Portaria 1127/91
de 30 de Outubro
O Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, que regula o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional, prevê, no seu artigo 3.º, n.º 2, a fixação por portaria das normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo.
Pretende-se com tal regulamentação estabelecer e aprovar um quadro de procedimentos relativos ao funcionamento, segurança e condições técnicas dos equipamentos e materiais da rede de distribuição.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, o seguinte:
1.º A presente portaria tem por objecto a fixação das normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo tal como definida no Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto.
2.º Para efeitos da aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Repartidor» - dispositivo que permite que a energia entregue na sua entrada seja repartida, igualmente ou não, pelas suas duas ou mais saídas;
b) «Separador» - dispositivo no qual a energia de entrada respeitante a uma dada faixa de frequências é repartida em duas ou mais saídas, cobrindo cada uma destas uma parte da faixa de frequências;
c) «Repetidor» - dispositivo destinado a compensar a atenuação a montante;
d) «Igualizador» - dispositivo concebido para funcionar numa determinada faixa de frequências de modo a compensar a distorção linear amplitude/frequência ou a distorção linear de fase/frequência introduzida pelas linhas ou pelos equipamentos;
e) «Acopulador» - dispositivo no qual os sinais chegados a duas ou mais entradas estão presentes numa só saída;
f) «Conversor de frequência» - dispositivo que transforma a frequência das portadoras de um ou mais sinais de televisão antes de os mesmos sinais serem entregues à linha de distribuição;
g) «Cabo co-axial» - meio físico de suporte à transmissão fazendo parte de uma rede de distribuição de sinais de televisão e constituído por um condutor isolado envolvido por uma blindagem.
3.º As caraterísticas técnicas da rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 8 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), permitindo a utilização das técnicas definidas nas normas D2 MAC «Multiplexed analogue component» ou PAL «Phase alternation line».
4.º As características de segurança de rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 9 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo IPQ.
5.º Estão sujeitos a prévia homologação pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) os seguintes equipamentos e materiais:
Repartidores;
Separadores;
Repetidores;
Igualizadores;
Acopuladores;
Conversores de frequência;
Cabos co-axiais.
6.º As especificações técnicas e os ensaios a efectuar para as homologações dos equipamentos e materiais referidos no número anterior serão estabelecidos pelo ICP.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.