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Portaria 748-A/83, de 2 de Julho

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Sumário

Submete ao regime de preços declarados previsto na alínea b) do numero 1 do artigo 1 do Decreto Lei numero 329-A/74, de 10 de Julho, o asfalto de pavimentação.

Texto do documento

Portaria 748-A/83
de 2 de Julho
Considerando que deixaram de subsistir as razões que lavaram a sujeitar os preços dos asfaltos de pavimentação ao regime de preços máximos;

Considerando que dentro de uma política de preços reais não se justifica a intervenção do Fundo de Abastecimento, a qual tem conduzido ao pagamento de elevados subsídios na venda do asfalto de pavimentação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com os Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1.º O asfalto de pavimentação fica submetido ao regime de preços declarados previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º É revogado o disposto nas Portarias 549/77, de 31 de Agosto e 6-A/83, de 3 de Janeiro.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia.

Assinada em 2 de Julho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral, Secretário de Estado do Turismo. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Portaria 549/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos asfaltos para pavimentação.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - Portaria 6-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral de Energia

    Fixa os preços dos combustíveis líquidos a vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 4 de Janeiro de 1983.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-10-31 - DECLARAÇÃO DD5637 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 748-A/83, de 2 de Julho, dos Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, que submete ao regime de preços declarados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o asfalto de pavimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-19 - Portaria 614/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Revoga a Portaria que submete ao regime de preços declarados o asfalto de pavimentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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