Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8323/2018, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Término dos contratos de gestão dos hospitais de Vila Franca de Xira e de Loures

Texto do documento

Despacho 8323/2018

Considerando que:

a) Os contratos de gestão, em regime de parceria público-privada, relativos aos hospitais de Vila Franca de Xira e de Loures, na parte relativa às entidades gestoras dos estabelecimentos hospitalares, isto é, na vertente de gestão clínica, caducam, no primeiro caso, no dia 31 de maio de 2021, e no segundo caso, no dia 18 de janeiro de 2022;

b) Que neles está prevista a possibilidade de renovação, nessa parte, por sucessivos períodos não superiores a dez anos cada um, desde que a soma do prazo inicial com o(s) da(s) respetiva(s) renovação(ões), não exceda, em qualquer caso, o termo do prazo fixado para a execução das prestações assumidas pelas entidades gestoras dos edifícios, que é de trinta anos, e, no caso do contrato de gestão relativo ao hospital de Loures, apenas no caso de estarem verificadas determinadas circunstâncias contratualmente previstas;

c) A eventual renovação desses contratos de gestão, na parte referente ao estabelecimento hospitalar, é da iniciativa do parceiro público, que tem de manifestar essa sua vontade através de notificação às entidades gestoras do estabelecimento até dois anos antes do final do prazo inicial aplicável ou da respetiva renovação, isto é, até 31 de maio de 2019, no caso do contrato de gestão referente ao hospital de Vila Franca de Xira, e até 18 de janeiro de 2020, no caso do contrato de gestão relativo ao hospital de Loures;

d) As decisões de renovação ou de não renovação dos referidos contratos de gestão e, neste último caso, de determinação da(s) solução(ões) suscetível(eis) de ser(em) adotada(s) após a caducidade dos contratos na parte relativa à gestão clínica - de modo a garantir a continuidade, sem interrupções e da melhor forma possível, da prestação de cuidados de saúde às populações servidas por esses dois hospitais - têm, naturalmente, relevantes implicações jurídicas e económico-financeiras, com impacto nas contas públicas, que carecerem de ser analisadas com a participação de várias entidades do Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças, e assumidas, a final, de forma conjunta, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde quanto àquela que é a opção que melhor defende o interesse público em cada um dos casos;

e) O modelo adotado a propósito da iminência da caducidade dos contratos de gestão, também na vertente de gestão clínica, relativos aos hospitais de Braga e de Cascais, passou pela criação de uma equipa de projeto, através do Despacho 8300/2016, de 16 de junho, do (então) Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ("UTAP") - o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho de 2016 ("Despacho 8300/2016") e alterado pelo Despacho 1200/2018, de 25 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2018 -, que foi mandatada para desenvolver os trabalhos necessários com vista a suportar as decisões públicas que se precipitavam no quadro dessa caducidade, e cujos trabalhos técnicos serviram de base e de fundamento às decisões que foram tomadas a respeito de cada um desses contratos;

f) Perante a proximidade de caducidade dos contratos de gestão dos estabelecimentos hospitalares de Vila Franca de Xira e Loures, e tendo em consideração a metodologia seguida no âmbito dos processos de Cascais e de Braga adquirida com a criação da equipa a que se refere o considerando anterior, entenderam o Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e a Senhora Secretária de Estado da Saúde que se impunha a manutenção do mesmo modus operandi que foi aplicado na avaliação destas duas últimas parcerias, através da criação de uma nova equipa de projeto, em moldes similares aos previstos nos artigos 9.º e seguintes do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio ("Decreto-Lei 111/2012"), com as devidas adaptações, que fique incumbida de levar a cabo idênticas tarefas;

g) A via prevista no considerando anterior permite que seja garantido um tratamento homogéneo, em termos de pressupostos decisórios, em todas as parcerias público-privadas na área da saúde, independentemente daquela que seja a entidade pública concretamente responsável pela gestão e monitorização dos contratos, assegurando o tratamento equitativo de todos os parceiros privados no sector da saúde e uma gestão pública coordenada, o que não prejudica, por um lado, que cada decisão deva ser tomada caso a caso, atendendo às circunstâncias e peculiaridades de cada contrato em concreto, nomeadamente considerando os pressupostos e as características de cada uma das parcerias público-privadas, o histórico da respetiva execução e a performance de cada parceiro privado, e, por outro lado, que as decisões que venham a ser tomadas sobre a solução a adotar em cada um dos contratos em análise, possa ser diferente das decisões já tomadas quanto a Cascais e Braga;

h) Através do despacho da Senhora Secretária de Estado da Saúde, de 27 de fevereiro de 2018, o qual foi exarado sobre Nota Interna do respetivo Gabinete de 26 de fevereiro desse mesmo ano, foi decidida a aprovação da constituição de uma equipa de projeto, nos termos do Decreto-Lei 111/2012, com mandato semelhante ao da equipa de projeto criada através do Despacho 8300/2016, que submeta um "relatório fundamentado, para efeitos de tomada de uma decisão política intercalar a esse respeito, sobre aquele que, do ponto de vista técnico, jurídico e económico-financeiro, deve ser o modelo a adotar com vista à melhor prossecução do interesse público, incluindo a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira e propondo os passos procedimentais, ainda não cumpridos, necessários para a sua implementação";

i) Na sequência do despacho a que se refere o considerando anterior, por Despacho de 24 de abril de 2018, proferido pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, o qual foi lavrado sobre a Informação da UTAP n.º 014/2018, de 18 de abril de 2018, foi determinada a esta Unidade "a constituição de uma equipa de projeto com o objeto identificado [nessa] informação após indicação dos membros a integrar a referida equipa por S. Exa. A SES", indicação essa que chegou entretanto ao conhecimento da UTAP;

Assim, tendo em conta o acima referido, nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.º, aqui aplicado por determinação dos despachos referidos nos Considerandos h) e i), e da alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º, todos do Decreto-Lei 111/2012 determino:

1) A constituição de uma equipa de projeto que, para cada um dos hospitais de Vila Franca de Xira e de Loures:

a) Tendo presente as datas limite em que terão que ser tomadas as decisões políticas de renovação (ou não) dos contratos de gestão dos hospitais de Vila Franca de Xira e de Loures, na parte referente às entidades gestoras dos estabelecimentos, respetivamente os dias 31 de maio de 2021 e 18 de janeiro de 2022, identifique e avalie tecnicamente, os diferentes modelos passíveis de ser adotados para garantir a continuidade da prestação dos cuidados após o término desses contratos na vertente de gestão clínica, e, de entre esses modelos e tendo por base os procedimentos e pressupostos previstos no Decreto-Lei 111/2012, com as devidas adaptações, proponha, em relatório fundamentado, aos Senhores Ministros da Saúde e das Finanças, para efeitos de tomada de uma decisão política intercalar a esse respeito, aquele que, do ponto de vista técnico, jurídico e económico-financeiro, deve ser o modelo a adotar com vista à melhor prossecução do interesse público, incluindo a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira e propondo os passos procedimentais, ainda não cumpridos, necessários para a sua implementação;

b) Na sequência da decisão política intercalar que seja tomada, para cada um dos hospitais de Vila Franca de Xira e de Loures, seja responsável pelo desenvolvimento de todas as fases, ações e procedimentos necessários à implementação do modelo escolhido, devendo, nos casos em que tal se imponha e justifique, ser assegurado o cumprimento dos mecanismos procedimentais necessários e ainda não cumpridos, previstos nos artigos 9.º, 10.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 111/2012.

2) A seguinte composição para a mencionada equipa de projeto:

(i) Presidente: Vítor Manuel Batista de Almeida, por indicação da UTAP;

(ii) Restantes membros efetivos:

José Carlos Caiado, por indicação da Senhora Secretária de Estado da Saúde;

João Luís Lemos de Matos, por indicação da Senhora Secretária de Estado da Saúde;

Maria Suzete Pereira Cardoso, por indicação da Senhora Secretária de Estado da Saúde;

Rita Domingues dos Santos da Cunha Leal, por indicação da UTAP;

Isabel Maria Lobo de Lima Mayer Martinha, por indicação da UTAP; Pedro Faria Henriques Rodrigues Nicolau, por indicação da UTAP.

(iii) Membros suplentes:

Pedro Nobre da Veiga Neto Miranda, por indicação da Senhora Secretária de Estado da Saúde;

Nuno José Martins Botelho, por indicação da Senhora Secretária de Estado da Saúde;

Ana Sofia Arsénio Viana Fernandes, por indicação da UTAP; Ana Sofia Rodrigues Matos, por indicação da UTAP.

3) A participação, na referida equipa de projeto, de qualquer um dos respetivos membros não confere direito a qualquer remuneração adicional.

4) Sem prejuízo do apoio técnico e logístico que deverá ser prestado pelas entidades públicas e sob tutela sectorial, as reuniões inerentes a este processo, incluindo as sessões de negociação, terão lugar nas instalações da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, sitas na Rua Braamcamp, n.º 90, 6.º andar, 1250-052 Lisboa.

5) O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

16 de agosto de 2018. - A Coordenadora da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, Maria Ana Soares Zagalo.

311592391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3446140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda