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Regulamento 461/2018, de 26 de Julho

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Sumário

Regulamento de Espaços Verdes, Parques e Jardins

Texto do documento

Regulamento 461/2018

Idalina Perestrelo Luís, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 23 de outubro de 2017 e publicitado pelo Edital 457/2017, da mesma data, vereadora com o pelouro do Ambiente, Salubridade e Espaços Verdes, torna público que após um período de consulta pública, promovido nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 7 de junho e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de junho do corrente ano, o Regulamento de Espaços Verdes, Parques e Jardins, cujo teor se publica em anexo.

4 de julho de 2018. - A Vereadora, Idalina Perestrelo Luís.

Regulamento de Espaços Verdes, Parques e Jardins

Preâmbulo

Os parques, jardins e espaços verdes do município são espaços públicos com especificidades próprias cuja preservação e conservação urge ser assegurada de modo a permitir que os munícipes e utentes possam usufruir e beneficiar dos mesmos em condições adequadas que reflitam as atuais preocupações com a natureza e o meio ambiente.

Com efeito, estes espaços assumem hoje em dia uma relevância fundamental na qualidade de vida das populações, e surgem como uma necessidade de um equilíbrio ecológico saudável no meio urbano.

Como tal, a criação, preservação e promoção dos espaços verdes e sua inserção numa estrutura ecológica municipal constituem fatores essenciais de gestão ambiental e planeamento estratégico desse meio urbano.

Dada a inexistência de regulamentação adequada na Câmara Municipal do Funchal sobre esta matéria, impõe-se a necessidade de elaborar um Regulamento sobre as condições de construção, utilização, recuperação e manutenção dos parques, jardins, árvores e espaços verdes do município.

Com este Regulamento pretende-se dotar o município de um conjunto de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e utentes, mas também todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem as infrações a este Regulamento.

Assim se considera assegurada uma utilização correta e uma conservação adequada dos parques, jardins e espaços verdes do município, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, a defesa da melhoria de qualidade de vida da população e ainda a salvaguarda da imagem do concelho.

O Regulamento que agora se cria, tem na sua génese a forte preocupação de atender à realidade económica e cultural do Concelho do Funchal. Resumindo, as suas linhas orientadoras são as seguintes:

I) Estabelecer os princípios e definir as regras essenciais que garantam não apenas uma correta utilização dos espaços verdes, parques, jardins, árvores e outros relacionados do Município do Funchal pela população como também, a preservação e conservação dos mesmos;

II) Estabelecer a previsão de infrações que com mais frequência ocorrem nestes espaços;

III) Estabelecer a previsão de coimas com o objetivo de sancionar as infrações estipuladas no presente regulamento;

IV) Possibilidade de intervenção por parte da Câmara Municipal do Funchal em terrenos e propriedades privadas sempre que esteja em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de segurança pública.

O presente Regulamento, foi sujeito a consulta pública, nos termos da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, da Lei 19/2014, de 14 de abril e da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento destina-se a estabelecer a disciplina aplicável a todos os parques, jardins e espaços verdes pertencentes ao município do Funchal, assim como às árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à proteção das espécies designadas de interesse público ou municipal, situadas em solos rústicos ou urbanos na respetiva área do município.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 - A criação, utilização e conservação dos parques, jardins e espaços verdes pertencentes ao município do Funchal, assim como a proteção das árvores e demais arbustos, efetua-se de acordo com as normas previstas no presente Regulamento, tendo em vista o cumprimento dos seguintes princípios de interesse público:

a) Preservação dos espaços verdes ajardinados e das espécies existentes;

b) Manutenção e conservação dos espaços lúdicos ajardinados;

c) Constituição de centros vivos de cultura ambiental;

d) Interligação do espaço natural ajardinado com as populações;

e) Criação de áreas delimitadas de valor ambiental, científico e turístico;

f) Obrigação de acompanhar a edificação urbana com o ajardinamento de espaços de utilização comum;

g) Generalização de uma cultura de cidade que interligue a racionalidade eficiente dos recursos com a qualidade de vida ambiental.

2 - Com o presente Regulamento é visada a criação e manutenção de zonas de lazer e recreio, tendo como fim a promoção da melhoria da qualidade de vida e proteção do ambiente, não permitindo quaisquer comportamentos que lhes sejam contrários.

CAPÍTULO II

Parques, Jardins e Espaços Verdes

Artigo 4.º

Parques, jardins e espaços verdes do município do Funchal

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes pertencentes ao município do Funchal não é permitido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado não autorizado;

b) Passear com animais, à exceção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela, sendo que todos os dejetos por estes produzidos serão obrigatoriamente retirados do local pelos respetivos donos;

c) Colher, furtar, danificar ou mutilar relva, plantas, floreiras, flores, frutos em canteiros, bordaduras, pirâmides florais ou floreiras suspensas, em todo o espaço verde municipal;

d) Transitar nestes espaços fora dos locais ou passadeiras próprias;

e) Retirar água dos lagos ou utilizá-los para banhos, pesca ou danificar-lhe a fauna ou flora neles existentes, bem como arremessar ou lançar para dentro dos mesmos quaisquer objetos líquidos ou sólidos de qualquer natureza;

f) Matar, ferir, caçar, perturbar, molestar ou alimentar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

g) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

h) Lançar detritos, entulhos ou águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;

i) Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;

j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega;

k) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás, e saneamento;

l) Retirar, alterar, vandalizar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;

m) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos ou veículos;

n) Destruir, danificar ou vandalizar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;

o) Destruir, danificar ou vandalizar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontrem localizadas naqueles espaços;

p) Destruir, danificar, vandalizar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a doze anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;

q) Destruir, danificar, vandalizar ou simplesmente utilizar sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

r) Praticar jogos, divertimentos, atividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim, em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda, que pela sua natureza possam causar prejuízos ao Património Municipal;

s) Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esse fim;

t) Acampar, instalar acampamento ou dormir em qualquer daquelas zonas;

u) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais determinados para o efeito;

v) Introduzir-se em espaços vocacionados para atividades lúdicos infantis implantados nos jardins, utilizando os equipamentos aí colocados

w) Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita por parte do município;

x) Estacionar qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado;

y) Quaisquer comportamentos que tentem contra a tranquilidade, o respeito e a dignidade dos utentes.

2 - Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas pelos serviços da Câmara Municipal do Funchal e as viaturas de transporte de deficientes.

3 - Excetuam-se ao disposto na alínea u), as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.

4 - O disposto nas alíneas g) e y) deve observar o disposto na Portaria 1/95/M, de 17 de novembro.

5 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.

Artigo 5.º

Prática de jogos organizados

1 - A prática de jogos organizados fora dos locais previstos para esse fim só é permitida com autorização escrita para o efeito.

2 - As autorizações previstas no n.º 1 são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Preservação e condicionantes

1 - Qualquer intervenção ou ocupação de carácter temporário, bem como a instalação de equipamentos, mobiliário urbano e suportes publicitários que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes deverá ser autorizada por via de parecer favorável dos serviços competentes da Câmara Municipal do Funchal.

2 - Relativamente ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Funchal pode exigir à entidade responsável a preservação e restabelecimento da integridade inicial do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal existente.

Artigo 7.º

Realização de eventos

1 - Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais e gastronómicos em espaços verdes públicos, após autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal do Funchal, fundamentada por parecer.

2 - Qualquer dano verificado nos espaços verdes públicos utilizados ou envolventes é imputado ao promotor do evento em causa, ficando este obrigado a ressarcir a Câmara Municipal do Funchal dos danos decorrentes da sua atuação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que lhe seja imputável.

3 - Para efeitos do número anterior, poderá ser exigida caução prévia à entidade promotora.

CAPÍTULO III

Da Protecção de Árvores e Arbustos

Artigo 8.º

Árvores e Arbustos

1 - Nas árvores e arbustos que se encontram plantados ou semeados nos parques e jardins municipais, arruamentos, praças ou outros lugares públicos, não é permitido:

a) Encostar, prender, pregar ou atar coisa ou objeto, colher frutos, flores ou outros do qual resulte prejuízo;

b) Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal do Funchal;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes;

d) Retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;

e) Varejar, puxar e partir ramos, sacudir e cortar folhas, frutos ou floração;

f) Lançar pedras, paus ou outros objetos;

g) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam;

h) Riscar ou inscrever gravações;

i) Encostar, ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou de tração animal, motociclos e ciclomotores;

j) Retirar ninhos, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.

2 - Sempre que se verificar a necessidade de valoração do material vegetal designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, esta será feita, segundo os princípios orientadores da Norma Granada e de acordo com o Regulamento em vigor.

3 - Todas e quaisquer plantações a efetuar por munícipes em solos rústicos ou urbanos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 9.º

Responsabilidade sobre solos de domínio municipal

Cabe aos serviços públicos e municipais proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação em solos do domínio municipal, com vista a assegurar as condições de higiene, saúde, prevenção contra o risco de incêndios e acidentes de viação.

Artigo 10.º

Árvores ou vegetação existente em solos privados

1 - Sempre que a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em solos rústicos ou urbanos privados, ponha em causa o interesse municipal por motivos de segurança, higiene, limpeza, saúde, risco de incêndio ou comprometa a integridade de infraestruturas, deverá o respetivo proprietário ser notificado para proceder com o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo a determinar pela Câmara Municipal do Funchal.

2 - No disposto no número anterior, cumpre ao proprietário o cumprimento do Capítulo II do Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto.

3 - A deliberação camarária que determine o previsto no número um do presente artigo deverá ser previamente fundamentada com base em parecer técnico dos serviços competentes da Câmara Municipal do Funchal.

4 - Findo o prazo estabelecido no número um e verificado o respetivo incumprimento pelo proprietário, poderá a Câmara Municipal do Funchal proceder coercivamente à efetivação das respetivas medidas, a expensas do proprietário, sem prejuízo da possibilidade de participação da sua desobediência em tribunal.

5 - O não pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, implicará a sua cobrança coerciva.

Artigo 11.º

Espécies arbóreas de interesse municipal

1 - A Câmara Municipal do Funchal reserva o direito de exigir a salvaguarda ou proteção de qualquer conjunto de árvores ou árvore que, embora situados em solo rústico ou urbano privado, venham a ser considerados de interesse municipal, pelo seu porte, idade, raridade, valor histórico ou botânico, mesmo que não se encontrem classificados.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal do Funchal autorize previamente o abate, por escrito fundamentado.

Artigo 12.º

Espécies protegidas

Além das árvores classificadas pela entidade competente na matéria, no âmbito do procedimento previsto na Lei 53/2012, de 5 de setembro e na Portaria 124/2014, de 24 de junho, podem ser sujeitas a regime especial de proteção os exemplares notáveis de espécies autóctones protegidas, que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificados de interesse municipal.

Artigo 13.º

Corte, arranque ou transplante de espécies protegidas ou de interesse botânico

1 - Sempre que, em solo público ou privado, se verifique a existência dos exemplares classificados nos termos do artigo anterior, o seu corte, arranque ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia dos serviços regionais competentes, ou ainda por qualquer outra entidade a que a lei atribua competências para esse efeito.

2 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, terá de ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos pareceres, a autorização favorável dos serviços regionais competentes.

CAPÍTULO IV

Construção, Manutenção e Recuperação de Espaços Verdes

Artigo 14.º

Construção de espaços verdes integrada em obras de urbanização

1 - A aprovação dos projetos de arranjos exteriores e de integração paisagística, no âmbito de obras de urbanização pública ou privada, está sujeita a parecer dos serviços municipais competentes e, posteriormente, à fiscalização e acompanhamento no âmbito das respetivas obras de implementação da urbanização, pelo referido departamento.

2 - A receção provisória e definitiva dos espaços verdes integrados em obras de urbanização, assim como os cedidos ao município posteriormente, é feita, nos termos da legislação aplicável, mediante parecer favorável e recomendações dos serviços públicos competentes.

3 - Compete ao titular das obras de urbanização assegurar a entrega dos espaços exteriores equipados com rega automática em bom estado de funcionamento, constituída por material autorizado e de fácil aquisição no mercado, tendo a sua construção obedecido a rigor implementação dos projetos aprovados pela Câmara Municipal do Funchal, competindo ainda ao titular das obras de urbanização a substituição de todo o material vegetal em mau estado de conservação, bem como de todos os equipamentos com defeito ou mau funcionamento, identificados pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Funchal, durante o período de apreciação dos trabalhos para efeitos de receção.

Artigo 15.º

Aspetos construtivos

1 - Os aspetos construtivos têm de respeitar os princípios de funcionalidade e de qualificação, determinados pela Câmara Municipal do Funchal.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Funchal pode exigir requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.

3 - Podem ser admitidas outras soluções construtivas diferentes das referidas no presente regulamento, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços competentes da Câmara Municipal do Funchal.

4 - Qualquer operação urbanística que careça de licenciamento municipal, de acordo com as disposições camarárias em vigor, terá de apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente: espécies, portes e estado fitossanitário, bem como projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística, a sujeitar à apreciação dos serviços municipais competentes.

Artigo 16.º

Aspetos relativos à manutenção dos espaços verdes

Os aspetos relativos à manutenção das obras e construções devem assegurar a sua compatibilidade com o equipamento utilizado pela Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 17.º

Protocolos, acordos de cooperação ou contratos de concessão relativos à gestão dos espaços verdes

1 - Com o fim de promover a cidadania através de uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, a Câmara Municipal do Funchal pode consignar a gestão dos espaços verdes a moradores ou associações de moradores das zonas loteadas ou urbanizáveis, escolas e outras instituições, mediante a celebração de protocolos.

2 - A competência para decidir sobre os abates, transplantes, podas e plantação de árvores e arbustos continua, porém, a pertencer ao Departamento de Ciência e Recursos Naturais e à Divisão de Jardins e Espaços Verdes Urbanos.

Artigo 18.º

Gestão de água para rega de espaços verdes

A eficiência na gestão da água utilizada para rega de espaços verdes será promovida, sendo devidamente tida em consideração em qualquer projeto, construção e na manutenção dos espaços verdes.

CAPÍTULO V

Fiscalizações e Sanções

Artigo 19.º

Fiscalização e registo de ocorrências

1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação nos termos do presente Regulamento.

2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal do Funchal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infração nos termos previstos do presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.

3 - É permitido aos funcionários da Câmara Municipal do Funchal documentar e recolher o necessário para comprovar a verificação da infração.

Artigo 20.º

Competência

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto e do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001.

Artigo 21.º

Danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins e parques municipais

1 - Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As infrações ao disposto nas alíneas b), d) e m) do n.º 1 são puníveis com a coima de montante variável entre 25 (euro) (vinte e cinco euros) e 1000 (euro) (mil euros);

b) As infrações ao disposto nas alíneas a), c), e), g), h), i), l) e v) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre 50 (euro) (cinquenta euros) e 1500 (euro) (mil e quinhentos euros);

c) As infrações ao disposto nas alíneas f), j), k), n), o), p), q), s), t), u), w) e y) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre 100 (euro) (cem euros) e 3000 (euro) (três mil euros);

d) As infrações ao disposto na alínea x) do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre 150 (euro) (cento e cinquenta euros) e 3500 (euro) (três mil e quinhentos euros), ficando os responsáveis obrigados a ressarcir a Câmara Municipal do Funchal do valor dos danos provocados e ainda os custos da remoção dos veículos.

Artigo 22.º

Danificação ou utilização indevida de árvores, arbustos ou plantas

1 - Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As infrações ao disposto nas alíneas d), f) e i),são puníveis com coima de montante variável entre 25 (euro) (vinte e cinco euros) e 1000 (euro) (mil euros);

b) As infrações ao disposto nas alíneas a), c), e), g) e h) são puníveis com coima de montante variável entre 50 (euro) (cinquenta euros) e 1500 (euro) (mil e quinhentos euros);

c) As infrações ao disposto na alínea b) são puníveis com coima de montante variável entre 100 (euro) (cem euros) e 3500 (euro) (três mil e quinhentos euros).

2 - Independentemente do valor da coima aplicada, o infrator terá de ressarcir o município do valor do prejuízo que venha a ser definido pelos serviços municipais competentes, para o qual poderá recorrer à aplicação da Norma Granada.

Artigo 23.º

Violação do interesse municipal

Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nos artigos 10.º, 11.º e 13.º do presente Regulamento, nomeadamente:

a) O não cumprimento por parte do infrator, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal do Funchal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 10.º, impondo aquele a adoção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo é, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3 do referido artigo, punível com coima de montante variável entre 100 (euro) (cem euros) e 3000 (euro) (três mil euros);

b) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º é punível com coima de montante variável entre 150 (euro) (cento e cinquenta euros) e 3500 (euro) (três mil e quinhentos euros).

Artigo 24.º

Pessoas Coletivas

Caso as infrações sejam praticadas por pessoas coletivas, as coimas são elevadas ao dobro.

Artigo 25.º

Negligência

A negligência é punível com coima prevista para a respetiva contraordenação.

Artigo 26.º

Tentativa

A tentativa é punível com coima prevista para a respetiva contraordenação, sendo os seus limites mínimo e máximo reduzidos para metade.

Artigo 27.º

Reincidência

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados em um terço do respetivo valor.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 28.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 29.º

Competência Material

A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito do presente diploma, bem como para a emissão de mandatos de notificação atinentes às situações nele previstas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311481064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Portaria 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto Legislativo Regional 18/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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