de 30 de Agosto
Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto e do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração;Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração, confere o diploma de estudos superiores especializados em Contabilidade e Administração, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Contabilidade e Administração:a) Um bacharelato na área de Contabilidade e Administração;
b) O curso superior de Contabilidade e Administração ministrado pela Secção Pedagógica do Instituto Militar dos Pupilos do Exército;
c) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 38231, de 3 de Abril de 1951, mesmo sem a titularidade do tirocínio referido no artigo 181.º do mesmo diploma;
d) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais a que se refere o artigo 2.º do Decreto 20328, de 21 de Setembro de 1931;
e) O curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, a que se refere o n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto 42632, de 4 de Novembro de 1959;
f) O curso de contabilista do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar, a que se refere o Decreto 20328, de 21 de Setembro de 1931;
g) Um bacharelato nas áreas de:
I) Economia;
II) Gestão de Empresas;
h) Uma licenciatura nas áreas de:
I) Economia;
II) Gestão de Empresas.
3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.
4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:a) Candidatos titulares do bacharelato e curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º, com excepção dos referidos na alínea b) deste número;
b) Candidatos que hajam concluído no ano lectivo imediatamente anterior o bacharelato ou o curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º;
c) Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2.º;
d) Candidatos titulares dos bacharelatos ou das licenciaturas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2.º 2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente os requisitos para inclusão no contingente a que se referem as alíneas a) e d) ou c) e d) do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea d).
3 - As percentagens de vagas a afectar cada contingente são as seguintes:
a) Da alínea a) do n.º 1 - 42%;
b) Da alínea b) do n.º 1 - 38%;
c) Da alínea c) do n.º 1 - 15%;
d) Da alínea d) do n.º 1 - 5%.
6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º
7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração.2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração.
4 - O edital a que se refere o n.º 2 será homologado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.
8.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;
b) Um exemplar do currículo académico, profissional, científico e de formação contínua.
2 - O currículo deve ser acompanhado obrigatoriamente de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais.
3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - Os candidatos titulares de um diploma do extinto Instituto Comercial do Porto ou do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
5 - O conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
6 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar no Instituto Superior de Contabilidade e Administração.
9.º
Classificação do currículo
1 - O currículo será classificado na escala de 0 a 20.2 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração e objecto de afixação pública, através do edital a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º, antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetido à Direcção-Geral do Ensino Superior.
10.º
Júri
Para a candidatura ao curso o conselho científico nomeará um júri, constituído por docentes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto, responsável por:a) Verificar do enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;
b) Elaborar a proposta de grelha para apreciação do currículo;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.
11.º
Classificação de candidatura
1 - A classificação de candidatura é calculada com base nos seguintes elementos:a) Classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;
b) Classificação do currículo.
2 - A fórmula de cálculo será fixada pelo conselho científico e objecto de afixação pública através do edital a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º
12.º
Critérios de selecção
1 - Se o número de candidatos ao curso num contingente exceder o número de vagas respectivo, proceder-se-á à sua seriação através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:a) Classificação de candidatura a que se refere o n.º 11.º;
b) Classificação do curso com que se candidata;
c) Classificação do currículo.
2 - Em cada contingente, quando esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se se verificar uma situação de empate o conselho científico procederá à escolha entre os candidatos empatados.
13.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:a) Em primeiro lugar são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;
b) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
c) Seguidamente, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º;
d) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
e) Seguidamente, proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
f) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;
g) Seguidamente, proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;
h) Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados dos contingentes a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do n.º 5.º, integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior.
2 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.
14.º
Listas ordenadas
1 - Na sequência das operações a que se refere o n.º 13.º serão elaboradas listas ordenadas para cada contingente, as quais serão sujeitas pelo júri à homologação do conselho científico.2 - As listas referidas no n.º 1 serão objecto de afixação pública no Instituto Superior de Contabilidade e Administração no prazo estabelecido.
3 - Das listas ordenadas constarão, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Classificação final do curso com que se candidata;
c) Classificação da candidatura;
d) Classificação do currículo;
e) Resultado final.
4 - O resultado final é expresso por uma das seguintes menções:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
15.º
Reclamação
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 14.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida ao conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto.2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.
3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.
5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 17.º 2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
17.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração.2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do Instituto Superior de Contabilidade e Administração, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
18.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
19.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
20.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.
21.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
22.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Contabilidade e Administração, que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e estes bacharelatos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Contabilidade e Administração.2 - Compete ao conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração verificar a coerência entre o diploma de estudos superiores especializados em Contabilidade e Administração e o respectivo bacharelato de ingresso.
23.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):(3B + 2D)/5 em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
24.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
25.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)