo de cartolina e gramagem ... X Formato bruto da folha de papel ... X Formato bruto da folha de cartolina ... X Preço por quilograma de papel:
Em resma ... X Em bobina ... X Preço por quilograma em resma da cartolina ... X Preço da resma (papel) ... X Preço da resma (cartolina) ... X Tipo de impressão e número de cores ... X
Mapa de decomposição dos custos
(ver documento original)