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Despacho Normativo 6/2016, de 2 de Agosto

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Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho normativo 6/2016

Considerando que os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto foram homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2009;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto formulado pela Presidente deste instituto politécnico, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, em reunião de 11 de maio de 2016;

Considerando o parecer da SecretariaGeral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro;

Determino:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, as quais são publicadas em anexo ao presente despacho normativo, que do mesmo faz parte integrante.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de julho de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto

Os artigos 7.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º e 68.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 7.º

Unidades orgânicas e serviços

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - São Escolas:

a) O Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP);

b) O Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP);

c) A Escola Superior de Educação (ESE);

d) A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE);

e) A Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT);

f) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG);

g) A Escola Superior de Saúde (ESS);

h) A Escola Superior de Media Artes e Design (ESMAD).

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 62.º

Transformação de Escola

1 - A Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão (ESEIG) é transformada na Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT) no dia 1 de agosto de 2016 e ficará em regime de instalação, com Estatutos provisórios aprovados nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do RJIES, até à tomada de posse dos órgãos eleitos.

2 - O Presidente do Instituto define, até ao dia 31 de julho de 2016, por despacho, qual o património do Instituto, afeto à ESEIG que fica afeto à ESHT bem como o património que transita para outra(s) Escola(s) do Instituto.

3 - O Presidente do Instituto define, até ao dia 31 de julho de 2016, por despacho, quais os compromissos, encargos, contratos e protocolos da ESEIG que transitam para a ESHT ou para outras Escolas do Instituto.

4 - O Presidente do Instituto define, por despacho, a afetação dos trabalhadores em funções públicas constantes do mapa de pessoal da ESEIG à ESHT ou a outra(s) Escola(s) do Instituto.

5 - O IPP assume a posição da ESEIG em todos os processos judiciais em curso à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos. 6 - Todas as situações referentes à transformação da ESEIG na ESHT não previstas nos presentes Estatutos, nomeadamente as ações necessárias para a conclusão do ano letivo de 2015-2016, serão resolvidas por despacho do Presidente do IPP.

7 - A partir do momento da transformação da ESEIG em ESHT cessam o mandato todos os órgãos de gestão da ESEIG, transitando as suas competências para a Comissão Instaladora da ESHT.

Artigo 63.º

Criação de Escola

1 - É criada a Escola Superior de Media Artes e Design (ES-MAD), que ficará em regime de instalação até à tomada de posse dos órgãos eleitos.

2 - A ESMAD entra em funcionamento após aprovação dos seus Estatutos provisórios, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do RJIES. 3 - As competências de todos os órgãos da Escola previstos nos presentes Estatutos são atribuídas à Comissão Instaladora da ESMAD.

Artigo 64.º

Comissão instaladora

1 - As Comissões Instaladoras da ESHT e da ESMAD são nomeadas e exoneradas pelo Presidente do Instituto.

2 - O mandato das Comissões Instaladoras cessa com a tomada de posse dos órgãos eleitos nos termos previstos nos Estatutos da respetiva Escola.

3 - Na eventualidade de, em 31 de dezembro de 2017, não terem tomado posse os órgãos eleitos, cessa o mandato da Comissão Instaladora, assumindo as funções de Presidente da Escola o Professor Decano da mesma, que procederá à marcação de eleições para os diferentes órgãos no prazo de 10 dias úteis.

4 - É considerada falta grave o não cumprimento do prazo previsto no número anterior.

Artigo 66.º

Partilha de recursos

1 - A ESHT e a ESMAD partilham o campus de Vila do Conde, sendo a afetação das instalações de utilização exclusiva de cada Escola efetuada por despacho do Presidente do IPP.

2 - O modelo de utilização das instalações comuns e dos restantes recursos partilhados é definido por despacho do Presidente do IPP ouvidas as comissões instaladoras das duas Escolas.

3 - O modelo referido no número anterior é reavaliado após a tomada de posse dos órgãos eleitos.

Artigo 67.º

Mandato dos membros do Conselho Geral do IPP

Os membros docentes do Conselho Geral do IPP eleitos pelo círculo eleitoral da ESEIG mantêm-se em exercício de funções até ao final do mandato.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

»
Artigo 2.º

Aditamento aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto

É aditado, à Secção I do Capítulo VI dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 64.º-A

Estatutos das Escolas

1 - Os Estatutos da ESHT e da ESMAD são aprovados no prazo de cento e oitenta dias seguidos após o início de funções da assembleia estatutária.

2 - A elaboração dos estatutos compete a uma assembleia eleita em cada Escola especificamente para o efeito, com a seguinte composição:

a) O Presidente da Comissão Instaladora, que preside;

b) Doze representantes de docentes e investigadores em tempo

c) Seis representantes dos estudantes, sendo um deles o Presidente da Associação de Estudantes, quando exista;

d) Dois representantes dos funcionários não docentes e não inintegral; vestigadores.

3 - Os membros da Assembleia mencionados nas alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos em votação secreta, por corpo, por lista, em círculo único e pelo método de representação proporcional de Hondt, com exceção do Presidente da Associação de Estudantes, quando exista.

4 - A fim de dar cumprimento ao disposto no número anterior, incumbe ao Presidente da Comissão Instaladora promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia estatutária até ao dia 31 de janeiro de 2017.

5 - É considerada falta grave o não cumprimento do prazo previsto no número anterior.

»
Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 69.º, 71.º e 72.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

209767413

EDUCAÇÃO DireçãoGeral da Administração Escolar

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2684169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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