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Aviso 10898/2018, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Texto do documento

Aviso 10898/2018

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva (artigo 2.º), informativa (artigo 3.º) e de licenciamento de determinadas atividades (n.º 1 do artigo 4.º), cuja regulamentação ficou, neste último caso, dependente de diploma próprio (n.º 2 do artigo 4.º).

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento destas atividades, nomeadamente, para realização de fogueiras (artigo 39.º) e queimadas (artigo 40.º).

Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro).

Porém, verificou-se a necessidade a nível nacional de criar e implementar um conjunto de ações e medidas, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNFCI), que resultou na entrada em vigor do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho, que passou a regular o uso do fogo, nos espaços rurais, que incluía a atividade de queimada (artigo 20.º), queima de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 21.º), de foguetes e outras formas de fogo (artigo 22.º). Este diploma revogou, por sua vez, o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que dispunha sobre o exercício da atividade das queimadas (artigo 34.º).

Assim nos espaços rurais, à exceção dos foguetes e outras formas de fogo, a atividade de queimada e queima de sobrantes e a realização de fogueiras, passaram a estar dependentes de autorização municipal. Relativamente à queima de sobrantes e a realização de fogueiras, a sua autorização só poderia ocorrer fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio não estivesse em níveis muito elevado e máximo [(alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do artigo 21.º] do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho.

O Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho foi revogado pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, que passou a estabelecer as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pela Lei 76/2017 de 17 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017 de 02 de outubro, passou a definir as novas regras para a realização queimadas, queima de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 27.º e 28.º), durante o período crítico, este decreto-lei passou também a sujeitar a utilização de foguetes e outras formas de fogo (n.º 2 do artigo 29.º), a um regime semelhante ao estabelecido para as atividades de queimada, queima de sobrantes e realização de fogueiras.

No entanto com a revogação do artigo 40.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e não disciplinando o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação, a limpeza de terrenos localizados fora dos espaços rurais, em especial nas áreas edificadas consolidadas, torna-se pertinente e necessário a elaboração de um regulamento que não só complemente o regime estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, para uso do fogo, mas que também estabeleça regras claras para a realização destas ações em perímetro urbano, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, ultrapassando, assim, as dificuldades de atuação decorrentes do atual vazio legal e regulamentar e salvaguardando a segurança e a proteção de pessoas e bens.

Num concelho essencialmente agrícola, a elaboração deste regulamento assume-se, como relevante na prevenção de pessoas e bens e dos incêndios florestais, sendo este o principal beneficio que se pretende alcançar.

Relativamente a encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o município, não se criando novos procedimentos, que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação dos mesmos, sendo suficientes os recursos humanos existentes.

Assim, em face do que precede, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais, pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, elabora-se o presente projeto de Regulamento Municipal para Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos do Município de Idanha-a-Nova, que agora se propõe à consideração superior da câmara municipal, para ser submetido a consulta publica de acordo com o Código do Procedimento administrativo e de acordo com o preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 2.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento desenvolve-se ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pela Lei 76/2017 de 17 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017 de 02 de outubro que define o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e pelo Regulamento do Fogo Técnico, Despacho 7511/2014, de 9 de junho.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento procura complementar o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, em matéria de condicionalismo ao uso do fogo, clarifica e estabelece regras para a realização de ações em terrenos privados nos espaços rurais, urbanos e aglomerados populacionais.

2 - O presente regulamento aplica-se a todo o concelho de Idanha-a-Nova.

Artigo 3.º

Delegação e Subdelegação de competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, nos termos definidos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Noções

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pela Lei 76/2017 de 17 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017 de 02 de outubro e para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) «Artefactos Pirotécnicos», qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas, para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autosustentadas, são exemplos balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;

d) «Balões com Mecha Acesa», invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

e) «Biomassa Vegetal», qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

f) «Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística;

h) «Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

i) «Espaços Florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

j) «Espaços Rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;

k) «Espaço urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;

l) «Floresta», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

m) «Fogo Controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

n) «Fogo de Supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

o) «Fogo Tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

p) «Fogo Técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

q) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

r) «Foguete», artefacto pirotécnico que tem na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

s) «Fogueira tradicional», combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares;

t) «Gestão de combustível», criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

u) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

v) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

w) «Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

x) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

y) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerado;

z) «Planeamento do fogo controlado», o planeamento de ações de fogo controlado que comporta dois níveis de execução, o plano de fogo controlado (PFC) e o plano operacional de queima (POQ);

aa) «Período Crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas;

bb) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

cc) «Queimada», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;

dd) «Recaída Incandescente», qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

ee) «Sobrantes de Exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

ff) «Técnico credenciado em fogo controlado», técnico habilitado a planear o fogo controlado, a preparar, a executar ou a supervisionar a execução da operação e a avaliar os seus resultados;

gg) «Técnico credenciado em fogo de supressão» técnico capacitado em análise de incêndios e uso do fogo de supressão, habilitado a avaliar oportunidades de utilização do fogo de supressão, a prever os seus resultados e a proceder ao planeamento, organização;

hh) «Zonas Críticas», as manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, sendo essas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) (artigo 6.º Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pela Lei 76/2017 de 17 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017 de 02 de outubro), e são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta e do ambiente.

2 - Entende-se por «responsável» os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos, edifícios ou infraestruturas inseridas nos espaços rurais, urbanos e aglomerados populacionais.

Artigo 5.º

Índice de risco de incêndio rural

1 - O índice de risco de incêndio rural estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P).

2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia. Pode ser consultado diariamente no site do Instituto Português da Mar e da Atmosfera (https://www.ipma.pt/pt/ambiente/risco.incendio/).

Artigo 6.º

Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural

1 - Segundo o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pela Lei 76/2017 de 17 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017 de 02 de outubro, para efeitos do presente Regulamento e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes classes qualitativas:

a) Classe I - Muito baixa;

b) Classe II - Baixa;

c) Classe III - Média;

d) Classe IV - Alta;

e) Classe V - Muito alta.

2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e municipal é publicado pelo ICNF, I. P.

3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P. http://www.icnf.pt/portal/florestas/dfci/risco-temporal-de-incendio, depois de ouvida a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 7.º

Fogo técnico

1 - Segundo o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação, para efeitos do presente Regulamento, as ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas sendo realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade nacional de Proteção Civil (ANPC) e a Guarda Nacional Republicana (GNR);

2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.;

3 - As ações de fogo controlado deverão cumprir o disposto no Regulamento do Fogo Técnico, Despacho 7511/2014, de 9 de junho;

4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC;

5 - Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.

Artigo 8.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definida na alínea aa) do artigo 4.º do presente regulamento deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distrital de Defesa da Floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respetiva Câmara Municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.

3 - O pedido de autorização é registado no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais - SGIF, pelo município ou pela freguesia.

4 - Sem acompanhamento técnico adequado, definido no número anterior, a queima para realização de queimadas, é considerada uso de fogo intencional.

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

Artigo 9.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais, espaços urbanos e aglomerados populacionais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, espaços urbanos e aglomerados populacionais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos espaços expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, incluindo parques de campismo, quando devidamente infraestruturas e identificados como tal.

5 - Excetua-se do disposto na línea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma equipa de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

6 - Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido:

a) Acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos dos espaços rurais, espaços urbanos e aglomerados populacionais;

b) A menos de 30 metros de quaisquer construções;

c) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder;

d) Independentemente da distância, sempre que se preveja Índice de risco de incêndio rural muito elevado (4) e máximo (5).

7 - Excetuam-se do disposto nos n.º 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006 de 23 de Junho.

8 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais, espaços urbanos e aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.

9 - Não é permitido queimar plásticos, borracha, sacos de cimento e qualquer tipo de resíduos que não de origem agroflorestal.

10 - Após a realização da queima, o local ocupado deve apresentar -se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio ou de insalubridade.

11 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens e informando as Autoridades Policiais competentes e os Bombeiros da sua realização e dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 10.º

Foguetes e outras formas de Fogo

1 - Durante o período crítico, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, espaços urbanos e aglomerados populacionais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia por parte da Câmara Municipal.

3 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural, de níveis muito elevado (4) e máximo (5) mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores,

5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.

Artigo 11.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Fogo de supressão

1 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela ANPC;

2 - A realização de fogo de supressão deve ser realizada, de acordo com o Regulamento do Fogo Técnico Despacho 7511/2014, de 9 de junho.

Artigo 13.º

Maquinaria e equipamento

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.

3 - Excetuam -se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos e autorizações

Artigo 14.º

Licenciamento e autorização

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - O lançamento de fogo-de-artifício carece de autorização prévia da Câmara Municipal, quando lançado dentro do período crítico ou fora deste, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5).

Artigo 15.º

Pedido de licenciamento de fogueiras e queimadas

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 9 do artigo 9.º, do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas ou fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através do requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, bilhete de identidade ou cartão único, n.º de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada;

c) Título de propriedade do local da queimada, caso seja proprietário;

d) Autorização do proprietário, ou rendeiro;

e) Data e hora proposta para a realização da queimada;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização do local (escala 1:10.000 ou escala 1:25.000).

Artigo 16.º

Instrução do licenciamento de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento é entregue no serviço de atendimento ao munícipe da Câmara Municipal e é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF)/Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e/ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas.

3 - O GTF/SMPC, deve dar conhecimento desse parecer às Autoridades Policiais competentes e aos Bombeiros.

4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o parecer, informando posteriormente, o serviço de atendimento ao munícipe.

Artigo 17.º

Emissão de licenças para fogueiras e queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da fogueira ou da queimada.

3 - No caso das queimadas, na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

4 - A licença para realização de queimadas só pode ser emitida para dois dias, em virtude da previsão das classes de risco temporal de incêndio por concelho ser conjeturável para esse período de tempo, segundo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

Artigo 18.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, bilhete de identidade e n.º de identificação fiscal ou cartão único, residência e contacto telefónico do requerente responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Local, data e hora do lançamento do fogo-de-artifício;

c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;

b) Os respetivos documentos do seguro para a utilização de fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos;

c) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo com a apresentação das respetivas credenciais;

Artigo 19.º

Instrução e emissão da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia é entregue no serviço de atendimento ao munícipe da Câmara Municipal e é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF)/Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e/ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e /ou a entidades externas.

3 - O GTF/SMPC deve dar conhecimento às Autoridades Policiais competentes e aos Bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.

CAPÍTULO V

Limpeza de terrenos privados

Artigo 20.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis:

a) Numa faixa de 50 m à volta daqueles edifícios ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações

2 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos e lotes de terrenos destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.

3 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação.

4 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios que lhes é aplicável, são obrigados a manter esses terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis de toda a área inserida nessa faixa de 100 m.

5 - Nos parques de campismo, nas infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível e manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora realizar os respetivos trabalhos.

6 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

7 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente silvados, matos, arvores, etc., que:

a) Impeçam o livre curso das águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

8 - Os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa.

9 - Os critérios técnicos para o cumprimento da gestão de combustível são aqueles definidos em anexo ao Decreto-Lei 124/2007, de 14 de janeiro na sua atual redação.

10 - A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei 54/2005 de 15 de novembro, que estabelece a lei da titularidade de recursos hídricos e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro que aprova a lei da água.

11 - A limpeza e conservação das linhas de água referido no numero anterior devem ser executadas sempre sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.

Artigo 21.º

Reclamação de falta de limpeza de terrenos

1 - A reclamação de falta de limpeza de terrenos em todo o concelho, será realizada por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, da qual deverá constar:

a) Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;

b) Identificação completa do terreno a limpar e sua respetiva localização;

c) Descrição dos factos e motivos da reclamação;

d) Sempre que possível contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar, cópia da caderneta predial que conforme com o terreno em causa, fotografias ou outros meios complementares que permitam avaliar e identificar devidamente o risco associado.

2 - O processo de reclamação será instruído pelo GTF, que, no prazo máximo de 5 dias úteis, deverá:

a) Efetuar uma vistoria ao local, indicado com vista a verificar e avaliar o fundamento da reclamação;

b) Obter fotos que comprovem a situação de falta de limpeza do terreno àquela data;

c) Informar quanto ao fundamento da reclamação;

d) Propor uma tomada de decisão superior quanto ao fundamento da reclamação, a qual deverá ser comunicada no prazo máximo de 10 dias úteis, contados após a receção da reclamação;

e) Fazer as notificações e/ou comunicações, conforme decisão superior, ao(s) proprietário(s), à autoridade policial competente, aos bombeiros e ao(s) reclamante(s).

Artigo 22.º

Notificação do proprietário para Limpeza dos Terrenos

1 - O procedimento tem início com a notificação do(s) proprietário(s) do(s) terreno(s) a necessitar(em) de limpeza, concedendo prazo para que proceda(m) à mesma.

2 - As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha um representante legal.

3 - Quando o terreno a limpar é propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.

4 - As notificações podem ser efetuadas por uma das seguintes formas enunciadas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do proprietário ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo -se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) Por contacto pessoal com o proprietário, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por edital, quando o proprietário ou detentor dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados e/ou publicados no sítio institucional do Município, consoante o que ocorrer em último lugar;

d) Por anúncio, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

e) Por outras formas de notificação previstas na lei.

5 - A notificação prevista na alínea c) do n.º 4 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do proprietário a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;

b) No terreno a limpar;

c) Na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível proprietário no país.

6 - O anúncio previsto na alínea d) do n.º 4 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município.

Artigo 23.º

Incumprimento de limpeza de terrenos

1 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos referidos no artigo 20.º do presente regulamento, os serviços da fiscalização elaborarão um auto de contraordenação.

2 - A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sob pena de o mesmo ser realizado sem necessidade de qualquer formalidade coercivamente pela Câmara Municipal em sua substituição, com a faculdade de a mesma se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

3 - Nas circunstâncias do número anterior o proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo para a realização dos trabalhos de limpeza.

CAPÍTULO VI

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, bem como às Autoridades Policiais competentes.

2 - As Autoridades administrativas e policiais sempre que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar o respetivo auto de contraordenação e remete-lo à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da legislação em vigor, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monotorização da eficácia deste regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 25.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto sobre queimadas, são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) e tratando-se de pessoa coletiva vão de (euro) 800,00 (oitocentos euros) a (euro) 60.000,00 (sessenta mil euros);

3 - Constituem contraordenações a infração ao disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 20.º

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A supressão voluntária, do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto, desde que efetuada e comunicada ao Município de Idanha-a-Nova, até ao início do período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 2 do presente artigo.

6 - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores, sem prejuízo das custas que forem devidas.

7 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na legislação em vigor.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 27.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal.

3 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com competências delegadas, nessa matéria.

Artigo 28.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 29.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela que vier a ser aprovada pela Câmara Municipal, quando não contem já no regulamento de cobrança e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais.

Artigo 30.º

Casos omissos e integração de lacunas

1 - A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor.

2 - No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Alterações

A Câmara Municipal de Idanha-a-Nova reserva-se no direito de, em reunião de câmara, proceder às alterações que considere pertinentes e sempre que justificável ao presente regulamento.

Artigo 32.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de Câmara Municipal e Assembleia Municipal, incluindo todos os normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Regras de Segurança a adotar nas Fogueiras, Queimas e Queimadas

A) Condições climatéricas

1 - Antes de realizar a queima ou fogueira, procure informar-se do índice de risco de incêndio rural, em http://www.ipma.pt/pt/ambiente/risco.incendio/ ou contacte o Gabinete Técnico Florestal ou ligue 117.

2 - Os trabalhos de limpeza de terrenos devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.

3 - As fogueiras/queimas/queimadas deverão ser realizadas em dias com humidade do ar elevada.

4 - Deve-se evitar a realização de fogueiras, queimas e queimadas em dia de vento, sobretudo se este for de direção variável ou soprar no sentido de zonas de grande acumulação de combustíveis florestais.

B) Preparação de uma fogueira/queima/queimada

1 - O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes.

2 - Deverá ser evitado qualquer contacto entre a fogueira/queima e os combustíveis que não se pretendem destruir.

3 - Ao redor da fogueira/queima deverá ser limpa uma faixa com pelo menos 2 metros de largura e com uma profundidade suficiente para que se atinja a camada mineral, de modo a que o solo não apresente material combustível.

4 - A limpeza referida no número anterior deve ser realizada com o objetivo de evitar que o fogo se propague por contacto com os combustíveis adjacentes ou subterrâneos.

5 - Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.

6 - A queima em que se pretenda destruir os sobrantes de exploração agrícola deverá ser alimentada gradualmente para evitar a produção de elevadas temperaturas e emissão de faúlhas.

7 - O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões.

8 - Nas queimas realizadas com o objetivo descrito no número anterior, os sobrantes de exploração agrícola a eliminar deverão ser adicionados gradualmente, em pequenas quantidades, diminuindo assim a probabilidade de descontrolo da mesma.

C) Vigilância

1 - Uma vigilância permanente e cuidada é essencial para a realização adequada de uma fogueira/queima/queimada, devendo estar sempre presente o responsável da mesma.

2 - O responsável pelas fogueiras, queimas ou queimadas deverá ter em atenção as formas mais prováveis de evasão do fogo dos limites das mesmas, nomeadamente por emissão de faúlhas (via aérea), por aquecimento de combustíveis adjacentes ao lume ou por condução de calor em terrenos com material combustível no subsolo.

3 - A vigilância deverá ser sempre prolongada por várias horas para além da extinção total do uso do fogo.

4 - Para precaver qualquer emergência durante a realização da fogueira, queima ou queimada, bem como para tornar mais eficiente o rescaldo final, deve-se ter água sempre acessível, seja através de recipientes, ou através de mangueiras ligadas à rede pública, a poços ou nascentes.

5 - Devem ser usados utensílios agrícolas, nomeadamente, ancinhos, pás e enxadas para criar o espaço adequado a realizar a queima, para mais facilmente controlar o uso do fogo e para auxiliar na extinção final da combustão.

D) Rescaldo

1 - Para além da extinção das chamas vivas das fogueiras, queima ou queimada, o rescaldo também deve contemplar a supressão de qualquer combustão lenta que se desenvolva em níveis interiores, não diretamente observáveis, nomeadamente no interior das cinzas e na camada orgânica do solo.

2 - Os utensílios devem ser utilizados para remexer a zona da queima, apagando qualquer réstia de materiais em combustão.

3 - A cinza quente não deve ser espalhada sobre material fino e seco.

4 - Deve ser utilizada água para uma extinção final mais eficiente.

5 - Após a queima, o local deve ser borrifado com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.

13 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, Eng. Armindo Moreira Palma Jacinto.

311551056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3428875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 124/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), assim como o respectivo quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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