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Portaria 714-B/83, de 23 de Junho

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Sumário

Fixa os preços das matérias-primas importadas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO).

Texto do documento

Portaria 714-B/83
de 23 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º - 1 - Os preços das matérias-primas importadas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

Amendoim ... 52388$00
Girassol ... 40126$00
Soja ... 35965$00
Copra FM ... 44126$00
Coconote ... 32324$00
Sebo (tipo Fancy) ... 57829$00
Óleo de palma (acidez base 5%) ... 53568$00
2 - Quaisquer outras sementes serão fornecidas à indústria extractora de óleos pelo IAPO aos preços resultantes das cotações internacionais, acrescidos de uma margem de 240$00/t, destinada a custear as despesas com o desembaraço alfandegário e outros encargos, e da taxa de prestação de serviço do IAPO no valor de 216$00/t.

3 - Nos preços estabelecidos no n.º 1 está incluída a taxa de prestação de serviço do IAPO, no valor de 216$00/t.

2.º A venda de bagaços de oleaginosas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas são os seguintes, por quilograma, a granel, à porta de fábrica:

De soja, base 44% de proteína e gordura ... 31$20
De amendoim, base 45% de proteína e gordura ... 25$80
De girassol, base 30% de proteína e gordura ... 20$50
De girassol, base 37%-38% de proteína e gordura ... 23$50
De coco ... 21$70
De palmiste ... 21$70
4.º O IAPO fornecerá os bagaços referidos no n.º 2 aos preços CIF/Free out constantes do número anterior, os quais incluem a taxa de prestação de serviços a que alude o n.º 3 do n.º 1.º

5.º Para efeitos de cálculo dos preços a que se referem os números anteriores foram consideradas as características constantes do quadro anexo.

6.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão indicar ao IAPO, no prazo de 48 horas após a data da entrada em vigor desta portaria, mediante carta registada com aviso de recepção, a quantidade de produtos nela referidos em que se verifique alteração de preços e que detenham à data da publicação desta portaria.

7.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços fixados pela presente portaria para fornecimento pelo IAPO de matérias-primas à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas e de alimentos compostos para animais e os respectivos preços de aquisição, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.

8.º Ficam revogadas as Portarias 1136/81, de 31 de Dezembro e 276/83, de 12 de Março.

9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Junho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Hernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


ANEXO
Características das sementes de oleaginosas a que se refere o n.º 5.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1136/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e da Indústria

    Revoga a Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril (fixa os preços das sementes oleaginosas).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 19/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-12 - Portaria 276/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Aprova o preço máximo do bagaço de palmiste, a que se refere o nº 1 do nº 2º da Portaria nº 1136/81 de 31 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Portaria 302-C/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno

    Determina que sejam fixados por despacho normativo dos Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno os preços das matérias-primas importadas a fornecer à indústria extractora de óleos, às indústrias produtoras de sabões, de margarinas e de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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