de 2 de Novembro
A progressiva liberalização do sistema financeiro nacional, visando potenciar uma concorrência saudável e alcançar ganhos de eficiência, tem constituído uma preocupação importante e permanente das autoridades no decurso dos últimos anos.O actual estádio de desenvolvimento económico e financeiro, o presente contexto e a forma de definição da política monetária e o recente conjunto de regulamentação de natureza prudencial sobre o sistema financeiro configuram um quadro genérico em que se torna possível prosseguir, com segurança, aquele processo liberalizador.
Considera-se adequado, na presente situação, proceder à flexibilização do quadro normativo que regula a constituição de depósitos, eliminando, designadamente, as restrições de natureza administrativa que impendem sobre os depósitos a prazo e sobre os depósitos constituídos em regime especial.
Do mesmo passo, introduz-se no ordenamento jurídico português uma nova modalidade de instrumento financeiro designado «depósito a prazo não mobilizável antecipadamente», com as características do depósito a prazo, mas sobre o qual recai o impedimento legal de mobilização antecipada. Esta nova modalidade é potencialmente interessante para aplicações de poupança estáveis, com vantagens para as instituições de crédito e para os aforradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito revestirão uma das seguintes modalidades:
a) Depósitos à ordem;
b) Depósitos com pré-aviso;
c) Depósitos a prazo;
d) Depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente;
e) Depósitos constituídos em regime especial.
2 - Os depósitos à ordem são exigíveis a todo o tempo.
3 - Os depósitos com pré-aviso são apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, livremente acordada entre as partes.
4 - Os depósitos a prazo são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, podendo, todavia, as instituições de crédito conceder aos seus depositantes, nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada.
5 - Os depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.
Art. 2.º - 1 - São considerados depósitos em regime especial todos os depósitos não enquadráveis nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1.º, ou previstos em normas legais ou regulamentares.
2 - A criação de depósitos em regime especial é livre, devendo, no entanto, ser dado conhecimento das suas características, com uma antecedência mínima de 30 dias, ao Banco de Portugal, o qual poderá nesse prazo formular as recomendações que entender necessárias.
Art. 3.º - 1 - Na data de constituição dos depósitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, as instituições depositárias devem proceder à emissão de um título nominativo, representativo do depósito.
2 - O título referido no número anterior não pode ser transmitido por acto entre vivos, salvo a favor da instituição emitente em situações de mobilização antecipada, nos casos em que esta é admitida.
3 - Do título a que este artigo se refere devem constar os elementos essenciais da operação, designadamente:
a) O valor do depósito, em algarismos e por extenso;
b) O prazo por que foi constituído o depósito e a data de vencimento;
c) As condições em que o depósito pode ser mobilizado antes do vencimento, se for caso disso;
d) A taxa de juro convencionada, incluindo a taxa aplicável nas situações de reembolso antecipado, se for caso disso;
e) A forma e o calendário do pagamento dos juros;
f) As condições em que o depósito pode ser renovado, na ausência de declaração de depositante, se for caso disso.
Art. 4.º Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os depósitos constituídos ao abrigo da legislação especial.
Art. 5.º Os depósitos existentes à data de entrada em vigor deste diploma mantêm-se sujeitos, até ao seu vencimento, ao regime que lhes era aplicável.
Art. 6.º São revogados os Decretos-Leis n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, e 75-B/77, de 28 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 16 de Outubro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.