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Portaria 358/80, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece um regime de ajuda ao consumo público de azeite embalado, a vigorar durante o período restante da presente campanha.

Texto do documento

Portaria 358/80

de 30 de Junho

Perante a realidade de uma campanha olivícola que se apresenta como a de maior produção nos últimos nove anos, entende o Governo ser necessário actuar em fases sucessivas, dentro de um esquema virado à prossecução dos seguintes objectivos essenciais: abastecimento do mercado com azeite de qualidade e incentivação do seu consumo.

No desenvolvimento desse esquema foram já revistos os preços de garantia à produção e fixados em montante julgado compensador; foram também estabelecidas margens de comercialização justas, de forma a tornarem possível a colocação no mercado de um produto com características de genuinidade e como tal inspirador de confiança.

Tem sido, pois, e continua a ser preocupação do Governo assegurar a colocação junto do consumidor de um produto que possa oferecer-lhe garantia de qualidade.

Sendo isso muito importante, não pode, porém, dispensar-se a adopção de medidas complementares tendentes a estimular a incentivação do consumo. Atendendo a que a exigência de qualidade pressupõe - através de preços de garantia correctos e de margens de comercialização justas - um encarecimento final do produto, impõe-se que o consumidor seja de alguma forma compensado desse encarecimento e não sinta gravosamente afectado por ele o seu poder de compra.

Com esse objectivo institui-se pelo presente diploma, e pela primeira vez no nosso país, uma ajuda ao consumo do azeite embalado, de forma que o público possa comprar mais barato o azeite que consome, pagando a menos por ele um quantitativo monetário igual ao montante dessa ajuda.

Tal medida, de evidente alcance económico e social, para além de beneficiar directamente o consumidor e representar, portanto, um estímulo ao aumento do consumo, irá contribuir também para que o azeite tenha a indispensável qualidade.

Com efeito, o funcionamento do sistema operará, por si próprio, a selecção do produto e só avalizará a qualidade daquele que for considerado em condições de beneficiar da ajuda.

Salienta-se, finalmente, que a prática do sistema instituído terá ainda o valor de uma experiência. Com vista à sua entrada na CEE, Portugal terá de iniciar na prática a aproximação das respectivas legislações. E existindo já na CEE o esquema de ajuda ao consumo - cujas linhas gerais se seguiram de perto -, o regime que agora entra em vigor constituirá também, da mencionada aproximação, uma primeira fase.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º - 1 - É instituído pelo presente diploma um regime de ajuda ao consumo público de azeite embalado, a vigorar durante o período restante da presente campanha, ou seja, até 31 de Outubro próximo.

2 - Se razões de oportunidade o justificarem, poderá ser suspensa a ajuda ao consumo ou reduzido o seu montante por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

2.º - 1 - A ajuda referida no n.º 1.º é concedida aos produtores-embaladores, armazenistas-embaladores e entidades equiparadas, devidamente inscritos no Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) e satisfazendo as seguintes condições:

a) Que possuam uma capacidade de acondicionamento mínima de 3 t de azeite por dia de trabalho de oito horas;

b) Que tenham exercido ou se comprometam a exercer a actividade de acondicionamento de azeite durante um período mínimo de cento e cinquenta dias;

c) Que possuam registos adequados da movimentação das entradas, saídas e stocks de azeite e embalagens, de harmonia com os seguintes elementos:

1) Stocks de azeite, discriminados segundo a acidez, existentes à data do pedido de admissão ao presente regime de ajuda;

2) Quantidades e qualidades, lote por lote, de azeite entrado na empresa, discriminadas por origem e acidez;

3) Para cada lote entrado, o número da factura de compra ou da guia de recepção ou de qualquer outro documento equivalente utilizado pela empresa;

4) Stocks de embalagens para acondicionar azeite, discriminadas segundo a capacidade, existentes à data do pedido de admissão ao presente regime de ajuda;

5) Quantidade das embalagens entradas na empresa para acondicionar azeite para o consumo, discriminadas segundo a sua capacidade;

6) Quantidade das embalagens utilizadas para acondicionar azeite para o consumo, discriminadas segundo a sua capacidade;

7) Quantidade e qualidade de azeite embalado;

8) Quantidade e qualidade de azeite saído da empresa, lote por lote;

9) Para cada lote saído, o número da factura de venda ou da guia de remessa ou de outro documento equivalente utilizado pela empresa referente ao lote;

10) Movimento do azeite entre os diferentes locais de armazenagem da empresa;

d) Que aceitem expressamente submeter-se ao contrôle do IAPO no quadro do presente regime e a todas as condições estabelecidas para o efeito, entre as quais se compreenderá a obrigatoriedade da aposição de um selo de garantia do IAPO, mediante condições a regulamentar por este.

2 - O registo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 2.º iniciar-se-á com a escrituração dos stocks referidos nas subalíneas 1) e 4) da mesma alínea c) e deverá ser preenchido diariamente a partir da data do pedido de admissão ao regime.

3 - Por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, e em condições a definir, o presente regime poderá ser extensivo a outras entidades para além das referidas no n.º 1.

3.º - 1 - As empresas que preencham as condições mencionadas no n.º 1 do n.º 2.º e que desejem usufruir do regime agora instituído deverão requerer ao IAPO a sua admissão para o efeito.

2 - O IAPO organizará um cadastro das empresas que reconheça reunirem as condições de acesso a esse regime, a cada uma das quais atribuirá um número de identificação, que será obrigatoriamente aposto sobre cada uma das respectivas embalagens.

3 - A inclusão no cadastro referido no número anterior é condição necessária para que as empresas possam usufruir do mencionado regime.

4.º - 1 - Serão abatidas ao cadastro referido no n.º 3.º as empresas que deixem de satisfazer às condições de admissão estabelecidas no n.º 2.º 2 - Serão igualmente abatidas ao mesmo cadastro as empresas que solicitarem ajuda para quantidade de azeite superior àquela para a qual lhes vier a ser reconhecido direito e, bem assim, as que lançarem no consumo azeite que não obedeça às características legais.

3 - O abatimento ao cadastro determinado pelo lançamento no consumo de azeite sem as características legais importará para as firmas abatidas a obrigatoriedade de restituírem todas as importâncias recebidas ao abrigo do regime instituído pelo presente diploma.

5.º - 1 - A ajuda instituída pelo presente diploma aplicar-se-á a azeite dos tipos comerciais, devidamente acondicionado para consumo imediato. Os tipos comerciais e a natureza e capacidade das embalagens serão os que se encontram estabelecidos na legislação em vigor.

2 - Por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, e em condições a definir, poderão ser isentas da obrigatoriedade do uso das referidas embalagens as entidades que se reconheça justificarem a adopção dessa medida de carácter excepcional.

6.º O montante da ajuda ao consumo é fixado em 20$00 por litro para todos os tipos comerciais de azeite a que se aplique.

7.º O direito à referida ajuda adquire-se no momento em que o azeite, devidamente embalado, saia do embalador com destino ao consumo.

8.º As entidades que tenham direito à ajuda ao consumo deverão solicitar até ao fim de cada mês, e relativamente ao mês anterior, a ajuda a que se julguem com direito, devidamente comprovada.

9.º A ajuda instituída pelo presente diploma é também aplicável ao azeite embalado pelo IAPO ou sob a sua responsabilidade.

10.º Dos encargos resultantes da execução do regime instituído pelo presente diploma, a satisfazer através do IAPO, serão suportados pelo Fundo de Abastecimento apenas os correspondentes aos subsídios referidos no n.º 6.º desta portaria.

11.º O IAPO expedirá as instruções necessárias ao cumprimento da presente portaria.

12.º Os problemas suscitados pela existência, no comércio, de stocks de azeite já embalado serão resolvidos por despacho ministerial adequado, sob proposta do IAPO.

13.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 9 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/30/plain-34478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34478.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Portaria 927/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Prorroga até 31 de Dezembro o prazo estabelecido no n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho (regime de ajuda ao consumo de azeite).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-21 - Portaria 90/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Prorroga o prazo estabelecido no n.º 1 da Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho (linhas gerais da política do azeite para a actual campanha).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Portaria 263/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Finanças e do Comércio

    Prorroga o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho, que estabelece um regime de ajuda ao consumo público de azeite embalado.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-27 - Portaria 523/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Finanças e do Comércio

    Prorroga o prazo estabelecido pelo n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho, que estabelece um regime de ajuda ao consumo de azeite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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