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Portaria 350/84, de 8 de Junho

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Sumário

Actualiza os preços de garantia de compra dos borregos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Texto do documento

Portaria 350/84
de 8 de Junho
Considerando a sazonalidade de produção de ovinos no nosso país;
Considerando a necessidade de evitar a descida brusca dos preços a níveis ruinosos para a lavoura, torna-se necessário proceder à revisão dos preços de garantia a pagar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários à produção, uma vez que se verificam alterações nos custos de produção e serviços, desde a data da sua fixação;

Considerando que, para além da fixação dos novos preços de garantia, devem ser definidas as condições de aquisição, bem como os preços de venda das carcaças de ovinos, a praticar pela Junta;

Considerando a necessidade de estimular a produção nacional, mantém-se o critério da classificação de carcaças com preços diferenciados para as diferentes categorias:

Nestes termos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º - 1 - Os preços de compra dos borregos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários - preços de garantia - são os seguintes, por quilograma de carcaça, deduzido o enxugo:

Tipo E (extra) - 290$00;
Tipo P (primeira) - 275$00;
Tipo C (corrente) - 265$00.
2 - Os preços indicados incluem o pagamento da pele, miudezas e despojos.
3 - a) Para efeitos de intervenção, consideram-se borregos os animais com todos os dentes de leite e até à idade máxima de erupção do segundo molar e com o peso mínimo de carcaça de 8 kg, deduzido o enxugo ((mais ou menos)20 kg peso vivo).

b) Os borregos que não atinjam o peso mínimo ou não apresentem condições de congelação, nomeadamente no que se refere à gordura de cobertura, serão pagos por menos 5$00 em relação ao tipo C.

c) Só poderão ser classificados no tipo E (extra) os animais com a idade máxima até à erupção da segunda crista do primeiro molar ((mais ou menos)5 meses) e peso mínimo de 12 kg, deduzido o enxugo.

4 - As categorias das carcaças são definidas pelas normas de classificação em vigor na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2.º - Entende-se por carcaça de ovino, de acordo com a norma portuguesa NP 779 (1970), a rês abatida, esfolada e privada de miudezas, mas conservando o rim e a rilada.

3.º Os preços de entrega das carcaças de ovino ao comércio, adquiridas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários nos termos da presente portaria, serão os da intervenção, acrescidos das taxas de abate e outros encargos administrativos e financeiros e deduzidos do valor da pele e miudezas.

4.º Os matadouros onde se efectuará o abate dos animais adquiridos directamente pela Junta serão designados oportunamente.

5.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

6.º Fica revogada a Portaria 523/83, de 4 de Maio.
7.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 23 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Portaria 523/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Fixa os preços de garantia no início do período de maior oferta de borregos. Revoga a Portaria n.º 528/82, de 27 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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