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Regulamento 445/2018, de 20 de Julho

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Sumário

Regulamento das condições de concessão do uso privativo de lotes de terreno do Parque Empresarial da Praia Norte

Texto do documento

Regulamento 445/2018

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 21 de junho corrente, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para cmviana@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido.

Regulamento das Condições de Concessão do Uso Privativo de lotes de terreno do Parque Empresarial da Praia Norte

Artigo Primeiro

1 - O "Parque Empresarial da Praia Norte" é constituído pelos lotes definidos no Plano Geral, anexo ao presente Regulamento, de acordo com o zonamento específico, correspondente a diversos tipos de usos e atividades;

2 - Os lotes de terreno previstos no Plano Geral serão objeto de contratos de concessão de uso privativo ou de contrato de arrendamento sujeitos ao regime legal dos terrenos do Domínio Público Hídrico, aprovado pelo Decreto-Lei 468/71, de 5 de novembro, na redação dada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, ou de arrendamento de edifícios resgatados pelo Município;

3 - As concessões, ou arrendamento, serão estabelecidas pelo prazo máximo de 30 anos, ou seja até 2031, conforme o previsto no contrato de concessão celebrado entre a Câmara Municipal de Viana do Castelo e o Instituto Portuário do Norte, podendo ser de prazo inferior a solicitação dos concessionários.

Artigo Segundo

O "Parque Empresarial da Praia Norte" assentará numa elevada qualidade ambiental e deverá ser gerador da requalificação da respetiva área definindo, assim, o zonamento de acordo com o tipo de empresas e setores de atividades não poluentes:

Zona A - Área destinada a Hotelaria, Restauração e Bebidas, estabelecimentos de diversão e lazer e de práticas desportivas.

Zona B - Área destinada a microempresas, serviços qualificados, armazéns, mercados abastecedores grossistas, equipamentos municipais, inovação, tecnologia, telecomunicações, tratamento de dados e serviços qualificados.

Zona C - Área destinada a atividades do setor secundário, aquacultura, empresas metalomecânicas, inovação, tecnologia, telecomunicações, tratamento de dados e serviços qualificados.

Zona D - Área de equipamento de apoio à praia.

Independentemente do estabelecido no número anterior, podem, em situações excecionais, admitir-se alterações ao zonamento, desde que devidamente justificadas.

Artigo Terceiro

1 - As novas concessões ou arrendamentos, cujos contratos sejam celebrados após a entrada em vigor da presente alteração, reger-se-ão pelas seguintes regras:

a) A concessão de lotes será atribuída, mediante candidatura, e instruída nos termos do artigo 4.º As candidaturas serão objeto de avaliação estratégica do Município nos termos estabelecidos no artigo 8.º e seguintes e no estrito cumprimento da legislação em vigor;

b) As taxas pela concessão e arrendamento dos lotes serão devidas desde o momento da sua adjudicação ou celebração de contrato de arrendamento.

2 - A autorização da transmissão de concessões implicará a alteração das condições e termos do contrato inicial, de modo a dar satisfação ao ponto 1 do presente art.º no que respeita à alteração da base de incidência das taxas de ocupação e ao início de pagamento da nova taxa. A proposta para posterior transmissão deverá refletir, também, a compensação pelas mais-valias existentes nos respetivos lotes;

3 - Na hipótese prevista no número anterior os contratos de transmissão das concessões serão outorgados, também, pelo Presidente da Câmara Municipal, ao qual competirá a marcação do dia, hora e local, do respetivo ato;

4 - A área a atribuir a cada unidade será em função dos lotes existentes e da avaliação das exigências de funcionamento de cada empresa;

5 - No caso de unidades que se preveja venham a ser construídas por fases, o projeto apresentado para efeitos de licenciamento deverá contemplar a calendarização de todas as fases;

6 - As empresas selecionadas deverão apresentar os respetivos projetos de construção civil no prazo de 6 meses, contando da comunicação que, para esse efeito, lhes for feita.

Artigo Quarto

1 - A concessão de áreas para a instalação das atividades previstas para as zonas "A" (Hotelaria, Restauração e Bebidas, Estabelecimentos de Diversão e Lazer e de Práticas Desportivas) e "D" (Equipamentos de Apoio à Praia) será objeto de concurso público;

2 - Os candidatos interessados nestas áreas de concessão deverão instruir o processo de concurso com os seguintes elementos, além de outros constantes do respetivo anúncio:

a) identificação do tipo de atividade ou atividades que se propõe desenvolver, área(s) necessária(s) para as instalações e número de postos de trabalho;

b) apresentação de um estudo prévio ou esboço da implantação prevista com a identificação de áreas de utilização e propostas de arranjos exteriores;

c) apresentação de proposta económica para a ocupação prevista, tendo em consideração a área e a atividade, que consistirá numa proposta de valor mensal por metro quadrado a ocupar;

3 - Constituirão critérios de seleção, a ponderação das propostas técnico-financeiras previstas nas alíneas precedentes;

4 - As empresas selecionadas deverão apresentar os respetivos projetos de construção civil no prazo de 6 meses, contados da comunicação que, para esse efeito, lhes for feita.

Artigo Quinto

1 - As instalações licenciadas do Parque Empresarial da Praia Norte não poderão ser transmitidas ou oneradas a terceiros, salvo se para tanto tiver sido obtida prévia autorização da Câmara Municipal;

2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, os casos de celebração de contratos de empréstimo bancário, contraído para financiar o investimento resultante da instalação da nova unidade empresarial, caso em que será autorizada a celebração de contrato de hipoteca das respetivas instalações;

3 - Ficam igualmente excluídos da proibição consignada no n.º 1, os casos de transmissão por sucessão "mortis causa", devendo, neste caso, os herdeiros do concessionário declarar por escrito, no prazo de 90 dias a contar da data da abertura da herança, a intenção de prosseguir a empresa, caso em que se transmitirão àqueles os direitos e obrigações decorrentes do contrato de concessão.

Artigo Sexto

Os lotes de terreno são concessionados ou os edifícios arrendados expressamente para a instalação das atividades requeridas e os projetos deverão ser previamente aprovados pela Câmara Municipal.

§ Primeiro - Poderá ser autorizada a instalação de atividade empresarial diferente da que inicialmente tiver sido prevista, desde que tal seja requerido e os motivos aduzidos sejam de molde a justificar a respetiva alteração.

§ Segundo - O não cumprimento destas condições implicará a rescisão da concessão de utilização do lote de terreno ou contrato de arrendamento e a reversão das benfeitorias para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo Sétimo

As concessões ou os contratos de arrendamento serão rescindidos, com as consequências previstas no artigo anterior, nas seguintes situações:

a) Quando o controlo prévio da operação urbanística não for requerida no prazo de 6 meses, contado da data da aprovação do respetivo projeto;

b) Quando, os trabalhos de construção civil não se iniciarem no prazo de 6 meses após o licenciamento/autorização das obras;

c) Quando, por motivo não devidamente fundamentado, os trabalhos de construção civil se encontrem parados por um período superior a três meses, sem contudo poder exceder duas paragens;

d) Quando, depois de inteiramente montada, a laboração não se iniciar dentro de três meses;

e) Quando a laboração se suspender por um período superior a três meses, sem contudo a soma dos períodos se suspensão poder ultrapassar os seis meses, em cada ano.

§ Único - Os prazos referidos no presente artigo podem ser prorrogados, face a pedido devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Artigo Oitavo

1 - As taxas devidas pelo uso privativo dos lotes de terreno integrantes das Zonas "B" e "C", por cada metro quadrado e ano, serão calculadas com base na área de implantação das instalações industriais/armazéns, de acordo com os seguintes valores e escalonamento temporal:

(ver documento original)

2 - A taxa anual será agravada pela aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo INE, relativo ao ano mais recente;

3 - As taxas devidas pela concessão serão pagas anualmente, a partir do mês seguinte daquele em que for dado início à utilização das instalações, e, nos anos subsequentes, até ao fim de idêntico mês;

4 - As taxas correspondentes ao uso privativo dos lotes compreendidos nas Zonas "A" e "D", serão as que resultarem do dispositivo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, as quais ficarão igualmente sujeitas à atualização prevista no n.º 2 precedente;

5 - Os concessionários que nos termos previstos no Regulamento ocupem os logradouros dos respetivos lotes, ainda que com instalações precárias, alpendres ou outras estruturas que possibilitem um uso diferente do previsto inicialmente, pagarão a taxa correspondente à área ocupada, de acordo com o valor que vigorar à data de emissão da licença de construção para a área de implantação, a partir do momento em que for levantado o respetivo alvará.

Artigo Nono

1 - Pela emissão das licenças de construção correspondentes às unidades empresariais serão devidas a taxa de licenciamento e a taxa de infraestruturas urbanísticas nos termos gerais da Tabela de Taxas e Licenças e de Infraestruturas Urbanísticas;

2 - Excetuam-se da aplicação deste regime tributário geral, as licenças de construção de unidades empresariais que resultem de operações de relocalização, por transferência de instalações situadas na área das freguesias urbanas de Viana do Castelo;

3 - Na situação prevista no n.º 2, os concessionários ficarão obrigados a encerrar as anteriores instalações até ao início da utilização/laboração das novas instalações, sob pena de rescisão da concessão, com as consequências previstas nos artigos 2.º e 6.º, podendo dar-lhes outro destino para o qual obtenham prévio licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo Décimo

De acordo com o Decreto-Lei 239/97, o destino final dos resíduos sólidos não equiparados a resíduos sólidos urbanos ficará a cargo dos respetivos produtores.

Regulamento de edificação do parque de concessões da Praia Norte

Sem prejuízo de toda a regulamentação aplicável, pretende o presente aditamento de regulamento, juntamente com as peças desenhadas representativas da proposta, estabelecer as principais regras urbanísticas a aplicar na área de edificação não habitacional designada por Parque de Concessões da Praia Norte.

I - Parcelas

A área destinada ao parque de concessões foi dividida em 64 parcelas, encontrando-se numeradas e medidas na Planta Geral.

II - Construção

Os lotes 17, 37 e 64 encontram-se ocupados, sendo o primeiro destinado aos Serviços Municipais e os restantes destinados a atividades piscatórias.

Os lotes 18 a 25 destinam-se instalação de equipamentos municipais.

Os lotes 1 a 16 a) e 26 a 42 a) destinam-se igualmente a atividades económicas não poluentes, com exceção do lote n.º 1 onde se admite um uso misto para instalação de similar de hotelaria ou outros equipamentos.

Os lotes 43 a 64 b) destinam-se a atividades do setor secundário, aquacultura e empresas de metalomecânica, com exceção dos dois últimos.

A construção será na sua maioria em banda, conforme implantação representada na planta geral.

O pé-direito livre não deverá ultrapassar os 6,00 m.

O alçado das construções terá 8,00 m de altura, sendo 2,00 m destinados à construção de uma platibanda, não podendo em nenhum caso esta ser ultrapassada pela cobertura qualquer que seja a solução construtiva, a não ser a partir do lote 42 ao 64 b) em que o pé direito será de 10,00 m, sendo 2,00 m destinados à platibanda.

Sempre que por razões técnicas se verifique a necessidade de alteração do polígono de implantação, o mesmo não poderá romper com afastamento mínimo posterior estabelecido no PMOT aplicável. Deverá, ainda, tal exceção ser precedida de justificação técnica da sua necessidade funcional e estudo de enquadramento que garanta a ausência de ruturas dos parâmetros urbanísticos que se julguem fundamentais para o conjunto do parque.

III - Vedações

A divisão dos lotes deverá ser constituída por um muro de betão armado com 0,20 m de espessura e 1,00 m de altura.

Na vedação do logradouro confinante com o passeio deverá ser construído um muro de betão armado com 0,20 m de espessura e 1,20 m de altura.

Admite-se a plantação de cortinas vegetais tipo sebe, bem como a instalação da rede tipo "Bekaert" com 2,00 m de altura, como proteção aos logradouros posteriores.

IV - Rede viária

1 - A faixa de rodagem principal apresenta uma largura de 7,00 m, será executada em asfalto e rematada por guia prefabricada de betão tipo "mecan";

2 - Os lugares de estacionamento perpendiculares e paralelos à via, representados na planta geral, são definidos por um polígono de 5,00 m x 2,50 m. Serão pavimentados a cubo de granito de 0,11 m, e rematados junto ao passeio por guia prefabricada em betão tipo "mecan", com 0,15 m de altura aparente;

3 - O passeio proposto será pavimentado com "pedra-de-chão", tipo "mecan", com 0,22 m x 0,11 m.

O remate do passeio será com guias prefabricadas de betão tipo "mecan", com 0,15 m de altura aparente;

As caldeiras das árvores integradas nos passeios são rematadas por guia prefabricada de betão tipo "mecan".

V - Cortina vegetal

Nas caldeiras indicadas na planta geral, serão plantadas árvores e arbustos. A criação, manutenção, limpeza e eventual poda, será da responsabilidade da Câmara Municipal.

VI - Definição de Materiais e Acabamentos Exteriores nas Construções

1 - Coberturas

O sistema de cobertura deverá ser em duas águas e em chapa termo lacada branca.

2 - Fachadas

As fachadas deverão ser executadas em tijolo maciço de cor de areia.

3 - Caixilharia/Portas/Portões

As caixilharias admitem-se em alumínio ou PVC de cor branca.

4 - Tubos de queda de águas pluviais

Os tubos de queda de águas pluviais deverão ser executados pelo interior da construção.

5 - Construção de lotes associados

Nos lotes associados deverá a solução arquitetónica fazer transparecer a métrica natural dos mesmos. Admite-se, no entanto, a supressão dos muros de separação dos lotes.

6 - Piso do Logradouro

Deverá o projeto apresentar uma proposta de pavimentação e/ou arborização.

VII - Projeto

Os projetos a apresentar deverão possuir a qualidade necessária que garanta o nível urbanístico de excelência que se pretende para o Parque Empresarial da Praia Norte.

29 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

311468907

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3408279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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