de 14 de Novembro
BALANÇO SOCIAL
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
Os órgãos de gestão das empresas que em 31 de Dezembro tenham, pelo menos, 100 trabalhadores ao seu serviço, seja qual for o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração, até 31 de Março do ano seguinte, do respectivo balanço social.
ARTIGO 2.º
(Conteúdo)
1 - Os indicadores do balanço social das empresas públicas, das empresas com 33,5% ou mais de capital participado pelo Estado e das restantes empresas com 500 ou mais trabalhadores são os fixados no anexo A.2 - Os indicadores do balanço social empresas com 100 ou mais trabalhadores e menos de 500 trabalhadores são os fixados no anexo B.
ARTIGO 3.º
(Parecer da comissão de trabalhadores)
1 - O órgão de gestão da empresa remeterá o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão de trabalhadores, dentro do prazo previsto no artigo 1.º, que disporá de 15 dias para a emissão do seu parecer escrito.
2 - No caso de inexistência da comissão de trabalhadores, o parecer será pedido à comissão ou comissões sindicais reconhecidamente existentes.
ARTIGO 4.º
(Destinatários e prazo de envio)
1 - O balanço social e o parecer previstos no artigo anterior serão remetidos, até 30 de Abril, aos serviços da Inspecção do Trabalho da sede da empresa pelo órgão de gestão da mesma.2 - Na mesma data, serão enviadas cópias dos referidos documentos para o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, para a associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e para o sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores.
ARTIGO 5.º
(Afixação)
Até 30 de Abril e pelo prazo de 30 dias, serão afixadas nos locais de trabalho, e por forma bem visível, cópias do balanço social e do parecer previstos no artigo 3.ºARTIGO 6.º
(Sanções)
1 - As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 50000$00 a 200000$00.2 - O levantamento dos respectivos autos de notícia incumbe aos serviços da Inspecção do Trabalho competentes e não isenta a entidade patronal do cumprimento, nesse ano, das disposições legais desrespeitadas.
3 - O não cumprimento da obrigação referida no número anterior nos 45 dias posteriores aos prazos estabelecidos nesta lei constituirá uma nova infracção, punida com o dobro da multa prevista no n.º 1.
4 - O quantitativo das multas previstas nesta lei reverte para o Fundo de Desemprego.
ARTIGO 7.º
(Disposição transitória)
1 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986 para as empresas públicas, as empresas participadas e as empresas que tenham 500 ou mais trabalhadores ao seu serviço.2 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987 para as empresas que tenham 200 a 500 trabalhadores ao seu serviço.
3 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988 para as empresas que tenham 100 a 200 trabalhadores ao seu serviço.
Aprovada em 4 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 18 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO A
(ver documento original)
ANEXO B
(ver documento original)