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Despacho 6984/2018, de 20 de Julho

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Sumário

Estrutura Orgânica do Município da Maia

Texto do documento

Despacho 6984/2018

Estrutura Orgânica do Município da Maia

Torna-se público que, por deliberação da Assembleia Municipal da Maia, tomada em 30 de junho de 2018, foi aprovada a deliberação da Câmara Municipal, de 25 de junho de 2018, que, nos termos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com o disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e Lei 114/2017, de 29 de dezembro, aprova a nova estrutura orgânica do Município da Maia, nos seguintes termos:

1 - A organização interna dos serviços da Câmara Municipal da Maia obedece a modelo misto, com uma componente matricial e uma componente hierarquizada [Decreto-Lei 305/2009, 23-10, artigos 9.º, n.º 2, e 10.º a 12.º].

2 - A estrutura matricial é adotada para estudos e projetos, a desenvolver por equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional, com núcleos de competências ou de produto a definir em função dos mesmos.

3 - A estrutura hierarquizada à constituída por unidades orgânicas nucleares, unidades orgânicas flexíveis e subunidades, nos termos dos números seguintes.

4 - A estrutura nuclear do Município da Maia é composta por uma direção municipal, seis departamentos municipais, um serviço de polícia municipal e fiscalização, equiparado a departamento municipal, sendo as suas denominações as seguintes [Decreto-Lei 305/2009, 23-10, artigo 6.º, al. b), e artigo 10.º, n.º 2]:

a) Direção Municipal;

b) Departamento de Finanças e Património,

c) Departamento de Recursos Humanos e Administração Geral;

d) Departamento de Educação, Ciência e Cultura;

e) Departamento de Desenvolvimento Social, Desporto e Juventude;

f) Departamento de Sustentabilidade Territorial;

g) Departamento de Construção, Manutenção, Energia e Mobilidade;

h) Serviço de Polícia Municipal e Fiscalização.

5 - As competências e atividades de cada uma das unidades orgânicas da estrutura nuclear são asseguradas pelas unidades flexíveis que lhes forem ancoradas por deliberação da Câmara Municipal, a constar de regulamento interno a aprovar pelo órgão Executivo, ficando salvaguardado o exercício das competências deste órgão em matéria de criação, alteração ou extinção de unidade flexíveis.

6 - A estrutura flexível é composta por um número máximo de vinte e duas unidades orgânicas de 2.º grau, e um máximo de quinze unidades de 3.º grau, a criar, alterar ou extinguir por deliberação da Câmara Municipal [Decreto-Lei 305/2009, 23-10, artigo 6.º, al. c), e artigo 10.º, n.º 3].

7 - A Câmara Municipal da Maia, nos termos do disposto da alínea d) do artigo 6.º, conjugado com o disposto no n.º 5 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, 23 de outubro, pode criar até oito subunidades orgânicas coordenadas por coordenadores técnicos.

8 - A Câmara Municipal da Maia, nos termos do disposto da alínea e) do artigo 6.º, conjugado com o disposto nos artigos 8.º e 12.º do Decreto-Lei 305/2009, 23 de outubro, pode criar até cinco equipas multidisciplinares chefiadas por chefes de equipa, com o estatuto remuneratório de dirigente intermédio de 2.º ou de 3.º grau, a definir nos termos da alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, 23 de outubro.

9 - A Câmara Municipal da Maia, nos termos do disposto da alínea f) do artigo 6.º, conjugado com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, 23 de outubro, pode criar até seis equipas de projeto chefiadas por coordenadores de projeto, com o estatuto remuneratório mínimo de dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, a definir nos termos da lei.

10 - Cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro e 114/2017, de 29 de dezembro, determina-se que o estatuto remuneratório e perfil dos dirigentes intermédios de 3.º grau é o seguinte:

a) Remuneração correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior;

b) Demonstração da posse de competências técnicas adequadas à área de atividade e, pelo menos, as seguintes competências transversais: liderança, comunicação, visão estratégica e capacidade de gestão;

c) Licenciatura adequada;

d) Pelo menos um ano de experiência profissional na área de atividade ou no exercício de liderança de grupos de trabalho, chefia de serviços, coordenação de projetos ou de equipas;

11 - O exercício efetivo de cargos de direção superior e direção intermédia de 1.º e 2.º grau conferem aos seus titulares o direito a despesas de representação, nos termos da lei.

12 - A deliberação da Assembleia Municipal produz efeitos a 1 de julho de 2018.

4 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara da Municipal, António Domingos da Silva Tiago, Eng.

311486613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3408264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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