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Decreto Regulamentar 64/77, de 15 de Setembro

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Sumário

Define a organização e o funcionamento do Gabinete para a Cooperação Económica Externa, criado pelo Decreto-Lei n.º 55/77, de 18 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 64/77

de 15 de Setembro

O crescimento do intercâmbio económico e técnico que, nos últimos anos, se tem vindo a realizar entre Portugal e os demais países da comunidade internacional bem como as perspectivas da integração do nosso país no espaço económico europeu determinaram a necessidade da criação de estruturas que garantam uma perfeita adequação dos recursos deles resultantes aos objectivos de desenvolvimento.

A consciência dessa necessidade provém, também, do reconhecimento das vantagens que há em constituir um serviço que prepare as relações de carácter económico, quer com outros países, quer com organizações internacionais, que assumem apreciável relevo no plano das nossas relações externas, e que, firmados os acordos, coordene, em colaboração com os departamentos encarregados da sua execução, a participação que a cada um deles cabe. A este respeito importa salientar que se torna imperioso proceder à coordenação das aspirações manifestadas pelos vários departamentos e entidades interessadas em beneficiar da ajuda económica externa que, em apreciável medida, tem sido proporcionada ao País. Por outro lado, as próprias autoridades dos países que se dispõem a prestar ajudas de carácter económico a Portugal têm manifestado as dificuldades que resultam do facto de não existir um organismo que centralize e coordene todas as acções no sector da cooperação económica externa.

Para obviar às dificuldades atrás referidas, o Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro, conferiu ao Ministério do Plano e Coordenação Económica, entre outras, a atribuição de coordenar e compatibilizar os meios técnicos e financeiros decorrentes da cooperação económica externa com os objectivos previstos no Plano.

Pelo mesmo diploma foi criado o Gabinete de Coordenação Económica Externa, serviço integrado na orgânica daquele Ministério.

Na regulamentação constante do presente decreto teve-se em vista dotar o Gabinete de Coordenação Económica Externa da competência e dos meios necessários à prossecução das atribuições do Ministério em matéria de cooperação económica externa, que, contudo, se reportarão exclusivamente a acções de âmbito interno que não colidirem com a actividade de representação externa, que compete, obviamente, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 13.º do Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º A organização e funcionameno do Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), criado por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 55/77, de 18 de Fevereiro, regem-se pelas normas contidas no presente decreto.

Art. 2.º Ao GCEE cabe assegurar a ligação permanente entre o Ministério do Plano e Coordenação Económica e os outros Ministérios no âmbito das acções sectoriais em que se desdobra a cooperação económica externa, suscitando, acompanhando e coordenando as acções interministeriais neste domínio, e assegurar a ligação entre o Ministério do Plano e Coordenação Económica e o Ministério dos Negócios Estrangeiros na mesma matéria.

Art. 3.º Para o desempenho das suas funções compete ao GCEE:

a) Promover e coordenar, em colaboração com os departamentos governamentais competentes e entidades públicas ou privadas interessadas, as acções de âmbito interno decorrentes dos programas de cooperação e assistência bilateral de carácter económico e o desenvolvimento das relações entre Portugal e as organizações internacionais que se ocupem de matérias de natureza económica;

b) Colaborar com os outros departamentos governamentais em acções de cooperação económica externa, no âmbito das respectivas competências, e coordenar as mesmas acções quando envolvam vários departamentos governamentais;

c) Organizar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, missões ao estrangeiro que tratem de assuntos de carácter económico, a nível bilateral ou multilateral;

d) Prestar apoio ao Ministério dos Negócios Estrangeiros na sua função de representação externa, nas áreas de interesse económico e financeiro;

e) Elaborar e conservar actualizado um inventário das potencialidades e necessidades do País em matéria de cooperação económica com o estrangeiro, bem como das ofertas e propostas que nesta matéria existam;

f) Recolher e divulgar informações de interesse para a cooperação económica com o estrangeiro, em colaboração com o Gabinete de Informação e Relações Públicas do Ministério, quando tal se revele necessário.

Art. 4.º - 1. O GCEE compreende os seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços de Programas de Cooperação Bilateral e Assistência Técnica, Científica e Económica;

b) Direcção de Serviços de Relações com Organismos Internacionais;

c) Repartição dos Serviços Administrativos.

2. Compete à Direcção dos Serviços de Programas de Cooperação Bilateral e Assistência Técnica, Científica e Económica:

a) Colaborar com os demais departamentos governamentais na preparação e celebração de acordos de cooperação económica, científica e técnica e acompanhar a execução dos mesmos;

b) Organizar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, missões ao estrangeiro que tratem de assuntos de carácter económico a nível bilateral;

c) Elaborar e conservar actualizado um inventário das potencialidades e necessidades do País em matéria de assistência técnica e científica e cooperação económica com o estrangeiro, bem como das ofertas e propostas que nesta matéria existam;

d) Recolher, tratar e classificar dados sobre a conjuntura económica, de uma forma regular, tendo em vista o fornecimento da informação com interesse para a cooperação económica externa.

3. Compete à Direcção de Serviços de Relações com Organismos Internacionais:

a) Coordenar, em colaboração com outros departamentos governamentais interessados, as acções que visem o desenvolvimento das relações entre Portugal e organismos internacionais que se ocupem de matérias de natureza económica;

b) Promover e coordenar, em colaboração com os departamentos governamentais competentes, o levantamento das necessidades de financiamento e assistência técnica a projectos de desenvolvimento económico e social, bem como a selecção dos recursos postos à disposição por organizações internacionais;

c) Colaborar com os outros departamentos governamentais na preparação dos acordos a celebrar e no acompanhamento da sua execução.

4. Compete à Repartição dos Serviços Administrativos:

a) Realizar a gestão corrente do pessoal do GCEE;

b) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do GCEE;

c) Velar pela segurança e conservação das instalações, viaturas, mobiliário e restante equipamento do GCEE e assegurar o seu apetrechamento;

d) Dar todo o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento dos restantes serviços do GCEE.

Art. 5.º - 1. O quadro de pessoal do GCEE é o que consta do mapa anexo a este decreto.

2. O pessoal do GCEE será distribuído pelos respectivos serviços, mediante decisão do director-geral.

Art. 6.º - 1. O provimento do pessoal do quadro constante do mapa anexo a este decreto terá carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, caso contrário.

2. Quando o provimento dos lugares recair em funcionários permanentes de outros serviços do Estado ou de institutos públicos, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza, e, quando assim não for, o prazo de nomeação provisória será de um ano.

Art. 7.º - 1. O director-geral será nomeado, em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.

2. Os directores de serviço serão nomeados pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.

3. O chefe de repartição será nomeado pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das suas funções ou de entre os chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 8.º - 1. Por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica serão providos os restantes lugares dos quadros de harmonia com as condições seguintes:

a) Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe, respectivamente de entre técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Técnicos de 2.ª classe, através de concurso documental, a que poderão candidatar-se indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das suas funções;

c) Tradutores-correspondentes-intérpretes, de entre indivíduos habilitados com curso de tradutor ou de intérprete;

d) Técnicos auxiliares de 1.ª classe, de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

e) Técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre os indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente;

f) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

g) Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente ou de entre os escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

h) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.

2. O Ministro do Plano e Coordenação Económica poderá condicionar o provimento dos lugares do quadro à realização de concursos ou cursos de promoção, de harmonia com as condições julgadas convenientes.

Art. 9.º - 1. Quando se mostre indispensável, e com o acordo do Ministério requisitado, o Ministro poderá requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço no GCEE, fixando-lhes a respectiva remuneração, a pagar por dotação especial para esse efeito inscrita no orçamento do GCEE, sempre que, por força de requisição, não seja ocupado lugar previsto no quadro constante do mapa anexo a este decreto.

2. A requisição a que se refere o número anterior tem como efeito a abertura de vaga no serviço de origem do funcionário requisitado, a qual não poderá ser preenchida senão interinamente.

3. O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.

4. Poderão os funcionários do quadro constante do mapa anexo ao presente diploma ser requisitados, nos termos dos números anteriores, para prestarem serviço noutros serviços ou institutos públicos, com o acordo do Ministro do Plano e Coordenação Económica.

Art. 10.º O Ministro do Plano e Coordenação Económica poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, nas condições que forem fixadas com o acordo do Ministro das Finanças e com o respeito da regulamentação relativa a excedentes de pessoal da função pública.

Art. 11.º - 1. A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e eventual poderá ser confiado, mediante contrato de prestação de serviços, a entidades estranhas aos serviços.

2. O contrato de prestação de serviços será obrigatoriamente reduzido a escrito, dele constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não confere, em nenhum caso, a qualidade de trabalhador da função pública.

3. As remunerações fixadas nos termos do número anterior serão pagas por força de verba ou verbas adequadas a inscrever para tal fim no orçamento do GCEE.

Art. 12.º O primeiro provimento dos lugares do quadro constante do mapa anexo a este diploma será efectuado mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se o pessoal delas constante investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo o respeitante às habilitações literárias.

Art. 13.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica, ouvido o Ministro interessado.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/15/plain-34957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 55/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova a orgânica do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Portaria 536/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro do pessoal do Gabinete de Coordenação Económica Externa.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-07 - Portaria 400/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal auxiliar do Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-S/79 - Ministério das Finanças - Gabinete para a Cooperação Económica Externa

    Reestrutura o Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - Portaria 511/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro do pessoal do Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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