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Despacho 8732/2018, de 13 de Setembro

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Sumário

Pedido de autorização da remuneração média pelo lugar de origem

Texto do documento

Despacho 8732/2018

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º dos estatutos da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD), aprovados pelo Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro, alterados pelo Decreto-Lei 104/2017, de 25 de agosto, os membros do órgão de administração da IFD auferem a remuneração que se encontra definida para os membros dos órgãos de administração das empresas classificadas no Grupo A pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

Não obstante, o n.º 2 do artigo 11.º dos estatutos da IFD estabelece que os membros do seu órgão de administração, nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-B/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 8/2012, de 15 de janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, podem optar pelo valor de remuneração que tem como limite a remuneração média dos últimos três anos auferida do lugar de origem, aplicado o coeficiente de atualização das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor. A referida opção carece de autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentada e objeto de publicação no Diário da República.

A Dr.ª Maria Eduarda Simões Lopes Branco Vicente, vogal executiva do órgão de administração da IFD para o mandato 2018-2020, apresentou um pedido de autorização para o exercício da opção prevista no n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, tendo sido consideradas as competências adquiridas no seu percurso profissional em matérias relacionadas com o setor financeiro.

No uso das competências delegadas pelo Despacho 3493/2017, de 30 de março, de Sua Excelência o Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, determino, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º dos estatutos da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD), aprovados pelo Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro, alterados pelo Decreto-Lei 104/2017, de 25 de agosto, o seguinte:

1 - Autorizo a opção da Dra. Maria Eduarda Simões Lopes Branco Vicente, vogal do órgão de administração da IFD, pelo valor de (euro) 8.500, correspondente à remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, consideradas as competências adquiridas no seu percurso profissional em matérias relacionadas com o setor financeiro.

2 - Não é devido o pagamento de despesas de representação à vogal do órgão de administração referida no número anterior.

3 - O presente despacho produz efeitos a 28 de agosto de 2018.

28 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.

311619429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3465638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 155/2014 - Ministério das Finanças

    Cria a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e aprova os respetivos estatutos

  • Tem documento Em vigor 2017-08-25 - Decreto-Lei 104/2017 - Economia

    Altera os estatutos da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., alargando o âmbito da atividade daquela instituição

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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