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Portaria 448/2018, de 17 de Setembro

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Sumário

Fica a Autoridade Tributária e Aduaneira autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de dois equipamentos de inspeção não intrusiva de contentores e respetiva manutenção

Texto do documento

Portaria 448/2018

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias.

Assim, a Autoridade Tributária e Aduaneira, pretende proceder à aquisição de dois equipamentos de inspeção não intrusiva de contentores e respetivos serviços de manutenção, meios indispensáveis para responder às necessidades de controlo nos terminais do porto de Leixões e de Setúbal, quer em termos de luta contra a fraude aduaneira e fiscal, quer ainda no que respeita aos controlos de segurança e proteção.

Considerando que os portos de Leixões e de Setúbal registam um movimento considerável de contentores, é indispensável que tais portos sejam dotados de equipamentos scanner de contentores.

Considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira do Ministério das Finanças se propõe, enquanto entidade adjudicante, a proceder à abertura do respetivo procedimento, por concurso público com recurso a publicidade internacional, nos termos da alínea b) do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos.

Considerando que os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de aquisição e de manutenção em apreço se estimam em (euro) 3.620.000,00, (três milhões seiscentos e vinte mil euros) sem IVA incluído, encargos a repartir pelos anos económicos de 2018 a 2022.

Considerando que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua execução pressupõe a prévia autorização mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respetivo ministro, salvo se excecionados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de fornecimento e serviços que venha a ser celebrado.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, o seguinte:

1 - Fica a Autoridade Tributária e Aduaneira autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de dois equipamentos de inspeção não intrusiva de contentores e respetiva manutenção, cuja despesa corresponde ao montante global de (euro) 3.620.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter acesso a fundos europeus com candidatura aprovada no âmbito do Fundo para a Segurança Interna e do Programa Hercule III, e sujeito a financiamento máximo nacional de (euro) 2.044.600,00.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos acima referidos, são repartidos nas seguintes importâncias pelos identificados anos económicos:

(ver documento original)

3 - As importâncias fixadas para cada ano económico poderão ser acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior, ficando autorizada a transição de saldos para o ano de 2023 até ao limite das verbas autorizadas.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscrever nos orçamentos da AT referentes aos anos indicados.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311590909

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3468641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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