Portaria 1133/91
de 31 de Outubro
A frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.
Como forma de comparticipação das despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.
Tratando-se de preços que se repercutem de modo directo nos encargos da segurança social e que correspondem a prestações de serviços de estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os valores das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério e do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos.
Ao proceder-se agora, como se impõe, à actualização dos valores das mensalidades, teve-se em conta o valor médio previsível da evolução das taxas da inflação no período de Setembro de 1991 a Agosto de 1992.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Reforma Educativa e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Mensalidades dos colégios particulares de educação especial
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com as modalidades de intervenção, os seguintes:
a) Externato - 34140$00;
b) Semi-internato - 43780$00;
c) Internato - 82900$00.
2.º
Deduções às famílias
1 - Nas modalidades de externato e semi-internato, as famílias que assegurem directamente a alimentação e o transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas nos termos seguintes:
a) Alimentação - 9100$00;
b) Transporte - 6100$00.
2 - A dedução a que se refere o número anterior engloba as rubricas «Alimentação e transporte» na modalidade de semi-internato e apenas a rubrica «Transporte» na modalidade de externato.
3.º
Transportes
1 - Pelos transportes que os colégicos particulares de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:
a) Pelos primeiros 5 km - 3880$00;
b) De 5 km a 10 km - 4780$00;
c) De 10 km a 15 km - 6180$00;
d) Mais de 15 km - 7620$00.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.
3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de educação especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.
4.º
Mensalidades das cooperativas e outras instituições
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:
a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 47170$00;
b) Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) - 47170$00;
c) Cooperativas e associações (simi-internato) - 17810$00.
5.º
Prova de deficiência
1 - A prova da deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, será feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.
2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
6.º
Controlo
Os centros regionais de segurança social remetem aos estabelecimentos de educação especial cópias dos requerimentos e dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas, a fim de permitir a verificação, por parte dos estabelecimentos, da concessão do subsídio, bem como a viabilizar a actuação da Inspecção-Geral do Ensino.
7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1991.
8.º
Revogação
É revogada a Portaria 899/90, de 25 de Setembro.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Outubro de 1991.
O Secretário de Estado da Reforma Educativa, Pedro José d'Orey da Cunha e Menezes. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.