Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal, de 02 de julho de 2018, nos termos das alíneas b) e t), do n.º 1, do art.º 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de dezembro), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que é submetido a consulta pública o projeto de "Alteração do Regulamento do Cemitério Municipal de Montemor-o-Velho", durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República.
Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do procedimento, conforme disposto no n.º 2, do artigo 101.º do CPA, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, por correio postal à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Praça da República, 3140-258 Montemor-o-Velho, entregues pessoalmente nos serviços de atendimento ou mediante envio por correio eletrónico para o sítio do Município (geral@cm-montemorvelho.pt).
16 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.
Regulamento do Cemitério Municipal de Montemor-o-Velho
Proposta
Nota Justificativa e Ponderação dos Custos e Benefícios das Medidas Projetadas
O Regulamento do Cemitério Municipal do Município de Montemor-o-Velho, na sua redação inicial, foi aprovado pela Assembleia Municipal em 21.02.1997, mostrando-se desatualizado no que diz respeito ao novo enquadramento legal e às atuais necessidades de reorganização do equipamento municipal.
O Decreto-Lei 441/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto administradoras dos cemitérios.
Relevam as alterações introduzidas ao grupo de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma, a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em Portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente, a restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à autoridade administrativa do cemitério, competência para a mesma e a eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, no mesmo ou para outro cemitério.
Uma questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da autarquia que os concede para as respetivas finalidades. Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda, não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças, nem se registam na Conservatória do Registo Predial.
Assim, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, que, no seu n.º 2 do artigo 32.º, revogou todas as normas jurídicas constantes de regulamentos que contrariassem o regime previsto, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, torna-se necessário atualizar este Regulamento procedendo-se à alteração de alguns artigos, supressão e introdução de outros, conduzindo, assim, a uma reformulação integral deste regulamento.
Considerando que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento deve ser acompanhado por uma ponderação de custos e benefícios das medidas que introduz, refere-se que as alterações aqui introduzidas decorrem das referidas alterações legislativas e ainda das exigências do decurso do tempo. Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas de novos procedimentos ou necessidade de aumento de recursos humanos ou logísticos, sendo a presente proposta uma mais-valia para a concretização dos objetivos do município quanto a este equipamento.
Foi dado início ao procedimento de alteração/revisão do Regulamento acima referido, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante deliberação de Câmara datada de 21 de março de 2016 e publicitada através do Edital 56/2016.
No atual processo de revisão do regulamento foram atendidas algumas reclamações e sugestões de munícipes que foram apresentados ao longo de toda a vigência do ainda atual regulamento, especialmente no que diz respeito ao espaço destinado às inumações, a criação de ossários, a regularização do período fixado para exumação dos cadáveres, dadas as características do solo onde se situa o cemitério, dimensões das sepulturas e a ausência de documentos anteriores a 1943, entre muitas outras situações. Não foram, contudo, constituídos interessados no âmbito do início do procedimento, nem formalizado qualquer reclamação naquela sede.
Em consequência, é elaborada a presente proposta, a ser submetida a reunião do órgão executivo para que seja publicitado o período de consulta pública a decorrer durante 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.
Findo o prazo de consulta, serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto e no Decreto-Lei 4/2014, de 14 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime da organização e funcionamento do cemitério municipal de Montemor-o-Velho, doravante designado "Cemitério Municipal" ou apenas "Cemitério".
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 20 de dezembro, considera-se:
Entidade responsável pela administração do cemitério: a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e, no âmbito das suas competências próprias e delegadas, o Presidente da Câmara Municipal;
Restos mortais: cadáveres, ossadas ou cinzas;
Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
Remoção: levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
Exumação: abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
Sepulturas temporárias: sepulturas para inumação por três anos, findo os quais pode proceder-se à exumação;
Sepulturas perpétuas: sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata;
Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções;
Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de caixões contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
Ossário: construção destinada a depósito de caixas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;
Local de consumpção aeróbia: construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção.
Viaturas e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
Artigo 4.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
O cônjuge sobrevivo;
A pessoa que vivia em condições análogas aos dos cônjuges;
Qualquer herdeiro;
Qualquer familiar;
Qualquer pessoa ou entidade.
Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
O requerimento para a prática desses atos pode também ser requerido por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos acima enunciados.
Os requerimentos são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e obedecem às formalidades e elementos instrutórios previstos no presente Regulamento, sem prejuízo dos procedimentos internos em uso no serviço do Cemitério.
Artigo 5.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento dos Serviços
Artigo 6.º
Âmbito
O Cemitério Municipal destina-se, fundamentalmente, à inumação dos cadáveres de indivíduos que, à data do falecimento, mantinham a residência na freguesia de Montemor-o-Velho.
Podem ainda ser inumados no Cemitério Municipal, observadas as disposições legais e regulamentares:
Os cadáveres de indivíduos falecidos nas restantes freguesias do município quando, por motivos de insuficiência de terreno, devidamente comprovada pela junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e os que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais deste município ou que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
Caso os indivíduos falecidos fossem sócios, filiados ou assistidos por instituições com talhões privativos no Cemitério Municipal, caso existam;
Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Câmara Municipal, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
O Cemitério Municipal funciona no horário a determinar pela Câmara Municipal, sendo que, para efeito de inumação de restos mortais deverá cumprir-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Receção para inumação
A receção e inumação de cadáveres é dirigida pelo Encarregado que tenha o cemitério municipal na sua dependência funcional, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.
Os cadáveres devem dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do cemitério.
Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário previsto ficam em depósito aguardando a inumação, dentro das horas regulamentares, salvo nos casos especiais, em que, com autorização da Câmara Municipal, podem ser imediatamente inumados.
Artigo 9.º
Registo, expediente geral e taxas
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Divisão de Ambiente e Obras Municipais, onde existirão, para o efeito, livros de registo e suporte informático, de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério e pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas serão as previstas em regulamento municipal de taxas.
CAPÍTULO III
Transporte
Artigo 10.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal, são aplicáveis as normas constantes do regime geral do diploma legal em vigor.
CAPÍTULO IV
Inumação e Cremação
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 11.º
Prazos de inumação ou cremação
Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado nem encerrado em caixões de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
O cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito, tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;
Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
Em vinte e quatro horas, quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;
Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer uma das pessoas referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
SECÇÃO II
Inumação
Artigo 12.º
Locais de inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, talhões privativos, jazigos ou em ossários particulares ou municipais.
Artigo 13.º
Modos de inumação
Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados por soldagem perante o funcionário responsável e apresentar no seu fabrico uma folha de espessura mínima de 0,4 mm.
Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em jazigo, capela ou subterrâneo.
As agências funerárias são responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 14.º
Condições de inumação
Nenhum cadáver pode ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos de inumação, tenha previamente sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.
Artigo 15.º
Inumação aos fins de semana e feriados
1 - Havendo necessidade de realização de inumação aos fins de semana e feriados, quando os serviços responsáveis pela administração do cemitério se encontrem encerrados, deverá o requerimento referido no artigo seguinte, bem como a restante documentação ali prevista, ser entregue ao Encarregado que tenha o cemitério municipal na sua dependência funcional.
2 - O requerente deverá efetuar o pagamento das devidas taxas no 1.º dia útil seguinte ao fim de semana ou feriado da respetiva inumação, junto dos serviços de atendimento municipais.
Artigo 16.º
Autorização de inumação
A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, através de requerimento a apresentar pelas pessoas com legitimidade para tal, indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento, de acordo com modelo fornecido pelos serviços.
O pedido a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes documentos:
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
Quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou em sepultura perpétua, os documentos previstos nos termos no artigo 45.º do presente Regulamento.
A inumação pode igualmente ser determinada em casos de fundamentada urgência, desde que reunidas as condições exigidas na lei.
Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos.
A campa removida nos moldes definidos pelo número anterior deverá ser recolocada por ordem e a expensas dos proprietários da mesma.
Artigo 17.º
Tramitação e registo
O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados junto dos serviços de atendimento municipais por quem estiver encarregue da realização do funeral, no próprio dia do óbito ou no dia útil seguinte, nos casos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento.
Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas que forem devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
O documento referido no número anterior é registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no Cemitério e o local de inumação.
Artigo 18.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que aquela esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicam imediatamente o facto às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências adequadas.
SUBSECÇÃO I
Inumações em Sepulturas
Artigo 19.º
Classificação das sepulturas
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
São temporárias as sepulturas para inumação por sete anos, findo este período pode proceder-se à exumação.
São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
As sepulturas têm, em planta, a forma regular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 metros
Largura - 0,80 metros
Profundidade - 1,20 metros (simples)
Profundidade - 1,80 metros (dupla)
Artigo 20.º
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 21.º
Numeração dos locais de inumação
Todas as sepulturas, ossários e jazigos são numerados com chapas próprias em uso no cemitério e aos particulares é vedada a sua subtração ou substituição.
Artigo 22.º
Organização do espaço
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões e em filas.
Na organização do espaço, deve promover-se o melhor aproveitamento do terreno, não podendo os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 metros, mantendo-se para cada sepultura um acesso pedonal com o mínimo de 0,80 metros de largura, em lugares a criar.
As sepulturas perpétuas devem localizar-se, preferencialmente, em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
Artigo 23.º
Condições de inumação em sepultura perpétua
Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
Os cadáveres devem ser encerrados em caixões de madeira ou de zinco;
As ossadas devem ser encerradas em caixas de madeira ou zinco;
As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.
Poderão efetuar-se várias inumações quando:
Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos sete anos;
Na última inumação se utilizou caixão de zinco, sem dependência de prazo.
As ossadas referidas no número dois poderão ser trasladadas para ossários ou depositadas na própria sepultura a profundidades superiores à prescrita no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Condições de inumação em sepultura temporária
Nas sepulturas temporárias é proibida a inumação de cadáveres em caixões de zinco, madeira ou aglomerados densos, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.
SUBSECÇÃO II
Inumações em Jazigos
Artigo 25.º
Classificação dos jazigos
Os jazigos podem ser de duas espécies:
1 - Particulares:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo, devidamente impermeabilizado;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Municipais: jazigos que revertam a favor do município, por quaisquer circunstâncias previstas no presente Regulamento ou nos termos legais.
3 - Os jazigos ossários, a existir, podem ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 26.º
Inumação em jazigo
1 - Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter uma espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 - A inumação em jazigo só é permitida se a sua construção estiver concluída e devidamente conservada, a qual pode ser vistoriada pelos serviços municipais competentes quando assim o entendam.
Artigo 27.º
Deteriorações de caixões
1 - Quando um caixão inumado em jazigo apresente uma rotura ou qualquer outra deterioração, os interessados são avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes para o efeito um prazo tido por conveniente.
2 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, por escolha dos interessados ou por deliberação da Câmara Municipal é o mesmo encerrado noutro caixão de zinco ou removido para sepultura.
3 - A decisão da Câmara Municipal referida no número anterior tem lugar:
a) Em casos de manifesta urgência ou perigo para a saúde pública;
b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
c) Quando não existam interessados.
4 - Das providências tomadas é dado conhecimento aos interessados conhecidos, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas despesas efetuadas.
5 - Tratando-se de jazigo particular, os concessionários ficam inibidos do seu uso e fruição até cumprimento da obrigação de pagamento.
6 - Tratando-se de jazigo municipal, este reverte para o município, sem prejuízo da obrigação de pagamento prevista no n.º 4 do presente artigo.
SUBSECÇÃO III
Ossários
Artigo 28.º
Depósito de ossadas
No cemitério existem ossários municipais e ossários particulares destinados ao depósito de uma ou mais ossadas em função da capacidade de cada ossário, encerradas em urnas de difícil deterioração, e ainda ao depósito de cinzas trasladadas de sepulturas e jazigos.
O pagamento das taxas devidas pela ocupação de ossários municipais temporários, por um ano, deve ser efetuado antes da ocupação e até ao final do mês de fevereiro nos anos de ocupação subsequentes.
Artigo 29.º
Dimensões dos ossários
Os ossários, devidamente localizados no plano de ocupação, dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
SECÇÃO III
Cremação
Artigo 30.º
Âmbito
À cremação aplicam-se as disposições previstas, com as especiais adaptações, na inumação.
A cremação é feita em cemitério ou local que disponha de equipamento, de acordo com os termos previstos no regime jurídico aplicável.
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 31.º
Cremação por iniciativa da Câmara Municipal
A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido consideradas abandonadas;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados ou que seja necessário demolir, caso não sejam reclamados no prazo que for fixado;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos e peças anatómicas abandonadas.
Artigo 32.º
Destino das cinzas
As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.
As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
a) Colocadas em cendrário;
b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário, dentro de recipiente apropriado;
c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
CAPÍTULO V
Exumação
Artigo 33.º
Prazos
1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período de inumação de sete anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária ou, tratando-se de sepulturas de duas funduras concessionadas, para se realizar o segundo dos enterramentos.
2 - No caso de inumação onde não haja lugar a exumação, não existe período de carência, tendo, no entanto, de se salvaguardar o seguinte:
Manter uma distância mínima de 0,20 m do caixão inferior;
Manter uma distância mínima de 0,60 m entre o último caixão e a superfície.
Artigo 34.º
Aviso aos interessados
Passados sete anos sobre a data da inumação em sepulturas não concessionadas, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Câmara Municipal publicará editais durante trinta dias úteis, notificando os interessados, se possível, com carta registada com aviso de receção, para que venham requerer a exumação em modelo fornecido pelos serviços, acordando com os mesmos, dentro do prazo ali fixado, a data em que a exumação terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
Decorrido o prazo fixado nos editais ou por carta, a que se refere o número anterior, sem que os responsáveis promovam qualquer diligência no sentido da exumação, poderá considerar-se desinteresse e abandono das ossadas, cabendo à Câmara tomar as medidas que entenda necessárias para a remoção dos restos mortais e dos respetivos ornamentos e cantarias se existirem.
Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à completa mineralização do esqueleto.
Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, nomeadamente, a remoção para ossários ou, quando não houver inconveniente, a inumação na própria sepultura, a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º do presente Regulamento.
A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver, sendo esta consumpção verificada pela autoridade sanitária ou por médico dos serviços municipais.
Artigo 35.º
Alteração de dados dos responsáveis
Os responsáveis por sepulturas temporárias, jazigos e ossários municipais, bem como os concessionários de sepulturas, jazigos e ossário perpétuos, devem comunicar no Balcão Único da Câmara quaisquer alterações de residência, não podendo alegar desconhecimento de possíveis avisos ou intimações.
CAPÍTULO VI
Trasladação
Artigo 36.º
Competência
A trasladação de cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, através de requerimento a apresentar pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos constantes do artigo 4.º do presente Regulamento, e de acordo com modelo fornecido pelos serviços.
Caso a trasladação consista na mera mudança de local no interior do Cemitério, é suficiente o deferimento do pedido pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, o requerimento é remetido pelos serviços municipais à entidade responsável do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Os serviços responsáveis pelo cemitério de Montemor-o-Velho devem ser avisados pela entidade responsável do outro cemitério, com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
Artigo 37.º
Verificação
Após o deferimento do pedido de trasladação, os serviços verificam os fenómenos da destruição da matéria orgânica através da abertura da sepultura.
O requerente ou representante legal podem estar presentes na realização da abertura da sepultura.
Artigo 38.º
Condições de trasladação
A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter uma espessura mínima de 0,4 milímetros.
A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 milímetros ou de madeira.
Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério tem quer ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, nas condições legalmente definidas.
O transporte do cadáver ou restos mortais a trasladar para fora do cemitério deve ser acompanhado de fotocópia simples do assento, auto de óbito respetivo, da autorização para a trasladação que constará no próprio requerimento ou anexa ao mesmo, sem prejuízo dos demais termos legais ou regulamentares.
Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 39.º
Registos
Nos livros de registos ou suporte informático do cemitério, devem fazer-se os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO VII
Concessão de Terrenos
SECÇÃO I
Formalidades
Artigo 40.º
Concessão de terrenos e sepulturas perpétuas
A requerimento dos interessados, pode o presidente da Câmara Municipal autorizar a concessão dos terrenos do Cemitério para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.
O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e área pretendidas, quando se trate de jazigo, de acordo com o modelo a fornecer pelos serviços.
O requerimento só pode ser deferido desde que exista terreno livre e destinado à concessão.
As concessões de terrenos para sepulturas perpétuas e a concessão de ossários e nichos/gavetões, não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito ao aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos, designadamente as regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos cemitérios.
Mediante requerimento de ambos os interessados ou mediante aceitação expressa de ambos, é permitida a permuta de sepultura, desde que devidamente fundamentada, de acordo com modelo a fornecer pelos serviços.
Deferida a concessão, os serviços municipais notificam o requerente para comparecer na data e hora estipuladas, a fim de se proceder à demarcação do terreno e ao pagamento da respetiva taxa, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação do deferimento do pedido, sob pena de caducidade da decisão tomada.
Artigo 41.º
Concessão do direito de ocupação dos ossários
1 - A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Câmara Municipal conceder o direito de ocupação de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
Artigo 42.º
Taxas
O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 30 dias.
Artigo 43.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Câmara, a emitir dentro dos 10 dias seguintes, a contar do despacho de deferimento do pedido, sendo condição indispensável a apresentação do recibo comprovativo do pagamento das respetivas taxas a verificar pelos serviços.
2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário (ou, caso seja coletiva, a identificação de todos os titulares) e a sua morada, prazo, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário respetivos, devendo ainda nele mencionar -se, por averbamento, todas as entradas e saídas dos restos mortais.
3 - Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida 2.ª via do alvará e nele serão inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres dos Concessionários
Artigo 44.º
Prazo de realização de obras
A construção dos jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas deve concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal, contado desde o prazo da emissão do respetivo alvará, o qual pode ser prorrogado em casos devidamente justificados, por uma única vez.
Quando não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda de todas as importâncias pagas, revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 45.º
Autorizações
As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas apenas são efetuadas mediante a exibição do respetivo alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
A autenticidade da assinatura deve ser verificada com a exibição de um qualquer documento de identificação, cujo número e nome de quem o apresentou, ficam anotados no documento de autorização.
Sendo vários concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título, salvo se houver anterior oposição apresentada por escrito no município.
Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários, com as assinaturas verificadas nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Os restos mortais do concessionário serão inumados ou depositados independentemente de qualquer autorização e sempre a título perpétuo.
Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, tem-se a mesma como perpétua.
Artigo 46.º
Impedimento do concessionário
No impedimento do concessionário, a entrada de restos mortais em jazigo ou sepultura pode ser autorizada, mas apenas com caráter temporário, por quem alegar representá-lo e exibir o alvará do jazigo.
A autorização concedida nos termos do número anterior pode ser ratificada ou alterada posteriormente pelo concessionário, contudo, na sua falta, considera-se a inumação como definitiva.
Artigo 47.º
Trasladação de restos mortais
Aos concessionários dos jazigos particulares ou sepulturas perpétuas é permitido promover a trasladação de restos mortais aí depositados ou inumados a título temporário.
A trasladação a que alude este artigo só pode efetuar-se para outro jazigo particular ou outra sepultura perpétua ou ossário.
Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os concessionários devem proceder a adequada publicitação que identifique os restos mortais a trasladar e o dia e a hora da trasladação.
Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 48.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo particular que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços do cemitério promoverem a abertura do jazigo e lavrarem auto a atestar o facto.
Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.
Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias, bem como a sua limpeza, devendo assegurar, sempre que necessário, a sua conservação, bem como dos elementos decorativos que existam no seu interior.
Em casos de urgência, a Câmara Municipal pode ordenar a execução direta das obras ou limpezas, a expensas dos interessados.
CAPÍTULO VIII
Transmissão de Jazigos e Sepulturas Perpétuas
Artigo 49.º
Transmissão
As transmissões de jazigos ou sepulturas perpétuas são averbadas a requerimento dos interessados, instruído nos termos legais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 50.º
Transmissão por morte
As transmissões mortis causa das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários são admitidas e obedecem aos termos gerais do direito sucessório.
As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, são permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura perpétua, dos cadáveres ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Os processos de averbamento de transmissão de posse de jazigos, ossários e sepulturas, por morte do concessionário, serão instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento de acordo com o modelo fornecido pelos serviços, com a assinatura do interessado, ou se este não souber assinar, assinado a rogo, sendo que, se forem vários os interessados ou herdeiros legítimos, deverá o requerimento ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem assinar;
b) Exibição do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão de todos os interessados;
c) Alvará da sepultura, jazigo ou ossário;
d) Documento comprovativo do pagamento das obrigações fiscais;
e) Certidão ou fotocópia da(s) escritura(s) de habilitação de herdeiros, e ou;
f) Certidão ou fotocópia de documento de partilhas (sentença, escritura ou outro documento equivalente e legalmente admissível), e ou;
g) Certidão ou fotocópia de Testamento.
A entrega dos documentos referidos nas alíneas e) a g) do número anterior, deve permitir, de forma cabal, a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento.
No que respeita aos documentos referidos nas alíneas e) a g) do n.º 3 do presente artigo, os interessados, em função da natureza e características do pedido, poderão proceder à entrega de apenas algum deles, quando tal seja suficiente para dar integral cumprimento ao disposto no número anterior.
Na impossibilidade, devidamente comprovada, de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável para instruir alguns dos atos referidos nas alíneas e) a g) do n.º 3 do presente artigo, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo, entretanto decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados:
a) Juntar certidão emitida pela respetiva junta de freguesia, que ateste que estes são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e que não há quem com eles possa concorrer à sucessão, ou;
b) Quando tal não for possível, nomeadamente, por os interessados residirem em freguesias diferentes e as respetivas juntas não de terem elementos suficientes para atestar o referido, deverão entregar, declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão.
Os interessados que emitam a declaração sob compromisso de honra mencionada no número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade criminal e em responsabilidade civil perante eventuais reclamantes, ficando o Município eximido, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.
A transmissão do título de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará e nos livros de registos do Cemitério.
Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão dela rescindir, devolvendo o jazigo, a sepultura ou ossário ao município, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 51.º
Transmissão por ato entre vivos
As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, mesmo a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, dependem de prévia autorização pelo Presidente da Câmara Municipal, na sequência de requerimento de acordo com o modelo a fornecer pelos serviços.
As transmissões previstas no número anterior são livremente admitidas, nos termos gerais do direito, quando neles não existam cadáveres ou ossadas.
Existindo restos mortais, a transmissão só é admitida nos seguintes termos:
Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo e paga a taxa devida;
Não se tendo efetuado a trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje exercer o seu direito de preferência e o adquirente assuma o compromisso previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Não é permitida a transmissão, por ato entre vivos, de ossários.
CAPÍTULO IX
Sepulturas e Jazigos Abandonados ou em Ruínas
Artigo 52.º
Conceito
Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados através de éditos publicados nos locais habituais e em dois dos jornais mais lidos no município.
O prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de factos suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, a identificação e data das exumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositadas ou inumadas, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
Na sequência da declaração da prescrição, será colocada no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.
As demais disposições deste Capítulo diretamente respeitantes aos jazigos aplicam-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 53.º
Declaração de prescrição
Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, pode a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura e a caducidade da concessão, a publicar nos termos daquele artigo.
Para efeitos da declaração de prescrição, o processo é instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades legais.
A declaração de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou sepultura perpétua.
CAPÍTULO X
Construções Funerárias
SECÇÃO I
Obras
Artigo 54.º
Limpeza e conservação
Nos jazigos e sepulturas devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
Artigo 55.º
Realização de obras de conservação
A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão a designar pela Câmara Municipal, constituída, no mínimo, por três membros dos serviços municipais.
Sempre que um jazigo particular ou sepultura perpétua se encontrar em mau estado de conservação, os concessionários são notificados para procederem às obras de conservação necessárias no prazo de 30 dias úteis, findo o qual, a Câmara Municipal pode ordenar a execução das mesmas, a expensas do proprietário.
Para este efeito, o destino temporário adequado aos restos mortais será definido em articulação com os serviços responsáveis e o proprietário.
Quando a comissão considerar que o jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Câmara municipal ordenar a demolição do jazigo, facto que é comunicado aos interessados através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.
Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Realizada a demolição de um jazigo, é colocada no terreno respetivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à mesma.
Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para que seja declarada a prescrição da respetiva concessão.
Durante aquele prazo, são guardados os materiais resultantes da demolição, bem como os restos mortais removidos, podendo o concessionário requerer a sua entrega, bem como a do terreno, desde que satisfaça as respetivas taxas e as despesas que tiverem sido efetuadas.
Artigo 56.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes no jazigo a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando deste sejam retirados, são depositados, com carácter de perpetuidade, em local para esse fim reservado, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 57.º
Pedido de admissão de obras
O pedido de admissão de obras de construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deve ser formulado pelo concessionário ou legal representante, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e instruído com os elementos previstos no artigo seguinte do presente Regulamento.
Estão isentas da obrigação de apresentação de pedido as obras qualificadas legal e regulamentarmente como de escassa relevância urbanística e as obras de conservação dos jazigos e sepulturas e as obras de alteração do interior dos jazigos, desde que não impliquem mudanças na estrutura da estabilidade, da cércea, da forma das fachadas e da forma do telhado ou cobertura.
Artigo 58.º
Instrução dos pedidos de admissão de obras
O pedido referido no n.º 1 do artigo anterior é instruído com os seguintes elementos:
Cópia do alvará de concessão de terreno no Cemitério Municipal;
Desenhos devidamente cotados à escala de 1:20 ou superior;
Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, a natureza dos materiais a empregar, o tipo de impermeabilização, o enquadramento da construção e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
Calendarização da execução da obra;
Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Na construção de jazigos, a autorização para execução das obras caduca se, no prazo de um ano a contar da notificação do deferimento, não for requerida a emissão do respetivo alvará, devendo a construção ser concluída no prazo nele fixado, podendo ser prorrogado apenas por uma única vez e até metade do prazo inicial.
Artigo 59.º
Elaboração e apreciação dos pedidos
Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
Na execução das obras, deve respeitar-se a integridade das campas vizinhas.
Artigo 60.º
Requisitos dos jazigos
Os jazigos municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 2 metros;
Largura: 0,75 metros;
Altura: 0,55 metros.
Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso, bem como a impedir as infiltrações de água.
Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.
Artigo 61.º
Jazigos de capela
Os jazigos de capela não podem ter dimensões a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo, com exceção daqueles destinados exclusivamente à inumação de ossadas, cujas medidas, podem, respetivamente, ser reduzidas a 0,50 m e 0,30 m.
Artigo 62.º
Sepulturas perpétuas
Nas sepulturas perpétuas revestidas em cantaria, esta não deverá ter espessura superior a 0,10 m.
Artigo 63.º
Autorização prévia e limpeza do local
A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços do Cemitério e à orientação e às indicações destes.
Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
SECÇÃO II
Sinais Funerários e Embelezamento de Jazigos,
Ossários e Sepulturas
Artigo 64.º
Sinais funerários
Nos jazigos, ossários e sepulturas é permitida a colocação de cruzes e coroas de flores, bem como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários, conformes com os usos e costumes.
Nas sepulturas temporárias apenas é permitida a colocação de lápide e floreira.
Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
A utilização de velas, lamparinas e outros artefactos semelhantes, apenas é permitida se não provocar risco de incêndio ou qualquer outro risco sobre a segurança de pessoas ou bens ou espaços de circulação.
Nos jazigos e ossários municipais, por questões de segurança, apenas é permitida a utilização de lanternas a pilhas de dimensões adequadas.
Artigo 65.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
CAPÍTULO XI
Restrições Gerais à Utilização
Artigo 66.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do Cemitério Municipal é proibido:
Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos portadores de deficiência acompanhados de cães de assistência;
Transitar fora dos arruamentos ou vias de acesso que separam as sepulturas;
Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;
Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar as construções e os espaços;
Deixar resíduos provenientes da limpeza e suas escorrências que danifiquem e ou causem problemas a terceiros;
Realizar manifestações de caráter político;
Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
Efetuar peditórios;
Colocar velas de cera e lamparina nas calçadas e demais espaços de circulação, salvo quando pelo seu acondicionamento e características não causem o seu derramamento;
Recolha de imagem, nomeadamente fotografia ou vídeo, sem autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 67.º
Autorização de cerimónias e outras atividades.
Dentro do espaço do Cemitério carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal, precedendo pedido escrito expresso e fundamentado para o efeito:
Missas campais e outras cerimónias similares;
Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
Atuações musicais;
Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com cinco dias de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 68.º
Acesso e permanência de viaturas
Em regra, no recinto do Cemitério é proibido o acesso e permanência de:
Viaturas fúnebres que transportem caixões, flores e família do falecido;
Viaturas devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias;
Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras.
Os serviços do Cemitério podem autorizar o acesso de viaturas ligeiras, de natureza particular, quando transportem pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, desde que comprovado ou notório o facto justificativo.
O acesso e permanência de viaturas municipais ou outras utilizadas em serviços prestados ao Município apenas é permitido após conhecimento e autorização dos serviços do cemitério e deve limitar-se ao estritamente indispensável a assegurar designadamente trabalhos de limpeza e de manutenção.
Artigo 69.º
Retirada de objetos e revestimentos de sepulturas temporárias
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização dos serviços do Cemitério.
Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento, construção ou revestimento de sepulturas podem ser novamente utilizados, a título excecional, mediante autorização dos serviços do Cemitério.
Os revestimentos de sepulturas após exumação das mesmas podem ser doados ao Município, mediante preenchimento de declaração com modelo próprio a fornecer pelos serviços do Cemitério.
Se após 30 dias do ato de exumação os revestimentos das sepulturas não tiverem sido reclamados ou doados ao Município, os proprietários são notificados para, igualmente no prazo de 30 dias, se pronunciarem sobre o destino final dos revestimentos, findo o qual, os mesmos são considerados abandonados, revertendo a favor do Município.
Os revestimentos de sepulturas que revertam a favor do Município, nos termos do número anterior, podem ser alienados de acordo com o que vier a ser previsto no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.
Artigo 70.º
Desaparecimento de objetos
O Município de Montemor-o-Velho não se responsabiliza pela deterioração ou desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
Artigo 71.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
CAPÍTULO XII
Fiscalização e Sanções
Artigo 72.º
Fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Montemor-o-Velho, através dos seus órgãos e agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
O Município reserva-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários ou seus representantes facultar essa inspeção.
Quando a fiscalização seja impedida, por ação ou omissão, proceder-se-á à mesma ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos, mediante notificação prévia ao concessionário do dia e hora em que a mesma ocorrerá.
Artigo 73.º
Contraordenações
1 - Para além das situações previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, constitui, ainda, contraordenação, punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 2.500,00:
a) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua reparação;
b) Proferir palavra ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
c) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras materiais que possam conspurcar o cemitério;
d) Colher flores ou danificar quaisquer plantas ou árvores, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua reparação ou reposição.
2 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais e que não se encontrem previstas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, serão punidas com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1.250,00.
3 - Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
5 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competências delegadas nessa matéria.
7 - Ao montante das coimas, sanções acessórias e regras processuais, aplica -se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, bem como o disposto na alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação.
Artigo 74.º
Instrução e aplicação das sanções
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias pertencente ao Presidente da Câmara Municipal.
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Em tudo o que não estiver especialmente previsto, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral de contraordenação.
Artigo 75.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Perda de objetos pertencentes ao agente;
Interdição do exercício de profissões ou atividade cujo exercício dependa de título público ou autorização ou homologação de autoridade pública;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 76.º
Contagem dos prazos
Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo
Artigo 77.º
Normas supletivas e casos omissos
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável a legislação em vigor sobre as matérias por eles abrangidas.
As dúvidas e os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 78.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Cemitério Municipal do Município de Montemor-o-Velho, aprovado pela Assembleia Municipal de 21.02.1997 e todas as disposições regulamentares que o contrariem ou que com ele sejam incompatíveis.
Artigo 79.º
Aplicação no tempo
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos procedimentos e processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos legais.
311525493