Portaria 865/83
de 31 de Agosto
Considerando que data de Janeiro de 1979 o último ajustamento da tabela de taxas pela utilização das centrais públicas de alarmes da Polícia de Segurança Pública;
Considerando que no espaço de tempo decorrido - mais de 4 anos - a tabela de taxas sofreu total desactualização, dado já não cobrir os sucessivos aumentos dos custos dos materiais e de mão-de-obra no que concerne ao funcionamento das actuais centrais públicas de alarmes, renovação do material existente, sua aplicação ou aquisição de material para novas instalações:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 89.º do Decreto-Lei 39947, de 31 de Dezembro de 1953, e 247.º do Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º As taxas pela utilização das centrais públicas de alarmes da Polícia de Segurança Pública passam a ser fixadas na tabela seguinte:
A) Sistema com ligação à central pública de alarmes
Taxa de ligação e renda anual
1 - Pela montagem de um terminal de alarmes, ligação deste à rede privativa de alarmes e ao circuito telefónico, ligação do circuito telefónico na central de alarmes e afinação e entrada em serviço da respectiva extensão:
a) Taxa única de ligação ... 12100$00
b) Renda anual (ver nota II) ... 34750$00
2 - Pela montagem e ligação de uma extensão telefónica permitindo comunicações com o posto de vigilância, montada no mesmo edifício do terminal e utilizando o circuito telefónico de alarme:
a) Taxa única de ligação ... 2900$00
b) Renda anual ... 4500$00
3 - Pela montagem e ligação de um alarme local comandado a partir da central, incluindo uma campainha de alarme e ou sinalização luminosa, no mesmo edifício do terminal, utilizando o circuito telefónico de alarme:
a) Taxa única de ligação ... 4850$00
b) Renda anual ... 8700$00
4 - Idêntico ao referido no n.º 2, mas montado em diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente:
a) Taxa única de ligação ... 7250$00
b) Renda anual ... 5800$00
5 - Idêntico ao referido no n.º 3, mas montado em edifício diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente:
a) Taxa única de ligação ... 8750$00
b) Renda anual ... 11640$00
6 - Monitor de tensão para a posição 5, para sinalizar falta de tensão na rede, no caso de alarmes actuados pelo sector:
a) Taxa única de ligação ... 1450$00
b) Renda anual ... 4000$00
7 - Pela montagem de um terminal de alarme de uma central privativa à central pública de alarmes, ligação deste terminal à rede privativa de alarmes e ao circuito telefónico, ligação do circuito telefónico na central de alarmes e afinação e entrada em serviço da respectiva extensão:
a) Taxa única de ligação ... 12100$00
b) Renda anual de ligação (ver nota II) ... 34750$00
Notas. - I) As taxas de ligação não incluem os condutores e respectiva montagem, compreendidos entre o terminal de alarmes e a central privativa do cliente ou equipamento acessório que seja forçoso montar longe do terminal.
O custo destes trabalhos será estabelecido por orçamento antes da assinatura do contrato.
II) A renda anual mencionada na posição 1b e 7b fixada em 34750$00, será rectificada, a partir do início do ano seguinte àquele em que sejam atingidos os seguintes números de assinantes da central pública de alarmes, para:
Até 100 assinantes ... 34750$00
Mais de 100 assinantes ... 27500$00
B) Sistema sem ligação à central pública de alarmes
1 - Renda anual ... 2750$00
Nota. - As ligações e instalações são por conta do utente.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e revoga a Portaria 198/80, de 24 de Abril.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 23 de Agosto de 1983.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.