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Despacho 9969/2018, de 25 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do Diretor de Finanças de Leiria, José Manuel Lourenço Gante

Texto do documento

Despacho 9969/2018

Delegação e Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio;

Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Artigos 75.º, n.º 4 e 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei 100/2017 de 28 de agosto; e ainda do:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 800/2018, de 7 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2018.

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - No Diretor de Finanças Adjunto, Jorge Manuel Simões Mendes, as seguintes competências:

1.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas e serviços nas áreas de gestão tributária e cobrança, justiça tributária, referidas nos pontos 7.1 e 7.3, do n.º 7 do ponto II do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11; bem como no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, DR n.º 250 - Série I - 2.º suplemento;

1.2 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.3 - A resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;

1.4 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta direção de finanças;

1.5 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas que se destinem a entidades de nível hierárquico equiparado ou inferior;

1.6 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva unidade orgânica;

1.7 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou por aquele designado para o efeito;

1.8 - Na área de Gestão Tributária e Cobrança:

a) A coordenação e acompanhamento do desempenho dos serviços de finanças na análise e controlos fiscais efetuados com base na aplicação informática «Gestão de Divergências»;

b) A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações (al. b) do n.º 2.2 do manual de instruções e oficio circulado n.º 15/91), bem como autorizar a respetiva recolha;

c) A nomeação de peritos que compõem a Comissão para as 2.as avaliações [artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)];

d) A confirmação na aplicação informática SIREP das remunerações dos peritos avaliadores da propriedade urbana;

e) A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos dos artigos 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC), relativamente aos processos tramitados na respetiva Divisão, e elaboração e recolha dos respetivos documentos de correção;

f) O levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efetuadas no âmbito da Divisão de Tributação e Cobrança (DTC) (artigo 59.º al. c), d) e l) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

g) Supervisão do serviço de cadastro geométrico;

h) Decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

i) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e no artigo 31.º do CIS;

j) Designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

k) Contabilização de receitas e tesouraria do Estado, bem como assegurar os serviços da direção-geral do Orçamento e da direção-geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta direção de finanças;

l) Assinatura de folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações.

1.9 - Na área de Justiça Tributária:

a) Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;

b) Revogação do ato impugnado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

c) Aplicação das coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é do diretor de finanças, bem como decisão sobre o afastamento excecional da sua aplicação, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;

d) Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT;

e) Suspensão do procedimento contraordenacional nas situações previstas no artigo 64.º do RGIT, bem como quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º, do mesmo diploma;

f) Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A, do CPPT;

g) Reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;

h) Reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a) e d) n.º 1 e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT;

i) Autorização do pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;

j) Apreciação das garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decisão quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º, ambos do CPPT;

k) Nomeação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados;

l) Decisão dos pedidos de anulação de venda, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

m) Decisão sobre procedimentos administrativos, determinados por instruções superiores, de confirmação de atos do órgão de execução fiscal.

2 - Nos Inspetores Tributários, Nuno Miguel Ramos Branco e Paulo Jorge Gomes Bragança, no âmbito da chefia das respetivas equipas:

2.1 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do Regime Complementar de Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

2.2 - A fixação do prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspetivos e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4 da LGT e artigo 60.º do RCPITA).

3 - Nos Chefes de Finanças:

3.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:

3.1.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

3.1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto nos artigos 197.º do CPPT;

3.1.3 - A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 199.º n.º 9 do CPPT;

3.1.4 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda);

3.1.5 - A emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT para efeitos do artigo 788.º do Código de Processo Civil.

3.2 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial:

3.2.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou por aquele designado para o efeito.

4 - No Diretor de Finanças Adjunto, Jorge Manuel Simões Mendes:

4.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

4.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto nos artigos 197.º do CPPT;

4.3 - A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 199.º n.º 9 do CPPT;

4.4 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).

II - Competências delegadas/subdelegadas

Subdelego:

No Diretor de Finanças Adjunto mencionado em I - 1:

1 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da lei geral tributária - ao abrigo das autorizações concedidas pelo ponto II alínea a) do Despacho 4034/2018, de 29 de janeiro de 2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 78 de 20 de abril de 2018, pelo ponto II alínea a) do Despacho 16171/2018, de 2 de fevereiro de 2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 35 de 19 de fevereiro de 2018, e pelo ponto II alínea a) do Despacho 3373/2018, de 20 de março de 2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 67 de 5 de abril de 2018.

2 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos - ao abrigo das autorizações concedidas ponto II alíneas b) e c) do Despacho 4034/2018, de 29 de janeiro de 2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 78 de 20 de abril de 2018, pelo ponto II alíneas b) do Despacho 16171/2018, de 2 de fevereiro de 2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 35 de 19 de fevereiro de 2018, e pelo ponto II alínea b) do Despacho 3373/2018, de 20 de março de 2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 67 de 5 de abril de 2018.

3 - A autorização do gozo de férias.

III - Designação de representante da Fazenda Pública

No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme Despacho 6436/2016, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 22 de abril de 2016, mais especificamente no âmbito da autorização constante do ponto 4.1 do referido despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14 de maio, designo a seguinte licenciada em Direito para intervir em representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal, Vânia Isabel Mendes Rodrigues, com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT.

IV - Substituto legal

É meu substituto legal o Diretor de Finanças Adjunto, licenciado, Jorge Manuel Simões Mendes e, nas suas ausências e impedimentos, a Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada, Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa.

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos nos termos a seguir referidos, ficando por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados:

1 - A partir do dia 1 de dezembro de 2017, as competências mencionadas nos pontos I - 1 e II.

2 - A partir do dia 29 de dezembro de 2017, conforme ponto III.1.

3 - A partir do dia 1 de janeiro de 2018, as competências mencionadas nos pontos I - 3 e I - 4.

4 - A partir do dia 1 de fevereiro de 2018, as competências mencionadas no ponto I - 2.

VI - Autorização para subdelegar

1 - Autorizo o Diretor de Finanças Adjunto a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas e subdelegadas, com exceção das previstas no ponto II - 1 e II - 2;

2 - Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas.

VII - Outros

As delegações e subdelegações de competências no Diretor de Finanças Adjunto e nos Chefes de Finanças são extensivas aos respetivos substitutos legais.

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

21 de maio de 2018. - O Diretor de Finanças, José Manuel Lourenço Gante.

311682447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3509152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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