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Regulamento 456/2018, de 25 de Julho

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Sumário

Regulamento para a Feira Semanal

Texto do documento

Regulamento 456/2018

O Decreto-Lei 10/2015 de 16 janeiro, veio estabelecer o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, dispondo ainda relativamente ao regime aplicável às feiras e aos recintos onde a mesmas se realizam.

A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão dispõe de um regulamento da Feira Semanal, em vigor desde 2007, o qual tem vindo a disciplinar a ocupação, exploração, utilização e gestão da feira semanal.

Houve, igualmente, necessidade de introduzir regras mais rigorosas e de melhor adaptação à realidade existente na feira semanal, resultado da experiência adquirida ao longo destes últimos anos, nomeadamente a introdução de regras mais concretas e mais claras em termos das condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, normas de funcionamento, comercialização de produtos e taxas devidas de acordo com a tipologia de negócio.

Tal facto, associado à necessidade de conformidade legal do regulamento, justifica, a existência de um regulamento para disciplinar a feira.

Foi efetivada a prévia constituição de interessados de entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores, associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, através da publicitação de Aviso no siteo, tendo o presente regulamento sido sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Findo o período de audiência de interessados, foram considerados os contributos que se afiguraram pertinentes.

Assim, ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, na versão atualizada da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 10/2015 de 16 janeiro, da Lei 2/2007 de 15 janeiro, da Lei 53-E/2006 de 29 dezembro, a Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova na sua sessão o seguinte Regulamento da Feira de Monte Abraão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, na versão atualizada da Lei 42/2016, de 28 dezembro, do Decreto-Lei 10/2015 de 16 janeiro, da Lei 2/2007 de 15 janeiro, da Lei 53-E/2006 de 29 dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece e define as regras de funcionamento a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes na área que circunscreve a Feira Semanal de Monte Abraão.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

Feira - Evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periodicamente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho de caracter não sedentário que exercem atividade de feirante na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis;

Recinto de Feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos legais para a sua utilização;

Feirante - a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

Espaço de venda - área demarcada pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão para o exercício da atividade de comércio a retalho e serviços de restauração ou bebidas de carácter não sedentário e com área mínima preferencial de 10m2;

Titular - Feirante que no âmbito da sua atividade comercial assina o contrato de concessão e assume um conjunto de direitos e obrigações inerentes à atribuição do espaço de venda e ao presente regulamento;

Autorizado - Feirante que substitui o titular em caso de impossibilidade comprovada de exercer a sua atividade durante a vigência do contrato e nos termos do contrato de concessão inicial;

Colaboradores - Qualquer pessoa indicada pelo titular ou autorizado que exerce funções no espaço de venda;

Contrato de concessão - acordo escrito entre as partes interessadas sobre as regras definidas no presente regulamento para o exercício da atividade comercial de feirante;

Cartão de Membro - Cartão destinado a todos os feirantes, que os identifica como sendo membro da Feira Semanal de Monte Abraão;

Participação a título ocasional - aquela que é feita no próprio dia da Feira, caso na mesma se encontrem lugares disponíveis ou em circulação pelo seu Recinto, mediante o pagamento da respetiva taxa.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade

Artigo 4.º

Acesso à atividade de feirante

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido nos recintos e datas previamente autorizados e aos portadores de autorização da mera comunicação prévia atualizada ou cartão de feirante válido nos termos conjugados do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março e n.º 1 do artigo 34.º da Lei 27/2013, 12 de abril, que abrange:

a) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos alimentares, bebidas e restauração não sedentária, padaria e pastelaria;

b) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos hortícolas e frutas;

c) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos têxteis, vestuário, calçado, malas e acessórios de moda;

d) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de outros produtos/artigos.

2 - As meras comunicações prévias ou o cartão de feirante referidas no número anterior são apresentadas nos termos legais à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão do Empreendedor.

3 - O Comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia ou o cartão de feirante, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou inacessibilidade deste.

4 - O autorizado terá que ter iguais condições para o exercício da atividade de feirante e fazer prova disso, através dos documentos legais.

Artigo 5.º

Condições Exercício da atividade

Para além da mera comunicação prévia ou o cartão de feirante, para o exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na Feira Semanal de Monte Abraão, só é permitida aos feirantes com espaço de venda atribuído através de contrato de concessão nos espaços previamente autorizados.

Artigo 6.º

Taxas

1 - Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda ou participação a título ocasional na Feira Semanal de Monte Abraão são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

2 - O pagamento das taxas devidas no âmbito do presente regulamento faz-se nos primeiros dez dias de cada mês nas instalações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, sita na Av. da Liberdade, n.º 29 e 31, Monte Abraão, 2745-300 Queluz de forma presencial, por transferência bancária ou outro meio de pagamento com apresentação de comprovativo.

3 - O pagamento da taxa referente à participação a título ocasional é efetuada no dia útil seguinte ao da notificação da deliberação para a participação na Feira Semanal de Monte Abraão.

4 - O não pagamento das taxas devidas no âmbito do anterior n.º 2 implica o pagamento acrescido de uma penalização de 25 % nos primeiros 20 dias de incumprimento e 50 % nos 30 dias subsequentes.

Artigo 7.º

Documentos

1 - O feirante, o autorizado e seus colaboradores devem nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos espaços de venda, dos seguintes documentos:

a) Titulo para o exercício da atividade referida no artigo 4.º

b) Contrato de concessão para ocupação do espaço de venda;

c) Cartão de membro;

d) Comprovativo da liquidação das taxas aplicáveis;

e) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos da legislação em vigor.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a), b), c) e e) do número anterior os participantes a titulo ocasional e outras entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei 30/2013, de 8 de maio.

Artigo 8.º

Comercialização de produtos

1 - É expressamente proibido o comércio a retalho de carater não sedentários dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Equipamento mecânico florestal ou agrícola;

i) Carne e peixe fresco;

2 - Sem prejuízo do produto de venda autorizado, o feirante poderá solicitar à União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, autorização por escrito e devidamente fundamentado, da comercialização de outros produtos e com caráter temporário, que apenas poderão ser comercializados ou não, após deliberação da União das Freguesias.

Artigo 9.º

Comercialização de géneros alimentícios e de animais

Os feirantes que comercializem géneros alimentícios e animais de estimação estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica e aplicável à correspondente categoria.

Artigo 10.º

Condições higienossanitárias

1 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higienossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

4 - Na exposição e venda dos produtos autorizados deverão os feirantes utilizar tabuleiro ou banca móvel, colocada à altura mínima exigida por lei, que deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

5 - É da responsabilidade do feirante, o transporte, acondicionamento e depósito em segurança das brasas, em contentor próprio disponibilizado para o efeito.

Artigo 11.º

Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens em segunda mão ou com defeito

1 - É expressamente proibida a venda de contrafação, bem como, de produtos suscetíveis de violar a propriedade industrial, podendo os infratores serem expulsos e impedidos de exercer qualquer atividade na Feira.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os bens com defeito ou em segunda mão, devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

4 - É proibida a venda ambulante em todo o local da Feira.

Artigo 12.º

Indicação e afixação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso liquido e do peso liquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso liquido escorrido.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.

CAPÍTULO III

Feira

Artigo 13.º

Regras de gestão e funcionamento

1 - A gestão do funcionamento da Feira Semanal de Monte Abraão é da exclusiva responsabilidade da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, a qual tem poderes de autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo Regulamento Interno e assegurar o bom funcionamento da Feira.

2 - A organização e funcionamento da Feira da área de jurisdição da Freguesia de Monte Abraão obedecerão às disposições do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

3 - A feira tem uma periocidade semanal, sendo realizada ao sábado.

Artigo 14.º

Localização da feira

1 - O local da Feira é o parque de estacionamento da EMES sito em Monte Abraão.

2 - O perímetro da Feira é confrontado a sul com as Bombas da BP, a norte com a Rua Direita, a este com a Rua da Cidade Desportiva e a oeste a Estação da CP de Monte Abraão, de acordo com o anexo I.

3 - Qualquer alteração do local da Feira será aprovada pela Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, e comunicado aos utentes e feirantes por edital.

4 - A alteração do local da realização da Feira não confere aos feirantes a continuidade da titularidade do contrato caso assim o expressem, nem direito a qualquer indemnização ou isenção por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 15.º

Horário de funcionamento

1 - O período de venda ao público na Feira Semanal de Monte Abraão pode ocorrer entre as 09h00 e as 16h00, sem prejuízo de a União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, por motivos ponderosos, prever horário diferente.

2 - A entrada e saída de viaturas dos feirantes efetua-se pelo lado sul da bomba da BP, salvo exceções devidamente autorizadas e deve estar concluída até às 7h30 m.

3 - Entre as 7h30 m e as 8h45 m devem os feirantes ter concluída a instalação da mercadoria no espaço de venda, podendo em caso de incumprimento, ser aplicada uma coima nos termos do presente Regulamento.

4 - O levantamento da feira pode iniciar-se a partir das 15h00 e deve estar concluída até às 17 horas.

Artigo 16.º

Organização do recinto da feira

1 - O recinto da feira é composto por espaços de venda devidamente demarcados, através de pintura no chão com indicação do seu número.

2 - Por motivos de interesse público e devidamente justificado a União das freguesias de Massamá e Monte Abraão poderá proceder a alteração ou anulação dos espaços de venda.

3 - O recinto da Feira Semanal do Monte Abraão obedece aos principais critérios de segurança, mobilidade e funcionalidade.

4 - As regras de funcionamento estão afixadas à entrada do lado sul do recinto da feira.

Artigo 17.º

Condições do recinto

1 - Existem infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede elétrica e pavimentação adequadas para a instalação da Feira.

2 - Possui, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - O recinto deverá estar organizado por zonas de forma a haver uma destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados.

4 - O fornecimento da rede elétrica é providenciado pela autarquia, a qual reportará a cada feirante de acordo com o consumo, caso seja apurável, ou com a tipologia da atividade desenvolvida.

5 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão não assume qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados, nomeadamente, quando:

a) Sejam decorrentes de casos fortuitos ou de força maior;

b) Ocorram cortes de energia elétrica ou agua na rede pública de distribuição;

c) Ocorram variações de tensão, originadas na rede EDP, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra;

d) Existam deficiências ou má utilização de equipamentos afetos aos feirantes.

Artigo 18.º

Atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda na Feira Semanal de Monte Abraão, relativo a lugar novo ou deixado vago, é efetuado por sorteio, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos do artigo 4.º, por edital nos locais de estilo, aviso na página da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão www.uf-massamamabraao.pt e no Balcão do Empreendedor, prevendo um período mínimo de 30 dias para aceitação das candidaturas.

2 - O direito de ocupação do espaço de venda é pessoal, precário, oneroso e está condicionado ao cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável.

3 - É a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão que aprova os termos em que se efetua o sorteio, definindo, nomeadamente, as formalidades do sorteio e o número de espaços de venda que podem ser atribuídos a cada feirante.

4 - Do edital que publicita o procedimento de seleção previsto no n.º 1.º consta, designadamente, os elementos seguintes:

a) Identificação da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, endereço, contatos, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Modo de apresentação das candidaturas;

d) Prazo para apresentação das candidaturas;

e) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

f) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

g) Prazos e valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas adequadas.

5 - A existir apenas um candidato o sorteio considera-se dispensado.

6 - Em caso de desistência ou renúncia ao direito de ocupação é realizado novo sorteio nos termos do presente Regulamento.

7 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, (anexo II).

8 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de duvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, são da responsabilidade do júri do sorteio, composto por um Presidente e dois vogais e eventuais suplentes, nomeados pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

9 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos, que será assinada pelos membros do júri.

10 - Os espaços de venda atribuídos devem ser ocupados na primeira feira a realizar no mês seguinte após a data da realização do sorteio de atribuição.

11 - A atribuição do espaço de venda ficará sem efeito caso o feirante não regularize o pagamento das respetivas taxas, conforme Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

12 - Aos feirantes apenas é permitido ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído.

13 - A cada titular, só é atribuído, através de sorteio, 1 (um) espaço de venda.

Artigo 19.º

Participação a título ocasional

A autorização da participação a título ocasional depende de requerimento do interessado a realizar mediante formulário próprio disponibilizado pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, (anexo III).

Artigo 20.º

Transmissão do direito de ocupação de espaço de venda

1 - Em caso de morte, incapacidade correspondente a um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, reforma ou aposentação do titular do contrato, o direito à ocupação do espaço de venda, durante o período restante da respetiva duração, poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, mediante formulário disponibilizado pela autarquia, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem, (anexo IV).

2 - O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.

3 - O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista no Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

4 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular do contrato, esta caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.

5 - A transmissão do direito só será autorizada caso se verifique estarem regularizados todos os pagamentos referentes à taxa de ocupação.

Artigo 21.º

Segurança e proteção contra incêndios

1 - Todo o sistema de segurança e proteção contra incêndios deve, anualmente ser vistoriado pelo serviço municipal de proteção civil ou outra entidade competente, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço.

2 - Caso sejam constatadas irregularidades na vistoria, que ponham em causa, de forma efetiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, deve considerar a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão suspender a Feira, até que sejam corrigidas as irregularidades.

3 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, direta ou indiretamente, pelos feirantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou causado por caso fortuito ou força maior.

Artigo 22.º

Suspensão e extinção da feira

1 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão pode suspender temporariamente a realização da Feira ou a sua extinção;

2 - A suspensão ou a alteração temporária da realização da Feira, nos termos dos números anteriores do presente artigo, não afeta o direito de ocupação dos espaços de venda, porém não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização ou isenção por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

3 - A suspensão ou extinção da Feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidos as causas que a determinem, através de publicitação no sítio da Internet da autarquia e da fixação de editais, nos lugares de estilo.

CAPÍTULO IV

Dos feirantes

Artigo 23.º

Prazo de concessão

O direito de ocupação do espaço de venda é atribuído pelo período de 8 (oito) anos, não havendo lugar a renovações automáticas.

Artigo 24.º

Contrato de concessão do espaço de venda

1 - Todos os espaços de venda são atribuídos a título precário, nos termos do artigo anterior.

2 - O espaço de venda será concedido a um feirante que será o titular, através de contrato anexo ao presente regulamento (anexo V).

3 - O feirante titular terá de indicar, para o substituir nas suas faltas, um autorizado que ocupará o espaço de venda, ficando sujeito à comercialização de produto que tenha sido indicado no contrato, (anexo VI).

4 - Com a assinatura do contrato de concessão será entregue um cartão de membro ao titular e ao autorizado, quando indicado, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Cartão de Membro

1 - O cartão de membro é um cartão personalizado, emitido pela autarquia, onde consta o nome do feirante, espaço de venda atribuído e prazo de validade.

2 - A emissão do cartão está sujeita ao pagamento da taxa devida no âmbito do regulamento de taxas e preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

3 - À União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão assiste-lhes o direito de exigir a restituição do cartão e de o reter por razões de segurança e por motivos de ilícita ou inadequada utilização.

4 - Nos casos enumerados no número anterior reserva-se o direito de não emitir novo cartão de membro em nome daquele titular ou autorizado.

5 - O titular é o único responsável pela conservação e correta utilização do cartão.

6 - A perda ou extravio do cartão, não dará direito a qualquer indemnização ou substituição gratuita.

7 - As segundas vias do cartão membro terão um custo acrescido de 100 % do valor inscrito no regulamento de taxas e preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

8 - O cartão de membro é pessoal e intransmissível.

Artigo 26.º

Circulação e Instalação do espaço de venda

1 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar do espaço de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.

2 - No recinto da feira, só é permitida a entrada, saída e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do presente regulamento.

3 - É expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da Feira, salvo as viaturas de emergência, autoridades policiais ou outras devidamente autorizadas pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 27.º

Publicidade sonora e música

1 - Não é permitido o uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção dos produtos à venda.

2 - A difusão pública de música fica condicionada ao prévio pagamento dos direitos de autor, direitos conexos e, caso aplicável, à previa emissão de licença especial de ruído, nos termos da lei.

Artigo 28.º

Assiduidade

1 - Para além dos demais deveres referidos no presente Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente na Feira Semanal de Monte Abraão.

2 - A não comparência injustificada a 3 feiras consecutivas ou 5 interpoladas, por ano civil, é considerado abandono do espaço de venda e determina a caducidade do direito de ocupação, mediante decisão do órgão executivo da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas:

a) A não comparência à Feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante comunicação prévia à União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão;

b) Por doença do feirante, ou de um familiar direto, devidamente comprovada através de atestado médico;

c) Por férias do feirante, no máximo de 5 sábados por ano, devendo para o efeito o interessado apresentar a comunicação nesse sentido com a antecedência mínima de 15 dias.

d) Nos casos das alíneas anteriores poderá o feirante titular ser substituído pelo feirante autorizado sendo considerado falta justificada.

Artigo 29.º

Seguros e danos

1 - Sem prejuízo do seguro inerente à atividade económica, consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a União das Freguesias da Massamá e Monte Abraão pode exigir aos feirantes a contratação de um seguro adicional de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - A apólice correspondente ao número anterior deverá ser apresentada no prazo de 30 dias após a atribuição do espaço de venda.

3 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre os vários feirantes interessados.

4 - Independentemente da existência do seguro suprarreferido que cubra eventuais danos, caso o feirante verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, deverá comunicá-los, de imediato, à entidade fiscalizadora presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias.

Artigo 30.º

Deveres gerais

1 - No exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Proceder ao pagamento das taxas e preços previstos na tabela de taxas vigentes, dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento e exibi-los sempre que solicitados pela autoridade competente;

c) Manter limpo e arrumado durante a feira, o espaço da sua instalação de venda;

d) Não atuar de forma lesiva relativamente aos direitos e interesses legítimos dos consumidores, designadamente através de qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

e) Cumprir as normas de higiene e sanitárias;

f) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, sejam eles feirantes, clientes, funcionários da autarquia incumbidos da atividade fiscalizadora ou entidades fiscalizadoras;

g) Comunicar à União das Freguesias a identificação dos autorizados e colaboradores que exerçam atividade no local de venda.

h) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;

i) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento de ocupação ou posteriormente, às entidades fiscalizadoras e funcionários da autarquia incumbidos da atividade fiscalizadora, que se encontrem no recinto, devidamente credenciados;

j) Diligenciar para que as bancadas e os toldos sejam montados respeitando as normas de segurança adequadas a evitar acidentes ou danos, sob pena de serem responsabilizados pelos prejuízos que causarem;

k) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de produtos ou lixos, nomeadamente detritos, sacos, papéis, caixas, plásticos ou outros artigos semelhantes;

l) Vender os seus produtos ou artigos apenas dentro da área do espaço de venda que lhe é concedido;

m) Colaborar com as entidades policiais, Policia Municipal, Policia de Segurança Publica, ASAE, trabalhadores da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, designadamente na fiscalização da Feira com vista à manutenção do bom ambiente no local do evento, em especial, dando cumprimento às orientações emanadas.

2 - Sem prejuízo das regras constantes no presente Regulamento e em caso de conflito comprovado entre feirantes poderá em função do interesse público a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão mediar o conflito, sem alteração do prazo de vigência contratual.

Artigo 31.º

Práticas proibidas

É expressamente vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade, designadamente:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;

b) Efetuar qualquer venda fora dos espaços de venda;

c) Ocupar área superior à atribuída;

d) Comercializar produtos não previstos no título de autorização de venda ou legalmente proibidos;

e) Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;

f) Ofender verbal ou fisicamente qualquer utilizador do recinto da feira, bem como qualquer trabalhador da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão no exercício das suas funções;

g) Praticar concorrência desleal individual ou coletivamente;

h) Danificar o pavimento do espaço de venda;

i) Lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou deposita-los fora dos contentores a esse fim destinados;

j) Circular com veículos automóveis fora dos horários estabelecidos.

Artigo 32.º

Desistência do direito do espaço de venda

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda que dele queira desistir deve comunicar o facto, por escrito, através de requerimento à União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, com trinta dias de antecedência.

2 - A desistência não confere ao feirante a devolução de taxas prestadas ou direito a qualquer indemnização a qualquer título.

Artigo 33.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:

a) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos fiscais, executivo e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções.

b) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros devidos nos prazos estabelecidos no presente Regulamento e no Regulamento de Taxas e Preços em vigor;

c) Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada, previstos no presente Regulamento;

d) Por renúncia voluntária do seu titular;

e) Findo o prazo de concessão do direito de ocupação previsto no artigo 23.º do presente Regulamento;

f) Por morte do respetivo titular salvo as exceções previstas no artigo 20.º do presente Regulamento;

g) Por 3 faltas injustificadas consecutivas ou 5 interpoladas, em cada ano civil, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;

h) Por grave incumprimento dos deveres do feirante ou por conduta que consubstancie uma prática proibida, prevista no presente Regulamento;

i) Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;

j) Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular

2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 34.º

Objeto da fiscalização

1 - A fiscalização a exercer no âmbito do presente Regulamento incide na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes na feira com especial incidência nas que possam, de modo direto ou indireto, violar as disposições legais ou regulamentares, como ainda numa permanente ação pedagógica de informação dos feirantes tendo em vista a prevenção de infrações.

2 - A atividade fiscalizadora é exercida pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

3 - Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão far-se-ão acompanhar de identificação, que exibirão durante o funcionamento da Feira.

4 - Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.

Artigo 35.º

Deveres da fiscalização

1 - Os feirantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários da autarquia, bem como à fiscalização em exercício e demais entidades fiscalizadoras, o acesso aos locais de venda, bem como a toda a informação e respetiva documentação legal ou regularmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - Sem prejuízo dos demais deveres gerais, os feirantes e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações e orientações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente regulamento, pelas entidades fiscalizadoras, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

Artigo 36.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - As entidades fiscalizadoras devem atuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares em vigor e que enquadrem a matéria que esteja em causa.

2 - As entidades fiscalizadoras devem participar por escrito e semanalmente as infrações de que tiverem conhecimento através de um auto de ocorrência, identificando os prevaricadores e os factos suscetíveis de enquadrar violações regulamentares.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 37.º

Regime sancionatória

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:

a) A violação do horário de funcionamento, da circulação e instalação do espaço de venda ao abrigo dos artigos 15.º e 26.º do presente Regulamento, constitui contraordenação grave e é punível com coima de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

b) A violação do dever de limpeza do espaço de venda nos termos da alínea k) do artigo 30.º e alínea i) do artigo 31.º do presente Regulamento, constitui contraordenação grave e é punível com coima de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

c) A violação do artigo 27.º do presente Regulamento é punível nos termos do Regulamento Geral do Ruído e constitui contraordenação leve punível com coima de 1/4 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

d) A violação do artigo 7.º e alínea b) do artigo 30.º do presente Regulamento, falta de documentos e identificação do feirante, constitui contraordenação grave e é punível com coima de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

e) A violação do dever de assiduidade previsto no artigo 28.º presente Regulamento, constitui contraordenação leve punível com coima de 1/4 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

f) A violação do artigo 10.º e alínea e) do artigo 30.º do presente Regulamento, relativo ao cumprimento das regras higienossanitárias, constitui contraordenação muito grave punível com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 7 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

g) A violação do artigo 8.º e alínea d) do artigo 31.º do presente Regulamento, por infrações relativas aos produtos em venda, constitui contraordenação muito grave punível com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 7 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

h) A violação dos deveres gerais dos feirantes ou a prática de atividades proibidas constantes no artigo 30.º e 31.º do presente Regulamento à exceção das alínea e) do artigo 30 e alínea d) do artigo 31.º do referido Regulamento, constituem contraordenações graves, punível com coima de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - A decisão de instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, podendo ser delegável, quando as infrações se reportem à violação de normas do presente Regulamento.

5 - O produto das coimas previstas no presente regulamento constitui receita da autarquia.

Artigo 38.º

Sanções Acessórias

No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado (autarquia) de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Cessação do contrato e proibição total e definitiva da atividade comercial nas áreas de competência da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 39.º

Regime e medida da coima

1 - No processo de contraordenação abrangido no presente Regulamento, são seguidos os princípios e normas consagrados no Regime Ilícito de Mera Ordenação Social (atualmente Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89 de 17 de Outubro, 244/95 de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro).

2 - Caso a gravidade dos factos perpetrados pelo agente se justificar e para evitar conflitos de ordem pública, podem os mesmos ser de imediato suspensos pelas entidades fiscalizadoras da autarquia, decisão ratificada posteriormente pela entidade competente com a abertura e instrução do processo de contraordenação.

3 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou com a prática da contraordenação.

Artigo 40.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente regulamento, os feirantes, seja o titular ou autorizado e o (s) seu (s) colaborador (és) que se encontrem no Recinto da Feira.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Termo de responsabilidade

Os titulares dos espaços de venda responsabilizam-se pelo cumprimento integral deste Regulamento, assumindo esse compromisso através da sua assinatura, em documento que lhe será apresentado pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, para o efeito.

Artigo 42.º

Avaliação

O presente regulamento deve obrigatoriamente revisto no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 43.º

Direito subsidiário e integração de lacunas

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, aplicar-se-ão, as normas, posturas municipais e demais legislação em vigor.

Artigo 44.º

Omissões e Erros

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ou erros, no presente regulamento são resolvidos mediante deliberação da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicitação nos termos legais.

Artigo 46.º

Norma transitória

1 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda através do respetivo contrato de concessão e taxa devida, mantêm a titularidade desse direito até à caducidade dos contratos celebrados ao abrigo do Regulamento da Feira de Monte Abraão de 26 de junho de 2007.

2 - Após a caducidade nos termos do número anterior e caso exista manifesta vontade dos Feirantes serão celebrados contratos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Revogação

É revogado o Regulamento da Feira de Monte Abraão de 26 de junho de 2007 excetuando o previsto no artigo precedente quanto ao âmbito dos contratos de concessão e taxas devidas até à caducidade dos mesmos.

30 de maio de 2018. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Impresso de candidatura

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

Contrato de concessão

Entre a,

União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, com sede na Rua Dr. Francisco Ribeiro Spínola, s/n, Massamá, 2745-872 Queluz, com o número de contribuinte 510 837 808, neste ato representado por Pedro Alexandre Oliveira Brás, na qualidade de Presidente da Junta, de ora em diante designado de Primeira Outorgante, e,

Nome, solteiro/casado, com cartão de cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., portador da mera comunicação prévia/cartão de feirante..., com domicilio convencionado em ..., de ora em diante designado de Segundo Outorgante,

Designação, pessoa coletiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede (domicilio convencionado) em ..., portador da mera comunicação prévia/cartão de feirante..., sócio gerente ...com poderes para o ato, de ora em diante designado de Segundo Outorgante,

Celebram o presente contrato de concessão para ocupação do espaço de venda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24.º do Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão (RFSMA) e que se rege pelas cláusulas seguintes:

1.ª Cláusula

Identificação do Espaço de Venda

Após sorteio ao abrigo do artigo 18.º do RFSMA o Primeiro Outorgante concede ao Segundo Outorgante a ocupação do espaço de venda n.º ...da Feira Semanal de Monte Abraão;

2.ª Cláusula

Produtos Comercializados

O espaço de venda destina-se exclusivamente à comercialização de ..., sendo proibida a comercialização de quaisquer outros produtos, com a exceção prevista no n.º 2 do artigo 8.º do RFSMA.

3.ª Cláusula

Prazo de Concessão

O direito de ocupação do espaço de venda é atribuído pelo período de 8 (oito) anos, não havendo lugar a renovações automáticas.

4.ª Cláusula

Pagamentos e Taxas

1 - A atribuição e ocupação do espaço de venda encontra-se dependente do pagamento da taxa de ocupação por parte do Segundo Outorgante, no valor mensal de (euro) ...(...euros);

2 - A taxa pela ocupação do espaço de venda será paga nos primeiros dez dias de cada mês nas instalações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, sita na Av. da Liberdade, n.º 29 e 31, Monte Abraão, 2745-300 Queluz de forma presencial, ou por transferência bancária ou outro meio de pagamento com apresentação de comprovativo.

3 - O não pagamento das taxas devidas previstas no n.º 1 implica o pagamento acrescido de uma penalização de 25 % nos primeiros 20 dias de incumprimento e 50 % nos 30 dias subsequentes e constitui contraordenação grave nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, e implica a caducidade do contrato ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 33.º do RFSMA.

4 - Quando aplicável, além da taxa prevista nesta cláusula o Segundo Outorgante pagará trimestralmente o valor respeitante ao consumo de eletricidade do seu espaço de venda, seguindo com as necessárias adaptações os mesmos trâmites aplicados à taxa.

5.ª Cláusula

Responsabilidade Solidária

O Segundo Outorgante responsabiliza-se solidariamente pelas ações e omissões das pessoas autorizadas e seus colaboradores que se encontrem no Recinto da Feira.

6.ª Cláusula

Termo de Responsabilidade

O Segundo Outorgante compromete-se a cumprir integralmente o RFSMA, que faz parte integrante do presente contrato, sob as cominações constantes do mesmo, em caso de incumprimento.

7.ª Cláusula

Integração de lacunas

Quaisquer dúvidas ou omissões do presente contrato serão resolvidas ou integradas por aplicação do RFSMA em anexo e subsidiariamente, pelas normas ou posturas municipais e demais legislação em vigor.

8.º Cláusula

Cláusula do Foro

Para quaisquer litígios com a interpretação da aplicação do presente contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com renúncia expressa a qualquer outro.

Monte Abraão, ...de ... de ...

Primeira Outorgante

Segundo Outorgante

ANEXO VI

(ver documento original)

311459479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3411704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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