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Portaria 740/83, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece o limite de idade de reforma dos trabalhadores portuários.

Texto do documento

Portaria 740/83
de 29 de Junho
Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 145-A/78, de 17 de Junho;

Considerando a necessidade imperiosa e urgente de promover a racionalização dos contingentes de pessoal portuário, em ordem a dotar a movimentação das cargas e descargas dos portos nacionais da indispensável rentabilidade;

Considerando os imperativos de justiça social que prevalecem na ponderação das soluções a adoptar perante numerosos trabalhadores que, em idade já avançada da sua vida e da sua carreira profissional, não adquiriram ainda as condições exigidas legalmente para a obtenção de uma pensão de reforma;

Considerando que são precisamente estes trabalhadores os que sofreram as condições de maior dureza do trabalho portuário e o consequente desgaste físico e psíquico.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Emprego, da Segurança Social e dos Transportes Exteriores e Comunicações, o seguinte:

1.º Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 145-A/78, de 17 de Junho, que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham idade igual ou superior a 55 anos poderão requerer, no prazo de 1 ano, a sua passagem à reforma, desde que hajam prestado serviço, seguida ou interpoladamente, durante 15 anos, sendo os últimos 5 anos prestados de forma continuada e imediatamente antes da reforma.

2.º Para os efeitos do número anterior entender-se-á que, até 31 de Dezembro de 1979, um período de trabalho de 150 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, equivale a 1 ano completo de serviço.

3.º Os trabalhadores portuários que à data da entrada em vigor deste diploma tenham idade inferior a 55 anos poderão beneficiar da regalia prevista nos números anteriores logo que atinjam aquela idade, no prazo de 5 anos, e reúnam as demais condições estabelecidas nos referidos números.

4.º O montante das pensões concedidas ao abrigo do presente diploma será calculado de acordo com as normas vigentes no regime geral da segurança social.

5.º Os trabalhadores portuários que hajam antecipado a sua reforma nos termos dos n.os 1 e 3 deste diploma não poderão acumular a respectiva pensão com o exercício da sua profissão nas actividades portuárias referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 145-A/78, de 17 de Junho.

6.º São aplicáveis aos pensionistas reformados ao abrigo deste diploma as normas legais e regulamentares do regime geral da segurança social em tudo o que não esteja prejudicado pelas disposições precedentes.

7.º A cobertura dos encargos que resultam da aplicação do regime temporário de reforma antecipada estabelecido pelo presente diploma será assegurada conjuntamente pelas Secretarias de Estado do Emprego e da Segurança Social.

8.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Emprego, da Segurança Social e dos Transportes Exteriores e Comunicações.

Assinada em 31 de Maio de 1983.
O Secretário de Estado do Emprego, Artur José Moreira Pereira da Mota. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Portaria 614-B/84 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define as condições em que os trabalhadores portuários passam à situação de reforma. Altera a Portaria nº 740/83 de 29 de Junho, relativa à situação da passagem à reforma daqueles trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Despacho Normativo 59/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Segurança Social

    Garante uma pensão de reforma antecipada aos trabalhadores da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC) com idade igual ou superior a 55 anos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-26 - Portaria 468/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Clarifica a Portaria n.º 614-B/84, de 20 de Agosto, em relação às pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-18 - Portaria 468/88 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1988 a vigência da Portaria nº 740/83 de 29 de Junho, que estabeleceu a idade de reforma dos trabalhadores portuários.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Portaria 830/88 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1989 a vigência da Portaria n.º 740/83, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 614-B/84, de 20 de Agosto (estabelece que os trabalhadores portuários que atinjam 55 anos passem, em determinadas condições, à situação de reforma)

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 116/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura o trabalho portuário nos Portos de Lisboa, do Douro e de Leixões, estabelecendo normas de gestão dos trabalhadores portuários. Extingue os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário do Trabalho Portuário de Lisboa CCTPL) e do Douro e Leixões (CCTPDL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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