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Decreto-lei 88/2008, de 29 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, alugar de longa duração, factoring e outros.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/2008

de 29 de Maio

O presente decreto-lei vem alterar o Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o Decreto-Lei 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa duração, factoring e outros.

A alteração ao Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março, uniformiza os critérios a adoptar no cálculo da taxa de juro do contrato e no indexante subjacente à sua determinação.

Dado que o Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março, era omisso quanto ao indexante aplicado no cálculo dos juros, a menção a 365 dias que era feita neste diploma conduziu, na prática, à utilização de um referencial de 30,417 dias/mês para o cálculo do juro corrido nas prestações constantes.

O presente decreto-lei vem, assim, estabelecer, em termos uniformes, a base de referência de 360 dias para o cálculo dos juros e para o indexante, conduzindo à utilização de um referencial de 30 dias/mês para o cálculo do referido juro.

A alteração prevista no presente decreto-lei será aplicável aos contratos em execução, a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a sua data de entrada em vigor.

Ainda com referência ao Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março, e beneficiando da experiência de um ano de aplicação, aproveita-se o ensejo para fixar em 10 dias úteis o prazo de envio de informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de transferência do empréstimo decidida pelo mutuário.

Em matéria de cálculo de juros dos depósitos, adopta-se, em alteração ao disposto no Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro, a convenção geral do mercado do euro, de 360 dias.

Com esta medida uniformizam-se os critérios de cálculo de juros dos depósitos com os critérios aplicáveis ao crédito à habitação, introduz-se maior transparência nas práticas bancárias de remuneração dos depósitos e facilita-se a comparabilidade entre as práticas de instituições concorrentes.

A alteração prevista no presente decreto-lei será aplicável aos depósitos que se renovem ou realizem após a data de entrada em vigor, bem como aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração associada ao período entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e a data de vencimento do depósito.

Finalmente, a alteração ao Decreto-Lei 171/2007, de 8 de Maio, visa clarificar que o regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 240/2006, de 22 de Dezembro, que determina o tratamento dos índices de referência para o cálculo dos juros em termos de média mensal, pode não ser aplicável aos clientes que não sejam qualificados como consumidores, em especial no caso das empresas, mediante opção destes a consagrar expressamente no contrato. Deste modo, vem permitir-se uma maior adequação às respectivas necessidades específicas de financiamento.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Associação de Consumidores da Região Açores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa dos Consumidores dos Media e a Associação Portuguesa de Bancos.

Foi, ainda, ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março

Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Nos contratos abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, o cálculo dos juros deve adoptar a convenção 30/360, correspondente a um mês de 30 dias e a um ano de 360 dias.

2 - O indexante subjacente à determinação da taxa de juro, em articulação com o disposto no número anterior, deve assumir também um ano de 360 dias, pelo que, sendo o indexante a EURIBOR, esta deve corresponder à sua cotação com referência a um ano de 360 dias.

Artigo 7.º

[...]

No caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, deve a instituição de crédito do mutuário facultar, no prazo de 10 dias úteis, à nova instituição de crédito mutuante todas as informações e elementos necessários à realização destas operações, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Nos depósitos abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, o cálculo dos juros deve adoptar a convenção de mercado actual/360, correspondente ao número de dias efectivamente decorridos no período a que se refere o cálculo do juro corrido do depósito e a um ano de 360 dias.

Artigo 4.º

[...]

1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - No caso dos depósitos constituídos ao abrigo de legislação especial, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 171/2007, de 8 de Maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei 171/2007, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Nos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras com entidades que não sejam consumidores, na acepção prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 240/2006, de 22 de Dezembro, será aplicado, salvo se as partes dispuserem expressamente de outro modo.»

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto no artigo 1.º é aplicável aos contratos a taxa variável que se encontram em execução, a partir da primeira data de revisão da taxa de juro do contrato que ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O disposto no artigo 2.º é aplicável aos depósitos que se renovem ou realizem após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração associada ao período entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e a data de vencimento do depósito.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra.

Promulgado em 15 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/29/plain-234462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-02 - Decreto-Lei 430/91 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição de depósitos e introduz no ordenamento jurídico português uma nova modalidade de instrumento jurídico designado «depósito a prazo não mobilizável antecipadamente».

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-22 - Decreto-Lei 240/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-07 - Decreto-Lei 51/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto-Lei 171/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Decreto-Lei 103/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-17 - Decreto-Lei 192/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o direito do consumidor à informação, e procede à extensão do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, a este tipo de créditos.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-23 - Decreto-Lei 74-A/2017 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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