Estrutura Orgânica do Município da Maia
Torna-se público que, por deliberação da Assembleia Municipal da Maia, tomada em 30 de junho de 2018, foi aprovada a deliberação da Câmara Municipal, de 25 de junho de 2018, que, nos termos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com o disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e Lei 114/2017, de 29 de dezembro, aprova a nova estrutura orgânica do Município da Maia, nos seguintes termos:
1 - A organização interna dos serviços da Câmara Municipal da Maia obedece a modelo misto, com uma componente matricial e uma componente hierarquizada [Decreto-Lei 305/2009, 23-10, artigos 9.º, n.º 2, e 10.º a 12.º].
2 - A estrutura matricial é adotada para estudos e projetos, a desenvolver por equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional, com núcleos de competências ou de produto a definir em função dos mesmos.
3 - A estrutura hierarquizada à constituída por unidades orgânicas nucleares, unidades orgânicas flexíveis e subunidades, nos termos dos números seguintes.
4 - A estrutura nuclear do Município da Maia é composta por uma direção municipal, seis departamentos municipais, um serviço de polícia municipal e fiscalização, equiparado a departamento municipal, sendo as suas denominações as seguintes [Decreto-Lei 305/2009, 23-10, artigo 6.º, al. b), e artigo 10.º, n.º 2]:
a) Direção Municipal;
b) Departamento de Finanças e Património,
c) Departamento de Recursos Humanos e Administração Geral;
d) Departamento de Educação, Ciência e Cultura;
e) Departamento de Desenvolvimento Social, Desporto e Juventude;
f) Departamento de Sustentabilidade Territorial;
g) Departamento de Construção, Manutenção, Energia e Mobilidade;
h) Serviço de Polícia Municipal e Fiscalização.
5 - As competências e atividades de cada uma das unidades orgânicas da estrutura nuclear são asseguradas pelas unidades flexíveis que lhes forem ancoradas por deliberação da Câmara Municipal, a constar de regulamento interno a aprovar pelo órgão Executivo, ficando salvaguardado o exercício das competências deste órgão em matéria de criação, alteração ou extinção de unidade flexíveis.
6 - A estrutura flexível é composta por um número máximo de vinte e duas unidades orgânicas de 2.º grau, e um máximo de quinze unidades de 3.º grau, a criar, alterar ou extinguir por deliberação da Câmara Municipal [Decreto-Lei 305/2009, 23-10, artigo 6.º, al. c), e artigo 10.º, n.º 3].
7 - A Câmara Municipal da Maia, nos termos do disposto da alínea d) do artigo 6.º, conjugado com o disposto no n.º 5 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, 23 de outubro, pode criar até oito subunidades orgânicas coordenadas por coordenadores técnicos.
8 - A Câmara Municipal da Maia, nos termos do disposto da alínea e) do artigo 6.º, conjugado com o disposto nos artigos 8.º e 12.º do Decreto-Lei 305/2009, 23 de outubro, pode criar até cinco equipas multidisciplinares chefiadas por chefes de equipa, com o estatuto remuneratório de dirigente intermédio de 2.º ou de 3.º grau, a definir nos termos da alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, 23 de outubro.
9 - A Câmara Municipal da Maia, nos termos do disposto da alínea f) do artigo 6.º, conjugado com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, 23 de outubro, pode criar até seis equipas de projeto chefiadas por coordenadores de projeto, com o estatuto remuneratório mínimo de dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, a definir nos termos da lei.
10 - Cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro e 114/2017, de 29 de dezembro, determina-se que o estatuto remuneratório e perfil dos dirigentes intermédios de 3.º grau é o seguinte:
a) Remuneração correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior;
b) Demonstração da posse de competências técnicas adequadas à área de atividade e, pelo menos, as seguintes competências transversais: liderança, comunicação, visão estratégica e capacidade de gestão;
c) Licenciatura adequada;
d) Pelo menos um ano de experiência profissional na área de atividade ou no exercício de liderança de grupos de trabalho, chefia de serviços, coordenação de projetos ou de equipas;
11 - O exercício efetivo de cargos de direção superior e direção intermédia de 1.º e 2.º grau conferem aos seus titulares o direito a despesas de representação, nos termos da lei.
12 - A deliberação da Assembleia Municipal produz efeitos a 1 de julho de 2018.
4 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara da Municipal, António Domingos da Silva Tiago, Eng.
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