Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2000
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal estabelece o seguinte relativamente à remuneração dos depósitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro, de montante inferior a 10000000$00:
1.º Quando a taxa de juro dos depósitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro, não for fixa, a sua variação deve estar relacionada com a evolução de variáveis económicas ou financeiras relevantes.
2.º A relacionação mencionada no número anterior deve referir-se sempre a uma mesma variável durante todo o período do depósito, não podendo existir cláusulas que anulem por qualquer forma essa ligação, sem prejuízo da faculdade de serem estabelecidos limites máximos e mínimos à taxa em causa.
3.º O montante a entregar ao depositante no vencimento do depósito não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado.
4.º As instituições de crédito poderão deixar de satisfazer as condições acima referidas quanto à remuneração dos depósitos, se o depositante manifestar a sua concordância, através de declaração separada e exclusiva para o efeito.
Lisboa, 8 de Setembro de 2000. - O Governador, Vítor Constâncio.