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Portaria 446/80, de 31 de Julho

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Sumário

Actualiza os vencimentos dos trabalhadores das instituições de previdência social.

Texto do documento

Portaria 446/80

de 31 de Julho

O Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho, veio alterar a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Atento o disposto no artigo 174.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, nos termos do qual as retribuições do pessoal ao serviço das instituições de previdência são revistas quando se verifiquem alterações dos vencimentos dos funcionários públicos, propõe-se o presente diploma rever, em conformidade, as retribuições constantes das tabelas anexas à Portaria 561/79, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro.

Era intenção do Governo fazer publicar em simultâneo as alterações salariais para os funcionários públicos e para os trabalhadores das instituições de previdência social.

Não se ter atingido esse objectivo ficou a dever-se não só à complexa e morosa elaboração de cálculos a que houve de proceder - resultante do desdobramento de cada grupo de remunerações em doze variantes distribuídas por duas tabelas salariais - como também ao facto de a recente alteração das taxas do imposto profissional ter impedido estudos conclusivos antes da publicação do Decreto-Lei 183-D/80, de 9 de Junho.

Reconhece-se, também, que o presente diploma ainda não satisfez integralmente o princípio da real equiparação das remunerações líquidas dos trabalhadores da previdência e dos da função pública, propósito desde há muito consagrado na regulamentação do trabalho aplicável àquele sector.

Porque importa dar plena realização a esse objectivo, embora sem retardar mais a actualização das retribuições, prevê-se que o mesmo seja alcançado mediante a revisão da presente portaria, a qual será efectuada dentro de um prazo relativamente curto, que não excederá sessenta dias após a sua publicação.

Nestes termos, e em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social:

1.º São aprovadas as retribuições mensais do pessoal abrangido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, nos termos constantes das tabelas que integram o anexo à presente portaria.

2.º A presente portaria será revista no prazo de sessenta dias, a contar da sua publicação.

3.º É revogado, nas Portarias n.os 193/79, de 21 de Abril, 576/79, de 2 de Novembro e 38-A/80, de 12 de Fevereiro, tudo o que contrarie o disposto no presente diploma.

4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, 17 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO

TABELA A

Retribuições mensais do pessoal dirigente

(ver documento original)

TABELA B

Retribuições mensais do restante pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/31/plain-34660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-24 - Portaria 561/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Trabalho

    Aprova as retribuições mensais do pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualização dos vencimentos do pessoal da Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - PORTARIA 38-A/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-D/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1980-09-08 - DECLARAÇÃO DD6861 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 446/80, de 31 de Julho, que actualiza os vencimentos dos trabalhadores das instituições de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-08 - Declaração - Ministério dos Assuntos Sociais - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 446/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-10-13 - Portaria 815/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os vencimentos do pessoal ao serviço das instituições de previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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