Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2017, de 9 de março, pelo Decreto-Lei 99/2017, e pelo Decreto-Lei 138/2017, de 10 de novembro, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, subdelego, com faculdade de subdelegação, na Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria, os seguintes poderes:
1 - No âmbito da gestão dos alunos:
a) Autorizar para o ensino básico as permutas de frequência da disciplina opcional e de língua estrangeira;
b) Autorizar, no âmbito do ensino básico e secundário, público e privado, transferências, com ou sem mudança de percurso formativo, bem como matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas após expirados os prazos legais;
c) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
d) Autorizar a matrícula num mesmo ano e curso nos casos em que nos termos legais seja permitida, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
e) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legais e regulamentares;
f) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo;
g) Autorizar visitas de estudo no país com duração superior a três dias úteis;
h) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
i) Decidir sobre os recursos relativos a medidas de suporte à aprendizagem, no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho;
j) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
k) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o acesso de alunos, dentro da escolaridade obrigatória, a estabelecimento de educação especial das redes privada e solidária, nos termos das Portarias n.os 1102/97 e 1103/97, ambas de 3 de novembro, nas suas redações atuais, e demais legislação complementar;
l) Decidir e autorizar os pedidos relativos a alunos totalmente dependentes que frequentam estabelecimentos de ensino especial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 1102/97, de 3 de novembro;
m) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
n) Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais desde que o seu valor não ultrapasse os montantes legalmente fixados.
2 - No âmbito das ofertas de educação e formação de adultos:
a) Autorizar o funcionamento, em rede de oferta, de cursos de Educação e Formação de Adultos (Cursos EFA), de Formação Modular, de Português para Falantes de Outras Línguas (PFOL), de Formação em Competências Básicas e Ensino Secundário Recorrente, no âmbito dos limites máximos previstos para cada ano letivo;
b) Homologar, a título excecional, os cursos a que se refere a alínea anterior com número de formandos inferior ou superior ao estipulado.
3 - No âmbito dos cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens:
a) Homologar, a título excecional, os cursos de educação e formação de jovens com número de alunos superior ao estipulado, atendendo à inexistência de cobertura territorial, à densidade populacional estudantil local ou à especificidade da oferta;
b) Praticar todos os atos no âmbito dos poderes que me sejam delegados e subdelegados relativos a contratos-programa a celebrar ou já celebrados com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas;
c) Promover transferência de verbas previamente autorizadas no âmbito de contratos-programa a celebrar ou já celebrados com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas.
4 - As autorizações previstas nas alíneas k) e l) do n.º 1 são objeto de relatório a enviar trimestralmente ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação.
5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2018, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pela Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares desde essa data.
14 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
311655288