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Portaria 1127/91, de 30 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 292/91, DE 13 DE AGOSTO, QUE DEFINIU O REGIME JURÍDICO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE OPERADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO, FIXANDO AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO, E SEGURANÇA DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1127/91
de 30 de Outubro
O Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, que regula o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional, prevê, no seu artigo 3.º, n.º 2, a fixação por portaria das normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo.

Pretende-se com tal regulamentação estabelecer e aprovar um quadro de procedimentos relativos ao funcionamento, segurança e condições técnicas dos equipamentos e materiais da rede de distribuição.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, o seguinte:

1.º A presente portaria tem por objecto a fixação das normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo tal como definida no Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto.

2.º Para efeitos da aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Repartidor» - dispositivo que permite que a energia entregue na sua entrada seja repartida, igualmente ou não, pelas suas duas ou mais saídas;

b) «Separador» - dispositivo no qual a energia de entrada respeitante a uma dada faixa de frequências é repartida em duas ou mais saídas, cobrindo cada uma destas uma parte da faixa de frequências;

c) «Repetidor» - dispositivo destinado a compensar a atenuação a montante;
d) «Igualizador» - dispositivo concebido para funcionar numa determinada faixa de frequências de modo a compensar a distorção linear amplitude/frequência ou a distorção linear de fase/frequência introduzida pelas linhas ou pelos equipamentos;

e) «Acopulador» - dispositivo no qual os sinais chegados a duas ou mais entradas estão presentes numa só saída;

f) «Conversor de frequência» - dispositivo que transforma a frequência das portadoras de um ou mais sinais de televisão antes de os mesmos sinais serem entregues à linha de distribuição;

g) «Cabo co-axial» - meio físico de suporte à transmissão fazendo parte de uma rede de distribuição de sinais de televisão e constituído por um condutor isolado envolvido por uma blindagem.

3.º As caraterísticas técnicas da rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 8 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), permitindo a utilização das técnicas definidas nas normas D2 MAC «Multiplexed analogue component» ou PAL «Phase alternation line».

4.º As características de segurança de rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 9 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo IPQ.

5.º Estão sujeitos a prévia homologação pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) os seguintes equipamentos e materiais:

Repartidores;
Separadores;
Repetidores;
Igualizadores;
Acopuladores;
Conversores de frequência;
Cabos co-axiais.
6.º As especificações técnicas e os ensaios a efectuar para as homologações dos equipamentos e materiais referidos no número anterior serão estabelecidos pelo ICP.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Decreto-Lei 292/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE OPERADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO, PARA USO PÚBLICO NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 1 DA LEI NUMERO 58/90 DE 7 DE SETEMBRO (REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TELEVISAO).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA 1127/91, DE 30 DE OUTUBRO, QUE FIXA AS NORMAS TÉCNICAS A QUE DEVEM OBEDECER A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 791/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as normas técnicas a que devem obedecer a instalação e funcionamento da rede de distribuição por cabo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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