Portaria 1121/91
de 29 de Outubro
A requerimento da Sociedade C. Póvoas, Costa e Filhos, Lda., entidade titular do Instituto Superior de Administração e Gestão - ISAG, estabelecimento de ensino superior particular reconhecido pelo Decreto-Lei 375/87, de 11 de Dezembro;
Instruído e analisado o respectivo processo e ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Administração e Gestão - ISAG a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo à presente portaria.
2.º Têm ingresso no curso os detentores de diploma de curso de bacharelato em Gestão ou habilitados com outro curso superior adequado, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Administração e Gestão - ISAG.
3.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso são reconhecidos os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
4.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria quer de futuras informações daquele departamento, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira
(ver documento original)