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Portaria 570/2018, de 13 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a realizar os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar em 2019, a fim de proceder à instalação adequada do Juízo de Comércio de Lisboa e do Tribunal Marítimo

Texto do documento

Portaria 570/2018

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. tem por missão, entre outras, a gestão do património afeto ao Ministério da Justiça.

É sua atribuição assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão e administração dos imóveis que constituam o património imobiliário afeto ao Ministério da Justiça, bem como definir o programa de empreitadas de construção, remodelação, ampliação, adaptação e conservação de instalações.

No âmbito de estudo de rentabilização do património do Ministério da Justiça através da diminuição dos encargos e da racionalização dos espaços existentes, foi considerada a opção de transferência do Juízo de Comércio de Lisboa para o edifício pequeno do complexo do Palácio da Justiça de Lisboa.

Na sequência de estudo funcional verificou-se da possibilidade de transferência do Tribunal Marítimo para o mesmo edifício.

Nestes termos, a intervenção em causa carece de diversas obras de adaptação, adequação, modernização e de melhoramento das infraestruturas elétricas a fim de proceder à instalação adequada do Juízo de Comércio e do Tribunal Marítimo.

Considerando que o contrato a celebrar terá o valor estimado de (euro) 570.000,00 (quinhentos e setenta mil euros), ao qual acresce IVA;

Considerando que o contrato a celebrar abrange o período de 2019;

Considerando que tal circunstância implica que a abertura do procedimento irá dar lugar à realização de encargo orçamental em ano diferente do da sua realização, ou seja, em 2019;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento que dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada, sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela;

Assim, manda o governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, ao abrigo das competências delegadas e nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Realização de encargos

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., fica autorizado à realização dos encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar em 2019, ano distinto ao do respetivo procedimento, no valor estimado de (euro)570.000,00 (quinhentos e setenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Inscrição Orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., referentes aos anos indicados.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz os seus efeitos na data da sua assinatura.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de outubro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 14 de setembro de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.

311779915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3525144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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