Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 427/83, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova as tabelas de equivalência sobre categorias específicas da administração central e categorias da antiga administração ultramarina.

Texto do documento

Portaria 427/83
de 13 de Abril
1. Dando execução ao artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano.

2. Deste modo, incluem-se nesta portaria categorias específicas da administração central, particularmente as relativas a aposentados dos serviços e organismos dos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, e categorias específicas da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalência os mesmos critérios que presidiram à elaboração de anteriores tabelas.

Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se referem os mapas I e II da presente portaria, respectivamente sobre categorias específicas da administração central e categorias da antiga administração ultramarina.

2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.

3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.

4.º O disposto no mapa II anexo à Portaria 22/83, de 7 de Janeiro, é aplicável aos professores aposentados da Casa Pia de Lisboa, por força do artigo 13.º do Decreto-Lei 378/80, de 13 de Setembro.

5.º A pensão dos mestres dos ensinos comercial e industrial aposentados da Casa Pia de Lisboa é actualizada em função da categoria de professor do 12.º grupo, por força da alínea b) do mapa I anexo à Portaria 287/73, de 20 de Abril.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 9 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


Mapa I a que se refere a Portaria 427/83
Categorias específicas da administração central
(ver documento original)

Mapa II a que se refere a Portaria 427/83
Categorias da antiga administração ultramarina
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-20 - Portaria 287/73 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o quadro do pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-13 - Decreto-Lei 378/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal ao serviço da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 245/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-13 - Portaria 907/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova as tabelas de equivalência para categorias específicas de administração central e local e da antiga administração ultramarina.

  • Não tem documento Em vigor 1986-04-30 - DECLARAÇÃO DD4805 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 145/86, de 15 de Abril, dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território, que aprova as tabelas de equivalência de categorias da Administração Pública, para efeitos de actualização de pensões degradadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda