de 25 de agosto
Considerando que a operacionalização da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD), é um eixo crítico para o sucesso das políticas de apoio à competitividade do tecido empresarial português, designadamente para os desideratos plasmados no Programa Nacional de Reformas, no Programa Capitalizar e no Programa Nacional para a Coesão Territorial, é fundamental alargar as atividades desenvolvidas pela IFD, tal como previstas nos respetivos estatutos, à realização de operações que visem colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de mid-caps, de concessão de empréstimos através de instrumentos intermediados (on-lending e arrangement), bem como a implementação de instrumentos financeiros no âmbito de outros programas de financiamento da política europeia, designadamente no âmbito do COSME, Horizonte 2020, Iniciativa PME e com recurso a financiamento no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.
Considerando que, no dia 28 de novembro de 2016, a Comissão Europeia notificou as autoridades Portuguesas da sua decisão de autorização do alargamento das atividades atualmente desenvolvidas pela IFD, tendo considerado este alargamento compatível com as regras europeias em matéria de concorrência.
Considerando que a assembleia geral da IFD deliberou, em conformidade com o previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º dos estatutos da IFD, publicados em anexo ao Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro, a alteração dos artigos 3.º e 4.º dos estatutos.
Considerando que foi obtida autorização prévia do Banco de Portugal, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, aplicável por força do artigo 174.º-A, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.
Considerando ainda que, nos termos da referida norma estatutária, bem como do n.º 7 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro, a concretização das alterações dos estatutos da IFD, fica dependente de aprovação, por instrumento legislativo com força legal equivalente ou superior àquele diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro, que cria a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD), e aprova os respetivos estatutos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A IFD, visando colmatar insuficiências de mercado, em especial no financiamento das pequenas e médias empresas e empresas de dimensão média em termos europeus (mid caps), tem por objeto a realização das seguintes operações e a prestação dos seguintes serviços:
a) Gestão e administração de fundos de investimento, de outros patrimónios autónomos ou de instrumentos de natureza análoga, todos suportados por fundos públicos de apoio à economia;
b) Realização de operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos;
c) Organização, em favor de instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado, de operações de obtenção de recursos financeiros junto de outras entidades, nacionais ou estrangeiras (operações de «arrangement»);
d) Consultadoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas, bem como consultadoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas.
2 - [Revogado].
3 - [...].
4 - A IFD desenvolve a sua atividade de forma prudente e sustentável, de modo a não gerar quaisquer riscos orçamentais, e desempenha a sua atividade de concessão de empréstimos através de instrumentos intermediados («on-lending») facultados a outras instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado.
5 - A IFD não investe em dívida pública portuguesa, emitida ou garantida pelo sector público consolidado, o qual, para efeitos do presente decreto-lei, deve entender-se como incluindo as empresas públicas de objeto não financeiro que se encontrem fora do perímetro geral de consolidação das Administrações Públicas, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, e as respetivas empresas, nem financia ou presta garantias a tal sector.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) A gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento, incluindo os relativos ao quadro comunitário de apoio 2014-2020, de acordo com os regulamentos da União Europeia e o Acordo de Parceria, bem como de financiamento proveniente de outros programas europeus de apoio às empresas, designadamente os geridos pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento, no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, ou outros financiados pelo orçamento da União Europeia;
b) [...]
c) [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração aos estatutos da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro
Os artigos 3.º e 4.º dos estatutos da IFD, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A IFD, visando colmatar insuficiências de mercado, em especial no financiamento das pequenas e médias empresas e empresas de dimensão média em termos europeus (mid caps), tem por objeto a realização das seguintes operações e a prestação dos seguintes serviços:
a) Gestão e administração de fundos de investimento, de outros patrimónios autónomos ou de instrumentos de natureza análoga, todos suportados por fundos públicos de apoio à economia;
b) Realização de operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos;
c) Organização, em favor de instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado, de operações de obtenção de recursos financeiros junto de outras entidades, nacionais ou estrangeiras (operações de «arrangement»);
d) Consultadoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas, bem como consultadoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas.
2 - [Revogado].
3 - [...].
4 - A IFD desenvolve a sua atividade de forma prudente e sustentável, de modo a não gerar quaisquer riscos orçamentais, e desempenha a sua atividade de concessão de empréstimos através de instrumentos intermediados («on-lending») facultados a outras instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado.
5 - A IFD não investe em dívida pública portuguesa, emitida ou garantida pelo sector público consolidado, o qual, nos termos do diploma de criação da IFD, deve entender-se como incluindo as empresas públicas de objeto não financeiro que se encontrem fora do perímetro geral de consolidação das Administrações Públicas, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, e as respetivas empresas, nem financia ou presta garantias a tal sector.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) A gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento, incluindo os relativos ao quadro comunitário de apoio 2014-2020, de acordo com os regulamentos da União Europeia e o Acordo de Parceria, bem como de financiamento proveniente de outros programas europeus de apoio às empresas, designadamente os geridos pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento, no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, ou outros financiados pelo orçamento da União Europeia;
b) [...]
c) [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro;
b) O n.º 2 do artigo 3.º dos estatutos da IFD, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.
Promulgado em 11 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.