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Lei 141/85, de 14 de Novembro

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Sumário

Balanço Social.

Texto do documento

Lei 141/85

de 14 de Novembro

BALANÇO SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação)

Os órgãos de gestão das empresas que em 31 de Dezembro tenham, pelo menos, 100 trabalhadores ao seu serviço, seja qual for o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração, até 31 de Março do ano seguinte, do respectivo balanço social.

ARTIGO 2.º

(Conteúdo)

1 - Os indicadores do balanço social das empresas públicas, das empresas com 33,5% ou mais de capital participado pelo Estado e das restantes empresas com 500 ou mais trabalhadores são os fixados no anexo A.

2 - Os indicadores do balanço social empresas com 100 ou mais trabalhadores e menos de 500 trabalhadores são os fixados no anexo B.

ARTIGO 3.º

(Parecer da comissão de trabalhadores)

1 - O órgão de gestão da empresa remeterá o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão de trabalhadores, dentro do prazo previsto no artigo 1.º, que disporá de 15 dias para a emissão do seu parecer escrito.

2 - No caso de inexistência da comissão de trabalhadores, o parecer será pedido à comissão ou comissões sindicais reconhecidamente existentes.

ARTIGO 4.º

(Destinatários e prazo de envio)

1 - O balanço social e o parecer previstos no artigo anterior serão remetidos, até 30 de Abril, aos serviços da Inspecção do Trabalho da sede da empresa pelo órgão de gestão da mesma.

2 - Na mesma data, serão enviadas cópias dos referidos documentos para o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, para a associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e para o sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores.

ARTIGO 5.º

(Afixação)

Até 30 de Abril e pelo prazo de 30 dias, serão afixadas nos locais de trabalho, e por forma bem visível, cópias do balanço social e do parecer previstos no artigo 3.º

ARTIGO 6.º

(Sanções)

1 - As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 50000$00 a 200000$00.

2 - O levantamento dos respectivos autos de notícia incumbe aos serviços da Inspecção do Trabalho competentes e não isenta a entidade patronal do cumprimento, nesse ano, das disposições legais desrespeitadas.

3 - O não cumprimento da obrigação referida no número anterior nos 45 dias posteriores aos prazos estabelecidos nesta lei constituirá uma nova infracção, punida com o dobro da multa prevista no n.º 1.

4 - O quantitativo das multas previstas nesta lei reverte para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 7.º

(Disposição transitória)

1 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986 para as empresas públicas, as empresas participadas e as empresas que tenham 500 ou mais trabalhadores ao seu serviço.

2 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987 para as empresas que tenham 200 a 500 trabalhadores ao seu serviço.

3 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988 para as empresas que tenham 100 a 200 trabalhadores ao seu serviço.

Aprovada em 4 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 18 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO A

(ver documento original)

ANEXO B

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/14/plain-34913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34913.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Decreto-Lei 9/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O REGIME DE BALANCO SOCIAL DAS EMPRESAS, DANDO NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 1, 2, 3, E 4 DA LEI NUMERO 141/85, DE 14 DE NOVEMBRO QUE APROVOU O REGIME DE BALANCO SOCIAL DAS EMPRESAS. ADITA UM ARTIGO 4-A AO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto Legislativo Regional 10/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de Janeiro, que aprova o regime do balanço social.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 105/97 - Assembleia da República

    Aprova medidas tendentes a garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto Legislativo Regional 39/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de Janeiro (mapas do balanço social das empresas).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto Legislativo Regional 19/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-22 - Decreto Legislativo Regional 23/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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