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Aviso 5/2000, de 16 de Setembro

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Sumário

Estabelece regras de remuneração dos depósitos de montante inferiro a 10 000 000$00.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2000

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal estabelece o seguinte relativamente à remuneração dos depósitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro, de montante inferior a 10 000 000$00:

1.º Quando a taxa de juro dos depósitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro, não for fixa, a sua variação deve estar relacionada com a evolução de variáveis económicas ou financeiras relevantes.

2.º A relacionação mencionada no número anterior deve referir-se sempre a uma mesma variável durante todo o período do depósito, não podendo existir cláusulas que anulem por qualquer forma essa ligação, sem prejuízo da faculdade de serem estabelecidos limites máximos e mínimos à taxa em causa.

3.º O montante a entregar ao depositante no vencimento do depósito não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado.

4.º As instituições de crédito poderão deixar de satisfazer as condições acima referidas quanto à remuneração dos depósitos, se o depositante manifestar a sua concordância, através de declaração separada e exclusiva para o efeito.

Lisboa, 8 de Setembro de 2000. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/16/plain-118506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-02 - Decreto-Lei 430/91 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição de depósitos e introduz no ordenamento jurídico português uma nova modalidade de instrumento jurídico designado «depósito a prazo não mobilizável antecipadamente».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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