Portaria 523/83
de 4 de Maio
A sazonalidade que continua a verificar-se na produção de ovinos e as condições climatéricas registadas nos últimos meses, que afectaram as pastagens nas regiões onde é mais significativa a ovinicultura, fazem prever que temporariamente a oferta exceda a procura de borregos.
Com o objectivo de evitar a queda acentuada dos preços na produção resultante daquele desequilíbrio, torna-se necessário fixar novos preços de garantia a pagar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, dado que os actualmente em vigor se encontram desactualizados devido às alterações verificadas nos custos de produção desde a data da sua fixação.
Além dos novos preços de garantia são definidas as condições de aquisição, bem como os preços de venda das carcaças de ovinos, a praticar pela Junta.
Mantém-se o critério de classificação de carcaças, com preços diferenciados para as diferentes categorias com o intuito de estimular a produção ao melhoramento das explorações, por forma a que a espécie possa vir a contribuir mais significativamente no abastecimento do País.
Nestes termos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelas Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, o seguinte:
1.º - 1 - Os preços de compra dos borregos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários - preços de garantia - são os seguintes, por quilograma de carcaça, deduzindo o enxugo:
Tipo E (extra) - 265$00;
Tipo P (primeira) - 250$00;
Tipo C (corrente) - 240$00.
2 - Os preços indicados incluem o pagamento da pele, miudezas e despojos.
3 - a) Para efeitos de intervenção, consideram-se borregos os animais com todos os dentes de leite e até à idade máxima da erupção do segundo molar e com o peso mínimo de carcaça de 8 kg, deduzindo o enxugo ((mais ou menos)20 kg peso vivo).
b) Os borregos que não atinjam o peso mínimo e ou não apresentem condições de congelação, nomeadamente no que se refere à gordura de cobertura, serão pagos por menos 5$00 em relação ao tipo C.
c) Só poderão ser classificados no tipo E (extra) os animais com idade máxima até ao irrompimento da segunda crista do primeiro molar ((mais ou menos) 5 meses) e como segunda crista do primeiro molar ((mais ou menos)5 meses) e com o
4 - As categorias das carcaças são definidas pelas normas de classificação em vigor na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2.º Entende-se por carcaça de ovino, de acordo com a norma portuguesa NP-779 (1970), a rês abatida, esfolada e privada de miudezas, mas conservando a rilada.
3.º Os preços de entrega das carcaças de ovino ao comércio, adquiridas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários nos termos da presente portaria, serão os da intervenção, acrescidos das taxas de matadouro, inspecção, conservação e encargos administrativos e financeiros e deduzidos do valor da pele e miudezas.
4.º Os matadouros onde se efectuará o abate dos animais adquiridos directamente pela junta serão designados oportunamente.
5.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
6.º Fica revogada a Portaria 528/82, de 27 de Maio.
7.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio.
Assinada em 20 de Abril de 1983.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.