de 24 de Abril
Considerando que data de Agosto de 1971 o último ajustamento da tabela de taxas pela utilização das centrais públicas de alarmes da Polícia de Segurança Pública;Considerando que no espaço de tempo decorrido - mais de oito anos - a tabela de taxas sofreu total desactualização, dado já não cobrir os sucessivos aumentos dos custos dos materiais e de mão-de-obra no que concerne ao funcionamento das actuais centrais públicas de alarmes, renovação do material existente, sua ampliação ou aquisição de material para novas instalações:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 89.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e 247.º do Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1 - As taxas pela utilização das centrais públicas de alarmes da Polícia de Segurança Pública passam a ser as fixadas na tabela seguinte:
A - Sistema com ligação à central pública de alarmes
Taxa de ligação e renda anual 1 - Pela montagem de um terminal de alarmes; ligação deste à rede privativa de alarmes e ao circuito telefónico; ligação do circuito telefónico na central de alarmes;
afinação e entrada em serviço da respectiva extensão:
a) Taxa única de ligação ... 7500$00 b) Renda anual (ver nota II) ... 21500$00 2 - Pela montagem e ligação de uma extensão telefónica permitindo comunicações com o posto de vigilância, montada no mesmo edifício do terminal e utilizando o circuito telefónico de alarme:
a) Taxa única de ligação ... 1800$00 b) Renda anual ... 2400$00 3 - Pela montagem e ligação de um alarme local comandado a partir da central, incluindo uma campainha de alarme e/ou sinalização luminosa, no mesmo edifício do terminal, utilizado o circuito telefónico de alarme:
a) Taxa única de ligação ... 3000$00 b) Renda anual ... 4500$00 4 - Idêntico a 2, mas montado num edifício diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente:
a) Taxa única de ligação ... 4500$00 b) Renda anual ... 3000$00 5 - Idêntico a 3, mas montado em edifício diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente:
a) Taxa única de ligação ... 5400$00 b) Renda anual ... 6000$00 6 - Monitor de tensão para a posição 5, para sinalizar falta de tensão na rede, no caso de alarmes actuados pelo sector:
a) Taxa única de ligação ... 900$00 b) Renda anual ... 2100$00
Notas
I - As taxas de ligação não incluem os condutores e respectiva montagem, compreendidos entre o terminal de alarme e a central privativa do cliente, ou equipamento acessório que seja forçoso montar longe do terminal.O custo destes trabalhos será estabelecido por orçamento antes da assinatura do contrato.
II - A renda anual mencionada na posição 1, alínea b), e fixada inicialmente em 21500$00, será rectificada, a partir do início do ano seguinte àquele em que sejam atingidos os seguintes números de assinantes da central pública de alarmes, para:
Até cem assinantes ... 21500$00 Mais de cem assinantes ... 17000$00
B - Sistema sem ligação à central pública de alarmes
1 - Renda anual ... 1700$00 Nota. - As ligações e instalações são por conta do utente.
2 - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Ministério da Administração Interna, 14 de Abril de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo.