A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 448/2018, de 17 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fica a Autoridade Tributária e Aduaneira autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de dois equipamentos de inspeção não intrusiva de contentores e respetiva manutenção

Texto do documento

Portaria 448/2018

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias.

Assim, a Autoridade Tributária e Aduaneira, pretende proceder à aquisição de dois equipamentos de inspeção não intrusiva de contentores e respetivos serviços de manutenção, meios indispensáveis para responder às necessidades de controlo nos terminais do porto de Leixões e de Setúbal, quer em termos de luta contra a fraude aduaneira e fiscal, quer ainda no que respeita aos controlos de segurança e proteção.

Considerando que os portos de Leixões e de Setúbal registam um movimento considerável de contentores, é indispensável que tais portos sejam dotados de equipamentos scanner de contentores.

Considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira do Ministério das Finanças se propõe, enquanto entidade adjudicante, a proceder à abertura do respetivo procedimento, por concurso público com recurso a publicidade internacional, nos termos da alínea b) do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos.

Considerando que os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de aquisição e de manutenção em apreço se estimam em (euro) 3.620.000,00, (três milhões seiscentos e vinte mil euros) sem IVA incluído, encargos a repartir pelos anos económicos de 2018 a 2022.

Considerando que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua execução pressupõe a prévia autorização mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respetivo ministro, salvo se excecionados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de fornecimento e serviços que venha a ser celebrado.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, o seguinte:

1 - Fica a Autoridade Tributária e Aduaneira autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de dois equipamentos de inspeção não intrusiva de contentores e respetiva manutenção, cuja despesa corresponde ao montante global de (euro) 3.620.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter acesso a fundos europeus com candidatura aprovada no âmbito do Fundo para a Segurança Interna e do Programa Hercule III, e sujeito a financiamento máximo nacional de (euro) 2.044.600,00.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos acima referidos, são repartidos nas seguintes importâncias pelos identificados anos económicos:

(ver documento original)

3 - As importâncias fixadas para cada ano económico poderão ser acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior, ficando autorizada a transição de saldos para o ano de 2023 até ao limite das verbas autorizadas.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscrever nos orçamentos da AT referentes aos anos indicados.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311590909

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3468641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda