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Despacho 8165/2018, de 20 de Agosto

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências nos presidentes das unidades orgânicas do P. Porto

Texto do documento

Despacho 8165/2018

1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 5 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 26 de janeiro, alterados pelo Despacho Normativo 6/2016, de 20 de julho, através do Despacho P.PORTO/P-080/2018, delego, com faculdade de subdelegação, na Presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto, Maria João Monteiro Ferreira Viamonte, no Presidente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, Fernando José Malheiro de Magalhães, na Presidente da Escola Superior de Educação, Prudência Maria Fernandes Antão Coimbra, no Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, António Augusto Martins da Rocha Oliveira Aguiar, na Presidente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, Dorabela Regina Chiote Ferreira Gamboa, na Presidente da Escola Superior de Saúde, Maria Cristina Prudêncio Pereira Soares, no Presidente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo, Fernando Flávio Ribeiro Oliveira Ferreira e na Presidente da Escola Superior de Media Artes e Design, Olívia Maria Marques da Silva, a competência para a prática dos atos enumerados nas alíneas seguintes, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental:

a) A presidência do júri das provas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica que se realizem ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 45/2016, de 17 de agosto, na redação alterada pela Lei 65/2017, de 09 de agosto, na Unidade Orgânica a que presidem;

b) A presidência do júri das provas de atribuição do título de especialista, previstas no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, que se realizem na Unidade Orgânica a que presidem;

c) Autorizar a participação dos docentes afetos à Unidade Orgânica a que presidem a participar em júris externos à respetiva Unidade Orgânica;

d) Autorizar, nos termos do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, a prestação de trabalho suplementar, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo;

e) Autorizar, nos termos dos artigos 21.º a 24.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, o pessoal docente e não docente a acumular o exercício de funções com o de outras funções públicas ou privadas;

f) Conferir permissão genérica de condução das viaturas afetas à Unidade Orgânica a que presidem, por motivo de serviço, por funcionários da Unidade Orgânica que não exerçam a atividade de motorista, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

2 - Subdelego, ainda, nos presidentes identificados no número anterior, nos termos do disposto no n.º 2, alínea b) do Despacho 4580/2018, de 3 de maio, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a competência para a prática dos atos enumerados nas alíneas seguintes, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental:

a) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na respetiva instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, conjugado com o previsto no decreto -lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

c) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não implique uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b), do n.º 3, do artigo 120.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;

d) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1, do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;

e) Autorizar, nos termos do artigo 24.º, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte.

3 - A presente delegação entende-se feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de superintendência, conforme previsto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - As competências agora delegadas e subdelegadas produzem efeitos a 4 de abril de 2018 ou à data de tomada de posse do Presidente da Unidade orgânica, se posterior, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos presidentes supra identificados.

5 - É revogado o despacho P.PORTO/P-047/2018.

1 de agosto de 2018. - O Presidente do Politécnico, João Rocha.

311561132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3438353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-08-17 - Decreto-Lei 45/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 65/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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