Portaria 830/83
de 9 de Agosto
Considerando que, em conformidade com o artigo 179.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, os funcionários aduaneiros poderão exigir a apresentação da cédula aos indivíduos autorizados a tramitar despachos nas estâncias aduaneiras;
Considerando que por diversas vezes foram detectados casos de exercício de funções por indivíduos não autorizados à pratica daquele;
Considerando que o processo de identificação através do pedido sistemático da apresentação da cédula é incompatível com a dinâmica que se pretende imprimir ao funcionamento dos serviços aduaneiros, justificando a criação de um meio identificativo mais cómodo e expedito:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º É criado o cartão para uso dos negociantes que despacham por conta própria, despachantes oficiais, despachantes privativos, ajudantes de despachante, agentes aduaneiros e praticantes de despachante, de modelo anexo a esta portaria.
2.º Os cartões, emitidos pela Direcção-Geral das Alfândegas, serão de cor branca e terão as dimensões de 85 mm x 60 mm.
3.º É obrigatório o uso dos referidos cartões pelos respectivos titulares, em local bem visível do vestuário, durante a sua permanência na Direcção-Geral das Alfândegas e em todos os serviços dela dependentes.
4.º A Direcção-Geral das Alfândegas deverá organizar e manter permanentemente actualizado o registo de cartões emitidos, sendo as despesas suportadas pelos utentes dos cartões.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinado em 15 de Junho de 1983.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
(ver documento original)