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Decreto Legislativo Regional 10/92/M, de 21 de Abril

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de Janeiro, que aprova o regime do balanço social.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/92/M
Adaptação à Região do regime do balanço social
O regime do balanço social encontra-se estabelecido na Lei 141/85, de 14 de Novembro, que foi recentemente revista pelo Decreto-Lei 9/92, de 22 de Janeiro, sem que na referida legislação se contemple a situação específica da realidade regional, nomeadamente quanto às entidades competentes para intervir no respectivo processo.

Nestes termos, a presente legislação regional vem colmatar tal lacuna, dando assim expressão às competências dos correspondentes serviços regionais na matéria, obviando-se eventuais equívocos na tramitação inerente ao preenchimento e entrega do balanço social na Região.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º A Lei 141/85, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 9/92, de 22 de Janeiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º O balanço social será remetido até 15 de Maio aos Serviços de Estatística da Direcção Regional do Trabalho pelas empresas que tenham sede na Região e estejam a tal obrigadas nos termos legais.

Art. 3.º O Secretário Regional da Administração Pública poderá autorizar, a requerimento das empresas, a entrega do balanço social em suporte informático, em substituição dos impressos próprios.

Art. 4.º A Direcção Regional do Trabalho promoverá, com o Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, o intercâmbio e tramitação da informação estatística do balanço social.

Aprovado em sessão plenária de 13 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Lei 141/85 - Assembleia da República

    Balanço Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Decreto-Lei 9/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O REGIME DE BALANCO SOCIAL DAS EMPRESAS, DANDO NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 1, 2, 3, E 4 DA LEI NUMERO 141/85, DE 14 DE NOVEMBRO QUE APROVOU O REGIME DE BALANCO SOCIAL DAS EMPRESAS. ADITA UM ARTIGO 4-A AO MESMO DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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