Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 815/2018, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do Conselho Científico no seu Presidente

Texto do documento

Deliberação 815/2018

Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa deliberou, na sua reunião de 23 de maio de 2018, como se segue:

«[...]

4 - Delegação de competências do Conselho Científico no seu Presidente

Foram apresentadas as seguintes propostas de delegação de competências do Conselho Científico no seu Presidente, com faculdade de subdelegação:

1 - Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 58.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 9251/2017, de 20 de outubro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, o Conselho Científico aprovou por unanimidade delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação, as competências constantes das alíneas j), k), l) e m):

j) Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;

k) Pronunciar-se sobre o calendário escolar, horário das atividades letivas e mapas de exames;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais.

2 - Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e no Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

O Conselho Científico aprovou por unanimidade delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação, matérias previstas no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa (REPGUL), publicado em anexo ao Despacho 7024/2017, de 11 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, no Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (RCECGM), publicado em anexo ao Despacho 10781/2016, de 31 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, alterado pelo Despacho 7742/2017, de 1 de setembro, e no Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (RCECGD), publicado em anexo ao Despacho 3098/2018, de 26 de março, no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, nos seguintes termos:

a) Reconhecimento do grau académico superior estrangeiro como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado para efeitos de admissão ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (al. c) do n.º 1 do artigo 15.º REPGUL e alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do RCECGM);

b) Reconhecimento do currículo escolar, científico ou profissional como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, para efeitos da admissão ao mesmo ciclo de estudos (al. d) do n.º 1 do artigo 15.º REPGUL e alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do RCECGM);

c) Definição das condições em que se pode verificar a candidatura e o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre dos diplomados que terminaram as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha (n.º 3 do artigo 15.º REPGUL e do n.º 3 do artigo 13.º do RCECGM);

d) Reconhecimento de especialista de mérito para efeitos de orientação de dissertação de mestrado, trabalho de projeto e de realização de estágio (n.º 1 do artigo 18.º REPGUL e n.os 2 e 3 do artigo 27.º do RCECGM);

e) Reconhecimento de especialista de mérito para efeitos de integração como membro de júri de provas de mestrado (n.º 4 do artigo 20.º REPGUL e n.º 2 do artigo 30.º do RCECGM);

f) Autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional (n.º 2 do artigo 25.º do REPGUL e n.º 5 do artigo 3.º do RCECGD);

g) Reconhecimento de currículo escolar ou científico especialmente relevante como atestando a capacidade para a realização do ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, por candidato titular de grau de licenciado, para efeitos de admissão ao ciclo de estudos (al. b) do n.º 1 do artigo 26.º do REPGUL e alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RCECGD);

h) Reconhecimento de currículo escolar, científico ou profissional como atestando a capacidade para a realização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, para efeitos de admissão ao ciclo de estudos (al. c) do n.º 1 do artigo 26.º REPGUL e alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RCECGD);

i) Admissão ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor (n.º 3 do artigo 26.º do REPGUL e n.º 3 do artigo 11.º do RCECGD);

j) Reconhecimento de especialista de mérito como idóneo para efeitos de orientação de tese de doutoramento (n.º 1 do artigo 27.º do REPGUL e n.º 1 do artigo 21.º do RCECGD);

k) Designação do orientador, sob proposta do doutorando, mediante aceitação expressa da pessoa proposta (n.º 2 do artigo 27.º do REPGUL e n.º 4 do artigo 21.º do RCECGD);

l) Decisão sobre outras situações de coorientação ou tutoria (n.os 3 e 4 do artigo 27.º do REPGUL e n.os 2, 5 e 6 do artigo 21.º do RCECGD);

m) Decisão sobre os pedidos de renúncia ou mudança de orientação ou orientadores da tese de doutoramento ou dos trabalhos equivalentes, seja solicitado pelo(s) orientador(es) ou pelo doutorando (n.s 6 e 7 do artigo 27.º do REPGUL e n.os 8 e 9 do artigo 21.º do RCECGD);

n) Decisão sobre a admissão de candidatos a doutoramento, ao abrigo do regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos de doutoramento (n.º 2 do artigo 28.º do REPGUL e n.º 2 do artigo 15.º do RCECGD);

o) Admitir o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes (n.os 1 e 2 do artigo 32.º do REPGUL e artigo 24.º do RCECGD);

p) Aprovação de programa de pós-doutoramento, com base na proposta apresentada e no parecer científico do professor ou investigador-coordenador (n.º 1 do artigo 46.º do REPGUL).

2.1 - Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

O Conselho Científico aprovou por unanimidade delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação, as seguintes matérias previstas no Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (RCECGM), publicado em anexo ao Despacho 10781/2016, de 31 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, alterado pelo Despacho 7742/2017, de 1 de setembro:

a) Aprovação do registo do trabalho final (registo do título, do plano e da modalidade do trabalho final) (n.os 1 e 2 do artigo 25.º do RCECGM);

b) Autorização para alteração do título do trabalho final (n.º 5 do artigo 25.º do RCECGM);

c) Autorização para alteração da orientação do trabalho final (n.º 6 do artigo 25.º do RCECGM);

d) Reconhecimento de especialista de mérito como idóneo para efeitos de orientação do trabalho final de Mestrado (n.º 2 do artigo 27.º do RCECGM);

e) Nomeação do(s) orientador(es) (n.º 3 do artigo 27.º do RCECGM);

f) Admitir o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa do trabalho final (al. f) do n.º 1 do artigo 28.º do RCECGM);

g) Reconhecimento de especialista de mérito como idóneo para integrar o júri de apreciação e discussão pública do trabalho final de Mestrado (n.º 2 do artigo 30.º do RCECGM).

2.2 - Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

O Conselho Científico aprovou por unanimidade, delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação, as seguintes matérias previstas no Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (RCECGD), publicado em anexo ao Despacho 3098/2018, de 26 de março, no Diário da República, 2.ª série, n.º 60:

a) Possibilidade de determinar a exigência de uma classificação final mínima para efeitos do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RCECGD (n.º 2 do artigo 11.º do RCECGD);

b) Decisão sobre os pedidos de redação da tese numa língua oficial da União Europeia, exceto português e inglês (n.º 4 do artigo 18.º do RCECGD).

3 - Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa (RIAEIUL) e Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (RIAEIFCUL).

O Conselho Científico aprovou por unanimidade delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação, as seguintes matérias previstas no Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa, republicado em anexo ao Despacho 8295/2015, de 29 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, e no Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 750/2016, de 15 de janeiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 10:

1 - Para efeitos de candidatura ao acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre por estudantes internacionais:

a) Reconhecimento de um grau académico superior estrangeiro como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado (al. c) do n.º 1 do artigo 12.º do RIAEIFCUL e alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do RIAEIUL);

b) Reconhecimento de um currículo escolar, científico ou profissional como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos (al. d) do n.º 1 do artigo 12.º do RIAEIFCUL e alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do RIAEIUL).

4 - Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, diploma que regula as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

O Conselho Científico aprovou por unanimidade delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação, as seguintes matérias previstas no Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, diploma que regula as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas:

a) Atribuição de equivalência ao grau de licenciado e bacharel ou de diploma de cursos de ensino superior não conferentes de grau, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho;

b) Designação de um ou mais professores da especialidade ou especialidades em que se insira o grau de licenciado e bacharel ou o diploma de cursos de ensino superior não conferentes de grau, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho;

c) Designação de um ou mais professores da especialidade ou especialidades em que se insira o reconhecimento de habilitações estrangeiras, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 11.º, por remissão do n.º 2 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho.

5 - Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa

O Conselho Científico aprovou por unanimidade delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação, a seguinte matéria prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 15577/2014, de 24 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 248:

Homologação das propostas de creditação ou de recusa de creditação provenientes da Comissão de Creditação.

Consideram-se ratificados os atos praticados pelo ora delegado, ao abrigo do constante nos pontos 1 a 5, desde 16 de maio de 2018.

[...]»

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 47.º ambos do CPA, publique-se no Diário da República.

26 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.

311465967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3406727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda