A Igreja de São João Baptista, matriz de São João das Lampas, e o respetivo adro, encontram-se classificados como monumento de interesse público, conforme Portaria 9/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro.
A Igreja de São João Baptista, de origem tardo-gótica e reformulada no início do século XVI, conserva dois portais tardo-medievais e um portal principal que constitui excelente testemunho da campanha manuelina. No interior, os elementos resultantes das reformas posteriores que conferiram ao edifício a sua atual feição, como os painéis de azulejos seiscentistas ou as talhas da centúria seguinte, conjugam-se ainda com diversos elementos quinhentistas, alguns dos quais constituem parte do rico acervo pictórico do templo.
O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem em consideração a localização do imóvel, situado em ambiente urbano/rural que conserva, de forma geral, a escala tradicional, e antecedido por adro e amplo terreiro.
A sua fixação visa salvaguardar o monumento no seu enquadramento paisagístico e urbanístico, garantindo a manutenção do contexto rural existente e das características morfológicas do tecido urbano, e evitando elementos que interfiram na leitura e contemplação do conjunto da igreja e adro.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente dos monumentos classificados, são fixadas restrições.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de São João Baptista, matriz de São João das Lampas, e respetivo adro, na Avenida Central, São João das Lampas, União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, classificados como monumento de interesse público, conforme Portaria 9/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Zona non aedificandi:
É criada uma zona non aedificandi, correspondente ao terreiro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, na qual só é admitida a infraestruturação, designadamente ao nível da iluminação e do mobiliário urbano. Esta infraestruturação deve acautelar obstáculos ou elementos verticais que possam comprometer a relação entre a Igreja de São João Baptista e a Ermida do Espírito Santo;
b) Área de sensibilidade arqueológica:
É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, em que:
Todas as operações de natureza urbanística com impacte no solo ou subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo;
Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caraterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos;
c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
Nas Zonas 1 e 2:
Devem respeitar-se os aspetos morfológicos e a lógica da estrutura urbana/rural existente tradicional, assegurando a manutenção das caraterísticas essenciais dos imóveis ao nível das fachadas, sem corpos balançados sobre a via pública, e ao nível das coberturas, que devem manter as caraterísticas tradicionais no que respeita à inclinação/configuração das vertentes, sem uso habitacional do sótão, não podendo as construções suplantar os dois pisos;
Deve manter-se, como princípio, a imagem da estrutura matricial das parcelas.
Na Zona 1 e nos edifícios assinalados na Zona 2:
Não é permitido o uso do alumínio anodizado nas caixilharias, dos edifícios que evidenciem o carácter da arquitetura rural da região, devendo as situações existentes ser progressivamente substituídas por outra caixilharia com aparência da caixilharia tradicional (em termos de cor e de perfil);
Não são permitidos a aplicação de marmorites, desperdício de mármore ou mosaico cerâmico em paramentos, nem o capeamento em pedra, devendo as situações existentes ser progressivamente corrigidas;
As fachadas devem ser rebocadas com acabamento liso;
Não é permitida a pintura das guarnições em pedra das fachadas;
Deve proceder-se à reposição da métrica dos vãos, de acordo com a tipologia do edifício;
Deve proceder-se à reconstrução da cobertura arruinada no edifício da frente poente da Rua da Ermida, de acordo com a cobertura confinante;
ii) Devem ser preservados:
A Ermida do Espírito Santo;
O edifício da antiga escola primária, atual jardim de infância, na Rua 1.º de Maio;
iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:
Com exceção do imóvel referido na alínea ii), a demolição integral só é admitida em casos excecionais, confirmados com base em vistoria técnica das entidades competentes, ou quando forem identificadas construções que, pela sua volumetria, implantação ou desenho, prejudiquem o enquadramento do bem classificado, ou cuja presença urbana pode afetar os valores de salvaguarda do imóvel.
Na presente ZEP identificam-se como passíveis de substituição ou de alteração profunda, os seguintes imóveis:
Avenida Central (edifício do cartório paroquial, situado no adro, a norte da igreja);
Avenida Central, n.º 56 (edifício de 4 pisos, confinante a norte com o adro da Igreja de São João Baptista);
Gaveto da Rua do Poço com Rua Cinco de Outubro, lado norte (estabelecimento comercial confinante com o n.º 4 da Rua Cinco de Outubro);
d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação:
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos);
e) As regras genéricas de publicidade exterior:
Os reclamos e publicidade devem:
Preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura dos bens a proteger;
Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.
f) Outros equipamentos/elementos:
Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens a proteger.
Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos bens a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, pode a Câmara Municipal de Sintra ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem parecer prévio favorável da DGPC, para as seguintes intervenções urbanísticas:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos.
26 de setembro de 2018. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
(ver documento original)
311684318