O Turismo de Portugal, I. P., pretende manter em 2019 a execução da campanha de publicidade em meios digitais, instrumento determinante para cumprimento da sua missão e atribuições de promoção de Portugal nos mercados externos.
Para o efeito, o Turismo de Portugal celebrou, em 28 de outubro de 2016, e por um período de 4 (quatro) anos, um Acordo-Quadro nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do Código dos Contratos Públicos, destinado à aquisição de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha de publicidade digital do Turismo de Portugal.
Dada a relevância da campanha de publicidade para prossecução da missão e atribuições do Turismo de Portugal em matéria de promoção de Portugal, importa acautelar a continuidade da execução da campanha durante o ano de 2019 ao abrigo do Acordo-Quadro em vigor, logo a partir do mês de janeiro de 2019.
Atendendo a que a despesa relativa à execução da campanha no mês de dezembro será liquidada no ano seguinte, haverá que prever a realização de pagamentos no ano de 2020.
Para esse efeito, e a fim de dotar o Turismo de Portugal, I. P., das condições que lhe permitam planear e desencadear atempadamente esta operação, necessita o Instituto de assumir um compromisso de despesa para os anos de 2019 e de 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso das competências que lhe foram delegadas pela alínea c) do n.º 3 do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e pela Secretária de Estado do Turismo, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo do Despacho 7543/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, com as adaptações realizadas em matéria de autorização de despesa e assunção de compromissos plurianuais pelo Despacho 11985/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes da contratação de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento, e compra de espaço para a campanha de publicidade digital do Turismo de Portugal, até ao montante máximo de (euro) 10.000.000,00 (dez milhões de euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sujeito à condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de (euro) 9.300.000, com IVA incluído.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do encargo acima referido são repartidos da seguinte forma:
a) Ano de 2019 - (euro) 9.500.000,00, a que acresce o IVA à taxa em vigor;
b) Ano de 2020 - (euro) 500.000,00, a que acresce o IVA à taxa em vigor;
3 - O montante fixado em cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do Turismo de Portugal, I. P.
25 de outubro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 29 de outubro de 2018. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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