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Decreto-lei 425/91, de 30 de Outubro

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Sumário

REESTRUTURA ORGÂNICA DO GABINETE DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 548/77, DE 31 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, O QUAL E TRANSFERIDO, PELO PRESENTE DIPLOMA PARA O MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

Texto do documento

Decreto-Lei 425/91
de 30 de Outubro
O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear (GPSN) foi criado pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, no âmbito do Ministério da Indústria, com a finalidade principal de actuar como organismo de licenciamento e inspecção de centrais nucleares, no quadro de um plano de equipamento de produção de energia eléctrica em que se previa a introdução a curto prazo da componente núcleo-eléctrica.

Com a crescente consciência dos riscos de instalações nucleares estrangeiras veio o GPSN a dedicar-se predominantemente às questões da segurança, ao mesmo tempo que perdia acuidade a questão no programa nuclear nacional.

A estas preocupações nacionais com a segurança de instalações nucleares estrangeiras veio acrescentar-se a inquietação com os riscos dos impactes ambientais de instalações radioactivas, nomeadamente no que se refere à eliminação final de efluentes e resíduos radioactivos, tal como resulta da Lei de Bases do Ambiente.

Este alargamento das preocupações e a necessidade de obter garantias de segurança e protecção contra os riscos de dispersão de substâncias radioactivas no ambiente levaram o Governo a determinar a transferência do GPSN para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

A modificação dos objectivos do organismo exige uma reestruturação da sua orgânica para a adequar às novas missões que lhe são confiadas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear, adiante designado por GPSN, é o organismo do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais responsável em matéria de segurança e protecção nuclear e encarregado da avaliação, do controlo, da fiscalização e da inspecção no domínio da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, bem como da vigilância do estado do ambiente na sua componente radioactiva.

Art. 2.º São atribuições do GPSN:
a) Avaliar e fiscalizar o impacte radioecológico das instalações nucleares e radioactivas, incluindo a gestão de resíduos radioactivos e a extracção e tratamento de minérios radioactivos;

b) Avaliar e fiscalizar a segurança das instalações nucleares e radioactivas;
c) Verificar o cumprimento das garantias em matéria de responsabilidade civil e de não proliferação nuclear;

d) Colaborar com as autoridades de protecção civil nacionais e internacionais na resposta em caso de emergências nucleares e radioactivas;

e) Promover a elaboração da legislação e regulamentação necessárias à prossecução dos seus fins.

Art. 3.º - 1 - Para o desempenho das suas atribuições incumbe, nomeadamente, ao GPSN:

a) Promover a elaboração e propor projectos de regulamentos, normas nacionais e especificações técnicas na área das suas atribuições;

b) Dar parecer sobre os estudos de impacte radioecológico exigidos pela lei, bem como proceder às avaliações de riscos ambientais de instalações ou actividades de que resultem voluntária ou involuntariamente contaminação ou descargas de isótopos radioactivos artificiais para o ambiente ou alteração no ambiente das concentrações de isótopos radioactivos naturais;

c) Dar parecer sobre a avaliação de segurança e garantia de qualidade e inspeccionar as instalações nucleares, materiais, sistemas e componentes respectivos, nas diferentes fases de projecto, fabrico e exploração;

d) Exercer as acções de inspecção e fiscalização e propor medidas correctivas necessárias à garantia da protecção dos trabalhadores e da população em geral contra os riscos de exposição às radiações ionizantes decorrentes da construção, funcionamento e encerramento das instalações nucleares;

e) Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, e no transporte de fontes de radiação destinadas às instalações nucleares e o dos resíduos radioactivos delas provenientes;

f) Acompanhar, nos domínios que forem estabelecidos superiormente, decorrentes das suas atribuições e de convénios internacionais, o processo de instalação e funcionamento de instalações nucleares e radioactivas estrangeiras que possam afectar o ambiente e a segurança das populações no território nacional, propondo as acções consideradas convenientes;

g) Assegurar a realização de acções de levantamento e vigilância radioecológica ambiental;

h) Promover, participar e dinamizar a cooperação com instituições congéneres estrangeiras e com as agências e comissões especializadas de organismos e sociedades internacionais, assegurando a representação nacional nos grupos e comités das áreas das suas atribuições;

i) Fiscalizar o cumprimento, na ordem interna, das obrigações assumidas internacionalmente pelo Estado Português, nos domínios da responsabilidade civil por danos nucleares ou radioactivos, da protecção física de materiais nucleares e das salvaguardas de não proliferação nuclear;

j) Participar na preparação de acordos internacionais e de cooperação científica e técnica no domínio das suas atribuições;

l) Informar a opinião pública e os organismos interessados, nacionais e estrangeiros, sobre o estudo radioecológico do País, quer em situação normal quer em caso de acidente;

m) Participar, colaborar, dinamizar ou coordenar acções de estudo e desenvolvimento em termos pertinentes para o adequado desempenho das suas atribuições e a correcta articulação com os outros organismos responsáveis na área do ambiente.

2 - Para o desempenho das suas atribuições e dada a elevada especialização necessária ao desenvolvimento das suas actividades, o GPSN poderá conceder estágios aos seus técnicos, bem como assegurar-lhes a participação em cursos, seminários, colóquios e conferências, garantindo-lhes assim formação profissional adequada.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 4.º - 1 - O GPSN é dirigido por um director, equiparado a director-geral, e coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.

2 - Ao director compete orientar e coordenar a actividade do GPSN, praticando todos os actos necessários ao exercício da sua competência, própria ou delegada, e em especial:

a) Promover a elaboração dos regulamentos internos, necessários à boa organização e funcionamento do GPSN;

b) Assegurar a preparação do orçamento anual e do programa de actividades;
c) Superintender na gestão do pessoal que presta serviço no GPSN e exercer a competência disciplinar;

d) Assinar contratos e autorizar despesas, nos termos do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho;

e) Assegurar a representação do GPSN no exterior.
3 - O director poderá, nos termos da lei, delegar parte da sua competência própria e, bem assim, subdelegar a competência que lhe for delegada, quando para tal esteja autorizado.

4 - O director será substituído nas suas faltas e impedimentos ocasionais pelo subdirector e, na falta deste, pelo director de serviços que o director designar.

SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 5.º - 1 - Para desempenho das suas atribuições, o GPSN dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio.

2 - Para efeitos do número anterior, o GPSN pode ainda, nos termos da lei, contratar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 6.º - 1 - Os serviços operativos do GPSN são os seguintes:
a) Direcção de Servios de Estudos e Regulamentos;
b) Direcção de Serviços de Operações.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Regulamentos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos Técnicos;
b) Divisão de Regulamentos e Estudos Normativos.
3 - A Direcção de Serviços de Operações compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Licenciamento e Inspecção;
b) Divisão de Controlo Ambiental e Emergências.
Art. 7.º - 1 - Os serviços de apoio, integrados por unidades de natureza consultiva ou instrumental, são os seguintes:

a) Núcleo de Planeamento e Gestão Orçamental;
b) Núcleo de Apoio Técnico;
c) Repartição Administrativa.
2 - Os Núcleos de Planeamento e Gestão Orçamental e de Apoio Técnico serão orientados por técnicos superiores ou técnicos, especificamente nomeados para esse efeito pelo director, e funcionarão na sua directa dependência.

Art. 8.º À Divisão de Estudos Técnicos incumbe em especial:
a) Acompanhar os programas nacionais e internacionais de investigação e desenvolvimento (I&D;) nos domínios das atribuições do GPSN e propor eventuais acções a nível nacional ou em colaboração com outros países;

b) Fazer a gestão técnica dos contratos e estudos de I&D; do GPSN por ele participados ou subsidiados;

c) Realizar o intercâmbio e promover jornadas ou outras formas de divulgação de resultados tanto da actividade directa do GPSN como dos projectos que o GPSN promova ou em que participe;

d) Analisar as informações periódicas e aperiódicas fornecidas pelos exploradores das instalações acerca do funcionamento de rotina daquelas ou de anomalias, incidentes e acidentes por elas originados ou que nelas tenham lugar;

e) Realizar estudos técnicos de apoio às outras divisões;
f) Formular propostas e fazer acompanhamento de programas de formação interna e externa;

g) Fazer acompanhamento e orientação de estagiários do GPSN;
h) Colaborar no estudo e elaboração de acordos internacionais sobre energia nuclear;

i) Prestar apoio na elaboração de protocolos, convénios ou contratos-programa com outros organismos ou empresas nacionais ou estrangeiras;

j) Assegurar o intercâmbio com entidades nacionais ou estrangeiras congéneres;
l) Prestar apoio à representação do GPSN em organismos nacionais e internacionais e à sua participação em comissões.

Art. 9.º À Divisão de Regulamentos e Estudos Normativos incumbe em especial:
a) Propor a legislação e regulamentação nacional no domínio de atribuições do GPSN;

b) Decidir da aceitabilidade das recomendações internacionais e das regras de arte, critérios, normas e regulamentos de origem estrangeira sempre que não existam as correspondentes imposições nacionais adequadas;

c) Manter informação actualizada sobre regulamentos em vigor, recomendações, critérios e normas de origem nacional ou estrangeira;

d) Definir o tipo de conteúdo da documentação necessária à informação dos requerimentos de licenças e decidir em cada caso da adequação dos documentos apresentados;

e) Elaborar e adaptar metodologias de avaliação de riscos e de estimativa de impactes radioecológicos;

f) Elaborar quadros de referência de planos de emergência e da sua avaliação e revisão periódicas;

g) Fazer o acompanhamento das convenções e acordos internacionais e propor as acções e a legislação para a sua implementação na ordem interna;

h) Assegurar as relações internacionais inerentes ao exercício das suas actividades.

Art. 10.º À Divisão de Licenciamento e Inspecção incumbe em especial:
a) Proceder ao registo (cadastro) das instalações e ou actividades efectiva ou potencialmente produtoras de efluentes radioactivos ou resíduos radioactivos;

b) Apreciar e dar parecer sobre estudos empreendidos para fundamentar os pedidos de licença, a justificação das conclusões apresentadas e a justeza das soluções propostas em matéria de segurança nuclear e de impacte radioecológico;

c) Elaborar os relatórios técnicos de avaliação e propor as imposições que entenda necessárias como condições prévias à concessão das licenças ou que delas farão parte integrante;

d) Porpor à entidade competente modificações ou adaptações das instalações nucleares existentes, tendo em conta a evolução dos conhecimentos e da experiência em instalações similares, sempre que daí resulte melhoria da sua segurança ou da protecção dos trabalhadores e do público;

e) Propor o cancelamento das licenças, a alteração das condições de funcionamento ou dos procedimentos de exploração, o encerramento temporário ou definitivo das instalações, com as imposições que entender necessárias sempre que presumir inaceitável o risco decorrente da sua utilização;

f) Avaliar a adequação da qualificação e capacidade física e mental do pessoal destinado à supervisão, comando, manutenção e vigilância das instalações ou execução das actividades e proceder às verificações e provas necessárias para a concessão das respectivas licenças ou cartas profissionais e sua renovação periódica;

g) Avaliar a organização da exploração e a garantia de qualidade de operação e, bem assim, da adequação dos meios de aquisição e processamento da informação necessária ao correcto e completo seguimento do estado físico das instalações e diagnóstico de anomalias e acidentes;

h) Proceder à análise dos riscos actuais ou potenciais associados com as instalações e actividades e manter actualizada a informação sobre o estado presente e evolução provável da doutrina e práticas da avaliação e análise;

i) Proceder ao acompanhamento e fiscalização das instalações ou actividades sujeitas a um regime de salvaguardas e protecção física, no âmbito do Tratado de não Proliferação Nuclear.

Art. 11.º À Divisão de Controlo Ambiental e Emergências incumbe em especial:
a) O levantamento do estado do ambiente (no domínio radioactivo), elaboração do correspondente relatório anual, avaliação de tendências e proposta de medidas de política;

b) O estabelecimento das especificações e gestão dos contratos laboratoriais de medida de vigilância em descontínuo;

c) A manutenção e exploração da rede de vigilância de radioactividade em contínuo e a gestão dos protocolos de cooperação com outras entidades interessadas neste domínio;

d) A manutenção da capacidade permanente de intervenção em caso de emergência, condução das suas verificações periódicas, planeamento e execução de simulacros;

e) A intervenção e coordenação técnica do pessoal do GPSN e sua articulação com a Protecção Civil em qualquer emergência;

f) A articulação com organizações internacionais, designadamente a Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das convenções internacionais sobre emergências.

Art. 12.º Ao Núcleo de Planeamento e Gestão Orçamental incumbe preparar os planos e relatórios de actividade e proceder à preparação, acompanhamento e controlo do orçamento.

Art. 13.º Ao Núcleo de Apoio Técnico incumbe prestar o apoio técnico necessário, designadamente nas áreas de informática, documentação e arquivo técnico, reprografia e desenho, divulgação e informação pública.

Art. 14.º - 1 - A Repartição Administrativa integrará a Secção de Pessoal e Expediente e a Secção de Contabilidade e Património.

2 - À Secção de Pessoal e Expediente incumbe:
a) Organizar os processos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão do pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e de assiduidade do pessoal;

c) Ocupar-se do expediente referente às demais operações de administração do pessoal;

d) Organizar os processos anuais de classificação de serviço;
e) Tratar os assuntos relativos à previdência e assistência do pessoal;
f) Passar certidões relativas a documentos no âmbito da Repartição Administrativa;

g) Assegurar o registo e tramitação do expediente geral e o arquivo administrativo.

3 - À Secção de Contabilidade e Património incumbe:
a) Assegurar o processamento e liquidação de todas as despesas;
b) Processar as folhas de vencimento e outros abonos;
c) Processar os fundos permanentes;
d) Efectuar as aquisições de bens e serviços;
e) Elaborar e manter actualizados os mapas e ficheiros de inventário dos bens do GPSN;

f) Proceder à contabilização analítica das despesas por projectos e actividades;

g) Apoiar a preparação dos orçamentos e a correspondente gestão financeira.
4 - O chefe da Repartição Administrativa serve de oficial público nos contratos a celebrar pelo GPSN.

CAPÍTULO III
Funcionamento
Art. 15.º - 1 - O desempenho das atribuições do GPSN será executado com base num programa anual de actividade, o qual será objecto de relatório de execução a submeter a apreciação ministerial.

2 - O programa de actividades do GPSN deverá ser preparado e executado em estreita colaboração com os outros serviços do Ministério, para o que se procederá à divulgação e à promoção da discussão de programas de trabalho, estudos, relatórios e propostas de regulamentos por ele elaborados e relativos ao exercício das suas atribuições.

3 - A acção dos serviços e demais unidades orgânicas do Gabinete será conjunta na elaboração do programa de actividades e na realização de projectos comuns.

Art. 16.º - 1 - Os planos de formação a incluir nos planos anuais de actividade poderão contemplar estudos de pós-graduação ou estágios de especialização a pessoas não vinculadas ao GPSN.

2 - Uma parte do orçamento do GPSN destinado a actividades de I&D; poderá ser canalizado para subsídios a projectos de iniciativa exterior ao GPSN.

3 - Os apoios previstos nos números anteriores serão objecto de despacho do membro do Governo de quem depende o GPSN.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 17.º - 1 - O quadro de pessoal do GPSN é o que figura anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Ao recrutamento e selecção do pessoal do GPSN é aplicado o disposto na lei geral.

3 - Os funcionários e, bem assim, os agentes a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram a prestar serviço no GPSN transitam para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário ou agente já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

4 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

5 - Os agentes que prestam serviço no Gabinete em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de trabalho, e contem mais de três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, são integrados em lugares do quadro de pessoal, constante do mapa anexo, em categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis.

6 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal
(ver documento original)
Técnico profissional, nível 4 - Técnico-adjunto (secretariado, tradução, documentação e informação)

Conteúdo funcional
Executa tarefas de apoio técnico a dirigentes e técnicos nos domínios do secretariado, tradução, documentação e informação.

Executa fundamentalmente as seguintes tarefas:
Ocupa-se das tarefas de secretariado de apoio a dirigentes e serviços de carácter técnico;

Faz traduções e retroversões de documentação técnica, nomeadamente em inglês e francês;

Regista, caracteriza, sintetiza, selecciona e divulga dados informativos referentes a matérias específicas, provenientes de publicações e documentação técnica.

Técnico profissional, nível 3 - Técnico auxiliar (secretariado, documentação, informação e relações públicas)

Conteúdo funcional
Executa, a partir de orientações e instruções precisas, tarefas de apoio técnico a dirigentes e técnicos nos domínios do secretariado, documentação, informação e relações públicas.

Executa fundamentalmente as seguintes tarefas:
Secretariado;
Tarefas de escritório electrónico em áreas como tratamento de texto, processamento, arquivo e pesquisas de informação, transferência de informação, gestão de pessoal e calendarização de actividades, processamento de impressos e ligação a redes de comunicações e bases de dados;

Cataloga, indexa, arquiva e difunde informação;
Atende os utentes no núcleo de documentação, registando e satisfazendo os seus pedidos;

Atende, informa ou encaminha o público que se dirige ao serviço;
Trata a informação noticiosa de interesse para o serviço;
Exerce outras tarefas similares.
Técnico profissional, nível 3 - Técnico auxiliar (desenhador)
Conteúdo funcional
Desempenha tarefas do desenhador em geral, tendo em vista a realização do desenho técnico de máquinas.

Executa desenhos e planos técnicos de máquinas, motores, equipamentos mecânicos e das respectivas peças a partir de esboços e especificações técnicas.

Utiliza o material e equipamento adequado para o efeito, recorrendo a conhecimentos de normas e técnicas de desenho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 227/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as importâncias fixadas nas disposições do Decreto Lei nº 211/79, de 12 de Julho que regula a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços pelo Estado, e nas do Decreto Lei nº 27/79, de 22 de Fevereiro que regula a aquisição pelo Estado de direitos de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Despacho Normativo 182/92 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR, APROVADO PELO DECRETO LEI 425/91, DE 30 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-11 - Despacho Normativo 315/93 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO EX-GABINETE DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR, APROVADO PELO DECRETO LEI 425/91, DE 30 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-11 - Despacho Normativo 314/93 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO EX-GABINETE DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 425/91, DE 30 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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