de 29 de Maio
O presente decreto-lei vem alterar o Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o Decreto-Lei 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa duração, factoring e outros.A alteração ao Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março, uniformiza os critérios a adoptar no cálculo da taxa de juro do contrato e no indexante subjacente à sua determinação.
Dado que o Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março, era omisso quanto ao indexante aplicado no cálculo dos juros, a menção a 365 dias que era feita neste diploma conduziu, na prática, à utilização de um referencial de 30,417 dias/mês para o cálculo do juro corrido nas prestações constantes.
O presente decreto-lei vem, assim, estabelecer, em termos uniformes, a base de referência de 360 dias para o cálculo dos juros e para o indexante, conduzindo à utilização de um referencial de 30 dias/mês para o cálculo do referido juro.
A alteração prevista no presente decreto-lei será aplicável aos contratos em execução, a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a sua data de entrada em vigor.
Ainda com referência ao Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março, e beneficiando da experiência de um ano de aplicação, aproveita-se o ensejo para fixar em 10 dias úteis o prazo de envio de informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de transferência do empréstimo decidida pelo mutuário.
Em matéria de cálculo de juros dos depósitos, adopta-se, em alteração ao disposto no Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro, a convenção geral do mercado do euro, de 360 dias.
Com esta medida uniformizam-se os critérios de cálculo de juros dos depósitos com os critérios aplicáveis ao crédito à habitação, introduz-se maior transparência nas práticas bancárias de remuneração dos depósitos e facilita-se a comparabilidade entre as práticas de instituições concorrentes.
A alteração prevista no presente decreto-lei será aplicável aos depósitos que se renovem ou realizem após a data de entrada em vigor, bem como aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração associada ao período entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e a data de vencimento do depósito.
Finalmente, a alteração ao Decreto-Lei 171/2007, de 8 de Maio, visa clarificar que o regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 240/2006, de 22 de Dezembro, que determina o tratamento dos índices de referência para o cálculo dos juros em termos de média mensal, pode não ser aplicável aos clientes que não sejam qualificados como consumidores, em especial no caso das empresas, mediante opção destes a consagrar expressamente no contrato. Deste modo, vem permitir-se uma maior adequação às respectivas necessidades específicas de financiamento.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Associação de Consumidores da Região Açores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa dos Consumidores dos Media e a Associação Portuguesa de Bancos.
Foi, ainda, ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março
Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Nos contratos abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, o cálculo dos juros deve adoptar a convenção 30/360, correspondente a um mês de 30 dias e a um ano de 360 dias.2 - O indexante subjacente à determinação da taxa de juro, em articulação com o disposto no número anterior, deve assumir também um ano de 360 dias, pelo que, sendo o indexante a EURIBOR, esta deve corresponder à sua cotação com referência a um ano de 360 dias.
Artigo 7.º
[...]
No caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, deve a instituição de crédito do mutuário facultar, no prazo de 10 dias úteis, à nova instituição de crédito mutuante todas as informações e elementos necessários à realização destas operações, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido.»Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Nos depósitos abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, o cálculo dos juros deve adoptar a convenção de mercado actual/360, correspondente ao número de dias efectivamente decorridos no período a que se refere o cálculo do juro corrido do depósito e a um ano de 360 dias.
Artigo 4.º
[...]
1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - No caso dos depósitos constituídos ao abrigo de legislação especial, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.»Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 171/2007, de 8 de Maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei 171/2007, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Nos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras com entidades que não sejam consumidores, na acepção prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 240/2006, de 22 de Dezembro, será aplicado, salvo se as partes dispuserem expressamente de outro modo.»Aplicação no tempo
1 - O disposto no artigo 1.º é aplicável aos contratos a taxa variável que se encontram em execução, a partir da primeira data de revisão da taxa de juro do contrato que ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - O disposto no artigo 2.º é aplicável aos depósitos que se renovem ou realizem após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração associada ao período entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e a data de vencimento do depósito.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 15 de Maio de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.